Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo: 5542045-68.2026.8.09.0023
Parte Promovente: Mayumy Almeida Rodrigues
Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Mayumy Almeida Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS).
No evento 4, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando comprovante de endereço atualizado, comprovante de indeferimento do requerimento administrativo e documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada (evento 6), a parte requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada no evento 7.
É o relatório no essencial. Decido.
A determinação de emenda à petição inicial constitui dever processual imposto à parte para o saneamento de vícios indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese vertente, mesmo cientificada de forma clara acerca das exigências e da sanção cominada, a parte autora permaneceu inerte, incorrendo na hipótese legal de indeferimento da peça vestibular por ausência de pressuposto de regularidade e validade do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais suspensas, haja vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça tão somente para os atos deste processo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ 2816/2026