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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se o atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade, destinado a lazer, caracteriza dano moral passível de indenização ou se representa mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Embora o mero inadimplemento contratual, como regra, não configure dano moral, a jurisprudência excepciona os casos em que as circunstâncias fáticas extrapolam o aborrecimento cotidiano.
2. O atraso excessivo e injustificado por mais de sete anos na entrega de um empreendimento imobiliário frustra a legítima expectativa do consumidor, viola a sua segurança patrimonial e emocional e ultrapassa a esfera do mero dissabor, o que configura dano moral indenizável.
3. A destinação do imóvel para lazer (multipropriedade) não afasta a ocorrência do dano moral, porquanto a aquisição envolve planejamento financeiro e expectativas de fruição que foram frustradas por período desarrazoado, o que gera angústia e aflição que superam a normalidade.
4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada.
IV. TESE.
O atraso excessivo, injustificado e prolongado na entrega de unidade imobiliária, mesmo que em regime de multipropriedade e destinada a lazer, configura dano moral indenizável por extrapolar o mero dissabor e violar direitos da personalidade do consumidor.
V. DISPOSITIVO.
Agravo interno conhecido e desprovido.
_________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0296248-45, AC nº 5138302-06, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542041-19.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE : NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
AGRAVADA : KELLY GONALVES PARREIRA SALES
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VOTO
Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões.
Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 61), interposto por NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – em recuperação judicial, da decisão monocrática (mov. 56) que negou provimento ao apelo de mesma autoria, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por KELLY GONÇALVES PARREIRA SALES, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL A CONTAR DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 938/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL OBRIGACIONAL. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA PROMITENTE VENDEDORA. ATRASO SUPERIOR A DEZ ANOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade por culpa exclusiva da requerida em virtude de atraso na entrega do empreendimento, condenando-a à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de multa contratual de 10% e à indenização por danos morais (R$ 6.000,00), além dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a validade da cláusula contratual de eleição de foro ante a vulnerabilidade da consumidora; (ii) analisar a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem; (iii) examinar a necessidade de formação de litisconsórcio ativo obrigatório com o cônjuge da autora; (iv) perscrutar a ocorrência de danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Aplica-se o CDC aos contratos de promessa de compra e venda de fração imobiliária quando caracterizada a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º). 2. É nula a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão consumerista quando esta dificulta o acesso da parte hipossuficiente à Justiça, prevalecendo a competência do foro do domicílio do consumidor (arts. 51, XV, e 101, I, CDC). 3. Afasta-se a aplicação do prazo trienal (Tema nº 938/STJ) quando a pretensão de devolução da comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor, hipótese em que incide o prazo prescricional decenal geral, contado a partir da resolução contratual (art. 206, §3º, IV, CC/02). 4. Revela-se prescindível a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda que visa a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária, uma vez que a discussão envolve matéria de natureza estritamente pessoal e obrigacional, sem repercussão em direito real. 5. O atraso desarrazoado e prolongado por mais de 7 anos na entrega de imóvel ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e gera frustração de legítima expectativa do adquirente, configurando dano moral passível de reparação. 6. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 6.000,00), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao caráter pedagógico-punitivo da medida (Súmula nº 32/TJGO). IV. TESES. 1. Em contratos de adesão regidos pelo CDC, é nula a cláusula de eleição de foro se demonstrado prejuízo à defesa ou ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 2. O prazo prescricional para o pedido de restituição de parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, fundamentado na resolução de contrato de compra e venda por culpa do vendedor, é decenal e flui a partir da data da rescisão do negócio jurídico. 3. A lide resolutória baseada em inadimplemento de promessa de compra e venda ostenta natureza obrigacional e dispensa a outorga ou a formação de litisconsórcio ativo por parte do cônjuge do adquirente. 4. O atraso excessivo e injustificado na entrega de unidade imobiliária enseja reparação por danos morais devido à violação dos direitos de personalidade e da segurança patrimonial do consumidor. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida.
A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, especialmente em se tratando de imóvel de lazer (multipropriedade), e alega a ausência de comprovação de abalo excepcional.
Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno.
Eis a letra da lei:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente.
Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas pela agravante, a decisão monocrática não merece reparos. Senão vejamos.
De início, cumpre registrar que a decisão unipessoal está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a regra geral, invocada pela agravante, seja a de que o mero inadimplemento contratual não enseja, isoladamente, a reparação por danos morais, o caso concreto ostenta peculiaridades que o inserem na exceção a essa regra.
A situação fática subjacente à demanda não retrata um simples inadimplemento contratual, mas um atraso excessivo e injustificado por mais de 7 (sete) anos na entrega do empreendimento imobiliário.
Esse fato, por sua magnitude e pelo longo período de incerteza e frustração imposto à consumidora, extrapola, e muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Com efeito, a conduta da agravante frustrou por completo a legítima expectativa da adquirente de usufruir do bem, violando sua segurança patrimonial e emocional, direitos de personalidade que merecem tutela jurisdicional.
O argumento de que se trata de imóvel de multipropriedade, destinado ao lazer, não tem o condão de afastar o dano moral.
Isso porque a aquisição de uma cota para fins de lazer também envolve planejamento financeiro, expectativas de descanso e fruição, as quais foram integralmente frustradas por um período desarrazoado.
Ademais, a conduta da vendedora privou a consumidora de gozar do seu investimento e do lazer programado por quase uma década, o que inegavelmente gera angústia e aflição que superam a normalidade das relações negociais.
Deveras, a decisão monocrática agravada, ao reconhecer o dano moral, aplicou corretamente o direito, alinhando-se a precedentes que reconhecem a lesão extrapatrimonial em casos de atraso substancial, como se vê nos julgados ali citados (TJGO, AC nº 0296248-45 e AC nº 5138302-06).
Portanto, os fundamentos do decisum permanecem hígidos.
Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Em consonância:
Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022)
O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022)
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
11
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542041-19.2025.8.09.0006.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se o atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel adquirido em regime de multipropriedade, destinado a lazer, caracteriza dano moral passível de indenização ou se representa mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Embora o mero inadimplemento contratual, como regra, não configure dano moral, a jurisprudência excepciona os casos em que as circunstâncias fáticas extrapolam o aborrecimento cotidiano.
2. O atraso excessivo e injustificado por mais de sete anos na entrega de um empreendimento imobiliário frustra a legítima expectativa do consumidor, viola a sua segurança patrimonial e emocional e ultrapassa a esfera do mero dissabor, o que configura dano moral indenizável.
3. A destinação do imóvel para lazer (multipropriedade) não afasta a ocorrência do dano moral, porquanto a aquisição envolve planejamento financeiro e expectativas de fruição que foram frustradas por período desarrazoado, o que gera angústia e aflição que superam a normalidade.
4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada.
IV. TESE.
O atraso excessivo, injustificado e prolongado na entrega de unidade imobiliária, mesmo que em regime de multipropriedade e destinada a lazer, configura dano moral indenizável por extrapolar o mero dissabor e violar direitos da personalidade do consumidor.
V. DISPOSITIVO.
Agravo interno conhecido e desprovido.
_________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0296248-45, AC nº 5138302-06, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542041-19.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE : NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
AGRAVADA : KELLY GONALVES PARREIRA SALES
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VOTO
Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões.
Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 61), interposto por NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – em recuperação judicial, da decisão monocrática (mov. 56) que negou provimento ao apelo de mesma autoria, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por KELLY GONÇALVES PARREIRA SALES, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL A CONTAR DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 938/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. DIREITO PESSOAL OBRIGACIONAL. INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DA PROMITENTE VENDEDORA. ATRASO SUPERIOR A DEZ ANOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade por culpa exclusiva da requerida em virtude de atraso na entrega do empreendimento, condenando-a à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de multa contratual de 10% e à indenização por danos morais (R$ 6.000,00), além dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a validade da cláusula contratual de eleição de foro ante a vulnerabilidade da consumidora; (ii) analisar a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem; (iii) examinar a necessidade de formação de litisconsórcio ativo obrigatório com o cônjuge da autora; (iv) perscrutar a ocorrência de danos morais decorrentes do atraso na entrega da obra e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Aplica-se o CDC aos contratos de promessa de compra e venda de fração imobiliária quando caracterizada a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º). 2. É nula a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão consumerista quando esta dificulta o acesso da parte hipossuficiente à Justiça, prevalecendo a competência do foro do domicílio do consumidor (arts. 51, XV, e 101, I, CDC). 3. Afasta-se a aplicação do prazo trienal (Tema nº 938/STJ) quando a pretensão de devolução da comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato por culpa exclusiva do vendedor, hipótese em que incide o prazo prescricional decenal geral, contado a partir da resolução contratual (art. 206, §3º, IV, CC/02). 4. Revela-se prescindível a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda que visa a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária, uma vez que a discussão envolve matéria de natureza estritamente pessoal e obrigacional, sem repercussão em direito real. 5. O atraso desarrazoado e prolongado por mais de 7 anos na entrega de imóvel ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e gera frustração de legítima expectativa do adquirente, configurando dano moral passível de reparação. 6. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 6.000,00), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao caráter pedagógico-punitivo da medida (Súmula nº 32/TJGO). IV. TESES. 1. Em contratos de adesão regidos pelo CDC, é nula a cláusula de eleição de foro se demonstrado prejuízo à defesa ou ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 2. O prazo prescricional para o pedido de restituição de parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, fundamentado na resolução de contrato de compra e venda por culpa do vendedor, é decenal e flui a partir da data da rescisão do negócio jurídico. 3. A lide resolutória baseada em inadimplemento de promessa de compra e venda ostenta natureza obrigacional e dispensa a outorga ou a formação de litisconsórcio ativo por parte do cônjuge do adquirente. 4. O atraso excessivo e injustificado na entrega de unidade imobiliária enseja reparação por danos morais devido à violação dos direitos de personalidade e da segurança patrimonial do consumidor. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida.
A agravante, em linhas gerais, reitera a tese de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, especialmente em se tratando de imóvel de lazer (multipropriedade), e alega a ausência de comprovação de abalo excepcional.
Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno.
Eis a letra da lei:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente.
Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas pela agravante, a decisão monocrática não merece reparos. Senão vejamos.
De início, cumpre registrar que a decisão unipessoal está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a regra geral, invocada pela agravante, seja a de que o mero inadimplemento contratual não enseja, isoladamente, a reparação por danos morais, o caso concreto ostenta peculiaridades que o inserem na exceção a essa regra.
A situação fática subjacente à demanda não retrata um simples inadimplemento contratual, mas um atraso excessivo e injustificado por mais de 7 (sete) anos na entrega do empreendimento imobiliário.
Esse fato, por sua magnitude e pelo longo período de incerteza e frustração imposto à consumidora, extrapola, e muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Com efeito, a conduta da agravante frustrou por completo a legítima expectativa da adquirente de usufruir do bem, violando sua segurança patrimonial e emocional, direitos de personalidade que merecem tutela jurisdicional.
O argumento de que se trata de imóvel de multipropriedade, destinado ao lazer, não tem o condão de afastar o dano moral.
Isso porque a aquisição de uma cota para fins de lazer também envolve planejamento financeiro, expectativas de descanso e fruição, as quais foram integralmente frustradas por um período desarrazoado.
Ademais, a conduta da vendedora privou a consumidora de gozar do seu investimento e do lazer programado por quase uma década, o que inegavelmente gera angústia e aflição que superam a normalidade das relações negociais.
Deveras, a decisão monocrática agravada, ao reconhecer o dano moral, aplicou corretamente o direito, alinhando-se a precedentes que reconhecem a lesão extrapatrimonial em casos de atraso substancial, como se vê nos julgados ali citados (TJGO, AC nº 0296248-45 e AC nº 5138302-06).
Portanto, os fundamentos do decisum permanecem hígidos.
Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Em consonância:
Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022)
O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022)
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO.
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
11
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5542041-19.2025.8.09.0006.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator