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Processo 5542111-64.2026.8.09.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5542111-64.2026.8.09.0147$ Promovente: Cyber Telecom Ltda Promovido: Samara Danielly De Morais Coelho Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por CYBER TELECOM em desfavor de SAMARA DANIELLY DE MORAIS COELHO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento n. 31, o exequente intentou o cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença (evento n. 28) no dia 10/09/2026. É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforme a sentença prolatada. Remetam-se os autos à Contadoria judicial para apu rar o quantum devido (em caso de atermação). 2. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC). No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). 3.3 A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio. 3.4 Sendo frutífera, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC. 3.5 Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos. 3.6 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD. 3.7 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.8 Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo de se constar garantia de alienação fiduciária. 3.9 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito. Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIAL Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC). No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC). Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5542111-64.2026.8.09.0147$ Promovente: Cyber Telecom Ltda Promovido: Samara Danielly De Morais Coelho Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CYBER TELECOM LTDA em desfavor de SAMARA DANIELLY DE MORAIS COELHO, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou outras matérias prejudiciais ao exame da controvérsia, passo à análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento dos valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet, consistentes nas mensalidades inadimplidas, multa rescisória e honorários advocatícios contratuais. Não obstante, verifico que a requerida, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Desse modo, incidem os efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa (juris tantum), permanecendo a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de contrato de prestação de serviços de fornecimento de internet firmado entre as partes. Além disso, foram acostados boletos emitidos em nome da requerida, referentes aos meses de fevereiro a abril 2026, evidenciando a inadimplência das mensalidades contratadas. Ademais, o relatório técnico de fornecimento da rede de internet correspondente ao período em questão (evento 25, arquivo 02) comprova que o serviço permaneceu disponibilizado à requerida durante os meses objeto da cobrança, corroborando a efetiva prestação do serviço e a exigibilidade do crédito perseguido. Diante desse conjunto probatório, não há elementos capazes de afastar a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual os pedidos devem ser acolhidos. Quanto aos consectários legais, tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento determinado, a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA, enquanto os juros de mora fluem desde o vencimento de cada obrigação inadimplida, conforme orientação consolidada do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento à parte autora de R$ 318,79 (trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), correspondente às mensalidades inadimplidas, acrescido a multa rescisória contratual equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, no valor de R$ 1.621,00, e honorários advocatícios contratuais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão contratual. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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