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5542678-72.2026.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5542678-72.2026.8.09.0090 Requerente(s): Jose Erasmo Costa De Sousa Requerido(s): Banco Modal S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Erasmo Costa de Sousa em face de Banco Modal S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a ré, mas que, ao consultar seus cadastros e registros bancários, tomou conhecimento da existência de vínculo/registro em seu nome perante a instituição requerida, o qual não teria sido por ele autorizado ou solicitado, configurando indício de fraude. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão/baixa do registro impugnado, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 05 foi determinada a emenda, a fim de que o autor: (a) esclarecesse qual produto, serviço ou relação jurídica mantida junto à ré pretende impugnar, individualizando o objeto da controvérsia; (b) apresentasse comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo com o titular; e (c) comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Sobreveio manifestação do autor (evento 13), explicando que não reconhece a relação jurídica com o réu. Após, anexou comprovante de endereço em seu nome (evento 16). É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão da providência urgente é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a presença simultânea de ambos os requisitos. O autor requer, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender/baixar o registro em nome do requerente e a se abster de incluir seu nome em cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária, sob o fundamento de que jamais contratou os serviços da instituição requerida. No que tange à probabilidade do direito, é certo que ao autor se atribui a prova de fato negativo, a inexistência de contratação, de difícil ou impossível demonstração (prova diabólica), não se podendo dele exigir, neste momento processual, a comprovação de que nada pactuou. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente à concessão da medida. Com efeito, o próprio Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Bacen) acostado à inicial revela que o autor mantém e manteve dezenas de relacionamentos ativos junto às mais diversas instituições financeiras, a exemplo de Nu Pagamentos, PicPay, Banco Inter, Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, entre outras, o que demonstra sua ampla inserção no mercado de serviços financeiros e relativiza a verossimilhança da alegação de desconhecimento absoluto quanto ao registro impugnado. Dessa forma, não há perigo da demora. Ausente, pois, ao menos um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, a medida de urgência não comporta deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação no curso do feito, caso sobrevenham elementos novos. Por sua vez, em relação à inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Logo, o direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. Nesse sentido, colaciono julgado do E. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL. INOCORRÊNCIA . ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações declaratórias não é obrigatório o prévio esgotamento das medidas administrativas para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito judicialmente, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, excepcionado-se, contudo, os casos de ação ou medida cautelar de exibição de documentos . 2. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a sua hipossuficiência. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pacífico o entendimento, segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos referentes aos pactos entabulados com seus consumidores . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5062066-81.2023.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024. Desta feita, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da ré, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas. DISPOSITIVO: a) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC). c) DESIGNO audiência de conciliação com data a ser posteriormente agendada pelo(a) servidor(a) responsável e certificada nos autos, conforme disponibilidade da pauta. d) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, conforme o caso, mediante carta com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), ou via mandado nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil e/ou se infrutífera a diligência anterior, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10). A parte ré deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita. Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea. e) Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), salvo se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E

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