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5542546-70.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Processo: 5542546-70.2026.8.09.0007 Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Embargada: Pamella Araújo da Silva Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no evento n° 35, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado apresentado pela ré, ora embargante, para afastar a condenação em indenização por danos morais. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado na aludida decisão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Processo: 5542546-70.2026.8.09.0007 Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Embargada: Pamella Araújo da Silva Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no evento n° 35, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado apresentado pela ré, ora embargante, para afastar a condenação em indenização por danos morais. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado na aludida decisão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5

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