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5542647-19.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051 Comarca de Montividiu Embargante: Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda. Embargados: Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS DO EXECUTADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao executado a apresentação das matrículas dos imóveis indicados pelos exequentes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa. O embargante aponta obscuridade quanto à premissa de inexistência de bens livres e desembaraçados, omissão na análise da preclusão pro judicato e contradição entre o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever imposto ao executado de comprovar sua situação patrimonial. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade decorrente da ausência de indicação do ato processual em que o executado alegou a inexistência de bens livres e desembaraçados; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato; (iii) saber se há contradição entre o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de prestar informações sobre sua situação patrimonial; e (iv) saber se os dispositivos legais invocados devem ser considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação numérica do ato processual não caracteriza obscuridade quando a premissa fática adotada pelo acórdão decorre de circunstância delineada nos autos e permite a compreensão do fundamento e da conclusão do julgamento. 4. Não há omissão quanto à preclusão pro judicato, pois o acórdão distinguiu o encargo atribuído ao exequente de indicar bens penhoráveis do dever imposto ao executado de exibir documentação relativa a bens de sua titularidade. As determinações possuem objetos distintos e fundamentos legais autônomos, o que afasta a reapreciação de questão anteriormente decidida. 5. Não existe contradição entre o art. 797 e o art. 774, V, do Código de Processo Civil. O primeiro estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, enquanto o segundo prevê dever processual autônomo do executado de colaborar com a efetividade da execução e prestar informações acerca de seu patrimônio. 6. O encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de colaborar com a efetividade da execução constituem regimes jurídicos distintos e cumulativos. A discordância quanto à conclusão jurídica adotada no acórdão não configura contradição passível de correção por embargos de declaração. 7. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do número do ato processual que contém premissa fática adotada no julgamento não configura obscuridade quando a circunstância está suficientemente delineada nos autos e não compromete a compreensão da decisão. 2. O encargo do exequente de indicar bens à penhora não se confunde com o dever processual do executado de prestar informações e exibir documentos relativos ao próprio patrimônio, razão pela qual a imposição desses deveres distintos não caracteriza preclusão pro judicato. 3. O art. 797 do CPC não afasta o dever autônomo de colaboração do executado previsto no art. 774, V, do CPC. 4. Os dispositivos suscitados em embargos de declaração podem ser considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 507, 774, V, 797, 1.022, parágrafo único, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051 Comarca de Montividiu Embargante: Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda. Embargados: Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses RELATÓRIO E VOTO 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda., em face do acórdão proferido no evento 27, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, nos autos de cumprimento de sentença, proposto por Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana. O voto condutor do acórdão manteve a decisão que determinou ao executado/embargante que apresentasse nos autos todas as matrículas dos imóveis indicados pelos exequentes/embargados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (evento 27). O embargante opõe os aclaratórios e aponta obscuridade, omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão padece de obscuridade quanto à premissa fática de que o executado teria alegado, em seu favor, a inexistência de bens livres e desembaraçados, por não ter sido identificado o específico ato processual dos autos de origem em que tal manifestação teria ocorrido. Alega omissão na análise da alegação de preclusão pro judicato da decisão de evento 236. Aponta, por fim, contradição entre a premissa de que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a conclusão que legitima a exigência de comprovação patrimonial integral por parte da executada. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes e consequente reforma do julgado, de modo a reconhecer que o encargo de indicação e comprovação documental dos bens penhoráveis compete exclusivamente à parte exequente. Requer, subsidiariamente, o pronunciamento expresso desta Corte sobre os arts. 797, 774, inciso V, 507 e 6º, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 211 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o saneamento dos vícios apontados. 2. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade decorrente da ausência de indicação do ato processual em que o executado alegou a inexistência de bens livres e desembaraçados; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato; (iii) saber se há contradição entre o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de prestar informações sobre sua situação patrimonial; e (iv) saber se os dispositivos legais invocados devem ser considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise detida do julgado, sem razão o embargante. Com relação à alegada obscuridade, o embargante sustenta que o acórdão não indicou o específico evento processual dos autos de origem em que o executado teria formulado a alegação de inexistência de bens livres e desembaraçados. Cediço que a obscuridade, para os fins do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela falta de clareza, pela ambiguidade ou pela ininteligibilidade do texto decisório, de modo a comprometer a compreensão do que fora efetivamente decidido. Não se confunde, todavia, com a ausência de indicação numérica de evento processual, quando a premissa fática adotada pelo julgado decorre de de circunstância incontroversa e devidamente delineada no histórico dos autos de origem. Na hipótese, o acórdão embargado reproduziu circunstância fática já estabelecida na decisão agravada, proferida no evento 255, e reafirmada na decisão que rejeitou os embargos de declaração ali opostos pela ora embargante, a qual expressamente diferenciou os encargos das decisões de eventos 236 e 255. A embargante, inclusive, teve oportunidade de impugnar tal premissa nas próprias razões do agravo de instrumento, sem negar especificamente a existência da alegação de inexistência de bens livres, limitando-se a discutir a consequência jurídica dela extraída. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Do mesmo modo, não se verifica a omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). O acórdão explicitou, de forma expressa, que a decisão de evento 236 atribuiu à parte exequente o encargo de indicação de bens penhoráveis, devidamente cumprido no evento 234, ao passo que a decisão agravada, proferida no evento 255, impôs à executada dever diverso, consistente na exibição de documentação relativa a bens de sua própria titularidade, em razão de alegação por ela mesma formulada quanto à inexistência de patrimônio livre. Assinalou o julgado, com clareza, cuidar-se de deveres processuais distintos, cada qual dirigido à parte a quem a lei o atribui, do que decorre, por consequência lógica, a inaplicabilidade da preclusão invocada, já que ela pressupõe a reapreciação de questão já decidida no processo, circunstância inocorrente quando as duas decisões impugnadas versam sobre obrigações processuais autônomas, fundadas em dispositivos legais diversos (arts. 797 e 774, inciso V, do Código de Processo Civil). Por fim, também não se verifica contradição entre a premissa do artigo 797 do CPC e a conclusão do julgado. Isso, porque o acórdão embargado, ao interpretar o art. 797 do diploma processual civil, consignou expressamente que tal dispositivo não esgota o quadro de deveres processuais aplicáveis à execução, tampouco confere ao executado direito de silêncio sobre a própria situação patrimonial, extraindo do art. 774, inciso V, do mesmo diploma, dever autônomo e complementar, dirigido especificamente ao executado que, tendo alegado a inexistência de bens livres e desembaraçados, não demonstra tal alegação de forma completa. Cuida-se, portanto, do exercício harmônico de dois regimes jurídicos distintos e cumulativos - o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de colaborar com a efetividade da execução - cuja coexistência já se encontra assentada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no acórdão embargado. A irresignação da embargante direciona-se, na realidade, ao acerto da conclusão jurídica adotada, e não a uma efetiva incompatibilidade lógica interna do julgado, razão pela qual não se verifica o vício declaratório apontado. Não obstante a inexistência dos vícios declaratórios propriamente ditos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração opostos com o específico propósito de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, mediante o prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, merecem acolhimento para esse fim, ainda que não reconhecido o vício declaratório em sentido estrito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tenho por prequestionados os arts. 797, 774, inciso V, 507 e 6º, todos do Código de Processo Civil, nos exatos termos da fundamentação lançada nesta decisão e no acórdão embargado, sem que disso resulte qualquer modificação do resultado do julgamento. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento. É o voto. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051 Comarca de Montividiu Embargante: Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda. Embargados: Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS DO EXECUTADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao executado a apresentação das matrículas dos imóveis indicados pelos exequentes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa. O embargante aponta obscuridade quanto à premissa de inexistência de bens livres e desembaraçados, omissão na análise da preclusão pro judicato e contradição entre o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever imposto ao executado de comprovar sua situação patrimonial. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade decorrente da ausência de indicação do ato processual em que o executado alegou a inexistência de bens livres e desembaraçados; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato; (iii) saber se há contradição entre o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de prestar informações sobre sua situação patrimonial; e (iv) saber se os dispositivos legais invocados devem ser considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação numérica do ato processual não caracteriza obscuridade quando a premissa fática adotada pelo acórdão decorre de circunstância delineada nos autos e permite a compreensão do fundamento e da conclusão do julgamento. 4. Não há omissão quanto à preclusão pro judicato, pois o acórdão distinguiu o encargo atribuído ao exequente de indicar bens penhoráveis do dever imposto ao executado de exibir documentação relativa a bens de sua titularidade. As determinações possuem objetos distintos e fundamentos legais autônomos, o que afasta a reapreciação de questão anteriormente decidida. 5. Não existe contradição entre o art. 797 e o art. 774, V, do Código de Processo Civil. O primeiro estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, enquanto o segundo prevê dever processual autônomo do executado de colaborar com a efetividade da execução e prestar informações acerca de seu patrimônio. 6. O encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de colaborar com a efetividade da execução constituem regimes jurídicos distintos e cumulativos. A discordância quanto à conclusão jurídica adotada no acórdão não configura contradição passível de correção por embargos de declaração. 7. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do número do ato processual que contém premissa fática adotada no julgamento não configura obscuridade quando a circunstância está suficientemente delineada nos autos e não compromete a compreensão da decisão. 2. O encargo do exequente de indicar bens à penhora não se confunde com o dever processual do executado de prestar informações e exibir documentos relativos ao próprio patrimônio, razão pela qual a imposição desses deveres distintos não caracteriza preclusão pro judicato. 3. O art. 797 do CPC não afasta o dever autônomo de colaboração do executado previsto no art. 774, V, do CPC. 4. Os dispositivos suscitados em embargos de declaração podem ser considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 507, 774, V, 797, 1.022, parágrafo único, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051 Comarca de Montividiu Embargante: Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda. Embargados: Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses RELATÓRIO E VOTO 1. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda., em face do acórdão proferido no evento 27, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, nos autos de cumprimento de sentença, proposto por Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana. O voto condutor do acórdão manteve a decisão que determinou ao executado/embargante que apresentasse nos autos todas as matrículas dos imóveis indicados pelos exequentes/embargados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (evento 27). O embargante opõe os aclaratórios e aponta obscuridade, omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão padece de obscuridade quanto à premissa fática de que o executado teria alegado, em seu favor, a inexistência de bens livres e desembaraçados, por não ter sido identificado o específico ato processual dos autos de origem em que tal manifestação teria ocorrido. Alega omissão na análise da alegação de preclusão pro judicato da decisão de evento 236. Aponta, por fim, contradição entre a premissa de que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e a conclusão que legitima a exigência de comprovação patrimonial integral por parte da executada. Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes e consequente reforma do julgado, de modo a reconhecer que o encargo de indicação e comprovação documental dos bens penhoráveis compete exclusivamente à parte exequente. Requer, subsidiariamente, o pronunciamento expresso desta Corte sobre os arts. 797, 774, inciso V, 507 e 6º, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 211 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o saneamento dos vícios apontados. 2. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade decorrente da ausência de indicação do ato processual em que o executado alegou a inexistência de bens livres e desembaraçados; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato; (iii) saber se há contradição entre o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de prestar informações sobre sua situação patrimonial; e (iv) saber se os dispositivos legais invocados devem ser considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise detida do julgado, sem razão o embargante. Com relação à alegada obscuridade, o embargante sustenta que o acórdão não indicou o específico evento processual dos autos de origem em que o executado teria formulado a alegação de inexistência de bens livres e desembaraçados. Cediço que a obscuridade, para os fins do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela falta de clareza, pela ambiguidade ou pela ininteligibilidade do texto decisório, de modo a comprometer a compreensão do que fora efetivamente decidido. Não se confunde, todavia, com a ausência de indicação numérica de evento processual, quando a premissa fática adotada pelo julgado decorre de de circunstância incontroversa e devidamente delineada no histórico dos autos de origem. Na hipótese, o acórdão embargado reproduziu circunstância fática já estabelecida na decisão agravada, proferida no evento 255, e reafirmada na decisão que rejeitou os embargos de declaração ali opostos pela ora embargante, a qual expressamente diferenciou os encargos das decisões de eventos 236 e 255. A embargante, inclusive, teve oportunidade de impugnar tal premissa nas próprias razões do agravo de instrumento, sem negar especificamente a existência da alegação de inexistência de bens livres, limitando-se a discutir a consequência jurídica dela extraída. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Do mesmo modo, não se verifica a omissão quanto à alegação de preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). O acórdão explicitou, de forma expressa, que a decisão de evento 236 atribuiu à parte exequente o encargo de indicação de bens penhoráveis, devidamente cumprido no evento 234, ao passo que a decisão agravada, proferida no evento 255, impôs à executada dever diverso, consistente na exibição de documentação relativa a bens de sua própria titularidade, em razão de alegação por ela mesma formulada quanto à inexistência de patrimônio livre. Assinalou o julgado, com clareza, cuidar-se de deveres processuais distintos, cada qual dirigido à parte a quem a lei o atribui, do que decorre, por consequência lógica, a inaplicabilidade da preclusão invocada, já que ela pressupõe a reapreciação de questão já decidida no processo, circunstância inocorrente quando as duas decisões impugnadas versam sobre obrigações processuais autônomas, fundadas em dispositivos legais diversos (arts. 797 e 774, inciso V, do Código de Processo Civil). Por fim, também não se verifica contradição entre a premissa do artigo 797 do CPC e a conclusão do julgado. Isso, porque o acórdão embargado, ao interpretar o art. 797 do diploma processual civil, consignou expressamente que tal dispositivo não esgota o quadro de deveres processuais aplicáveis à execução, tampouco confere ao executado direito de silêncio sobre a própria situação patrimonial, extraindo do art. 774, inciso V, do mesmo diploma, dever autônomo e complementar, dirigido especificamente ao executado que, tendo alegado a inexistência de bens livres e desembaraçados, não demonstra tal alegação de forma completa. Cuida-se, portanto, do exercício harmônico de dois regimes jurídicos distintos e cumulativos - o encargo do exequente de indicar bens à penhora e o dever do executado de colaborar com a efetividade da execução - cuja coexistência já se encontra assentada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no acórdão embargado. A irresignação da embargante direciona-se, na realidade, ao acerto da conclusão jurídica adotada, e não a uma efetiva incompatibilidade lógica interna do julgado, razão pela qual não se verifica o vício declaratório apontado. Não obstante a inexistência dos vícios declaratórios propriamente ditos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração opostos com o específico propósito de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, mediante o prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, merecem acolhimento para esse fim, ainda que não reconhecido o vício declaratório em sentido estrito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tenho por prequestionados os arts. 797, 774, inciso V, 507 e 6º, todos do Código de Processo Civil, nos exatos termos da fundamentação lançada nesta decisão e no acórdão embargado, sem que disso resulte qualquer modificação do resultado do julgamento. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento. É o voto. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente.

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