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5542045-68.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5542045-68.2026.8.09.0023 Parte Promovente: Mayumy Almeida Rodrigues Parte Promovida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Mayumy Almeida Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS). No evento 4, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando comprovante de endereço atualizado, comprovante de indeferimento do requerimento administrativo e documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada (evento 6), a parte requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada no evento 7. É o relatório no essencial. Decido. A determinação de emenda à petição inicial constitui dever processual imposto à parte para o saneamento de vícios indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese vertente, mesmo cientificada de forma clara acerca das exigências e da sanção cominada, a parte autora permaneceu inerte, incorrendo na hipótese legal de indeferimento da peça vestibular por ausência de pressuposto de regularidade e validade do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, haja vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça tão somente para os atos deste processo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026

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