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5542340-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5542340-21.2026.8.09.0051 Promovente: Zenayde Barbosa Da Silva Promovido: Banco do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Zenayde Barbosa da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas. Em sua peça inaugural o autor pugnou pela concessão das benesses da gratuidade de justiça. Foi indeferida a gratuidade da justiça, sendo determinada a sua intimação para que promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 16). Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias." Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima enfocado, pois, intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte exequente quedou-se inerte. Na confluência do exposto, JULGO o feito EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c, 290, do Código de Processo Civil e, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos. Sem custas, por força artigo 368-W, da Consolidação dos Atos Normativos, da Corregedoria-Geral da Justiça, do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento N.º 04/2019, de 06 de maio de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. "Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas." Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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