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TJGO · Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Corumbá de Goiás - Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5542687-08.2026.8.09.0034 Promovente: Eliana Da Costa Ramos Pinto Promovido: ESPÓLIO DE ROSARIA CARDOSO RAMOS Natureza: Inventário DECISÃO As primeiras declarações identificam a autora da herança, seus dois descendentes, o imóvel integrante do acervo e a inexistência de dívidas conhecidas. Ainda são necessárias algumas informações para o regular prosseguimento do inventário. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, complemente as primeiras declarações, indicando o valor atribuído ao imóvel da matrícula n. 10.338, a data e a forma da aquisição, bem como a qualificação e o endereço completo do herdeiro Divino da Costa Ramos. Deverá, ainda, retificar o valor da causa, para que corresponda ao valor total do acervo hereditário, e apresentar proposta de partilha com a indicação do quinhão destinado a cada herdeiro. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros existentes em nome da falecida, por meio do SISBAJUD. Localizados valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, onde permanecerão depositados até ulterior deliberação, certificando-se o resultado. Por ora, deixo de determinar a intervenção do Ministério Público, pois os sucessores indicados são maiores e capazes e não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Apresentada a complementação, cite-se o herdeiro Divino da Costa Ramos para os termos do inventário e da partilha, observando-se o prazo de 15 dias previsto no art. 627 do CPC, salvo se houver comparecimento espontâneo. Após, intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação, nos termos do art. 626 do CPC, observando-se a determinação já proferida na mov. 5. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Autoriza-se, desde já, a intimação por telefone, WhatsApp ou outro meio idôneo, conforme os princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas. Concedo a esta decisão o poder de mandado/ofício, conforme os princípios da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
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