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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5541899-40.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Arthur Henrique Goncalves Santos (CPF/CNPJ: 099.260.411-75)
Ré(u): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a (CPF/CNPJ: 40.083.667/0001-10)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Arthur Henrique Goncalves Santos em face de Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a, partes qualificadas.
Narra a parte autora que foi averbado, em seu benefício assistencial BPC/LOAS, o contrato de cartão de crédito consignado/RCC 600391977-3, com descontos mensais, embora jamais tenha celebrado contratação com a instituição requerida. Aduz que, à época da averbação, contava apenas 5 (cinco) anos de idade e era absolutamente incapaz, inexistindo autorização judicial para a constituição de obrigação que onerasse seu benefício. Relata descontos no período de abril de 2024 a junho de 2026, no total de R$ 1.803,93, postulando a restituição em dobro, além de indenização por danos morais e exclusão definitiva da averbação.
Deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação por representante legal do menor, com fundamento na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, bem como a validade da contratação eletrônica, invocando os mecanismos de autenticação utilizados. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor de R$ 1.594,76 que afirma ter sido disponibilizado em razão da operação. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O autor impugnou a contestação.
Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.   
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.   
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.      
Ademais, a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, disciplina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 
Nesse norte, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido juntar ao processo provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. 
Analisando com acuidade o caderno processual, verifico que o réu se desincumbiu a contento do ônus probatório de apresentar o contrato jurídico celebrado entre as partes, bem como a autorização para os descontos discutidos, uma vez que juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário, Termo de Consentimento Esclarecido, autorização IN100 e termo de saque, identificam ALLINE MARIANA SANTOS GONÇALVES como emitente/cliente, com assinatura eletrônica na condição de “1º ASSINANTE – Própria”, e não como representante que estivesse praticando o ato em nome do menor.
Corroborando a contratação foi apresentado nos autos comprovante de transferência para conta de titularidade da genitora do autor, no importe de R$ 1.594,76.
Em contrapartida, restou patente a nulidade do referido contrato, posto que a contratação realizada só poderia ter ocorrido mediante autorização judicial.
Embora o contrato celebrado tenha sido realizado em nome de ALLINE MARIANA SANTOS GONÇALVES, os débitos concernentes a ela estão recaindo sobre o benefício de sua filha, menor incapaz. Assim sendo, a contratação só poderia ter ocorrido mediante autorização judicial, eis que extrapola a mera administração de bens do tutor. Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NEGOCIO FIRMADO POR CURADOR DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Impõe-se o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento da produção de provas, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula n. 28, TJGO). 2. A contratação de empréstimo ou financiamento, ainda que em benefício do curatelado, deve ser precedida de autorização judicial, uma vez que se trata de providência que vai além da mera administração de seus bens. 3. Face ao desprovimento do apelo, a majoração dos honorários é medida que se impõe.5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Apelação n. 5411795-32.2019.8.09.0074, relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, data de julgamento: 22.04.2021, data de publicação: DJ de 22.04.202)
Frisa-se que, na data de celebração do contrato objeto do feito, estava em vigor a Instrução Normativa 108/2008 do INSS, que previa a concessão do consignado apenas mediante intervenção do Poder Judiciário, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...)
IV – o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Destaquei.
V – a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018 ”.
Extrai-se a ilação, portanto, que caberia ao réu se atentar as particularidades da contratação pactuada, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes da nulidade do negócio jurídico, não podendo o patrimônio do tutelado ser prejudicado pela negligência ocorrida.
Sendo assim, forçoso reconhecer que procede a pretensão declaratória.
Indo em frente, a repetição do indébito é corolário lógico da cobrança de encargos indevidos, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A jurisprudência do TJGO tem reconhecido o direito à devolução em dobro em casos semelhantes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 -QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
Contudo, é imperioso observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido precedente, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a tese sobre a desnecessidade do elemento volitivo para a repetição em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, as parcelas debitadas antes do referido marco temporal deverão ser restituídas de forma simples. As posteriores, por outro lado, comportam a devolução em dobro, uma vez que a manutenção dos descontos fundados em contrato fraudulento, sem a adoção de mecanismos de segurança eficazes, configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, por um lado, obriga a instituição financeira a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente cobrados e, por outro, compele a consumidora a devolver o montante do qual efetivamente se beneficiou. Seria juridicamente insustentável chancelar uma solução que, ao mesmo tempo, permitisse à autora reter o valor disponibilizado e receber a integralidade das parcelas em dobro, o que resultaria em um ganho financeiro desproporcional e injustificado.
Diante do exposto, impõe-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos. O valor que a autora recebeu (R$ 1.594,76), devidamente corrigido, deverá ser deduzido do montante a ser restituído pelo banco réu, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a repetição simples para as parcelas descontadas antes de 30 de março de 2021 e a repetição em dobro para as posteriores.
Por derradeiro, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.
Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82).
Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.
Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).
A partir dessas noções, vislumbro que não há nos autos elementos que demonstrem o abalo sofrido. Não obstante haja nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifica-se que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos. E apenas isso não tem força para configurar danos morais. A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo autor não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 2. Não há que falar em majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado singular quando o julgador observa os requisitos do disposto nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJ-GO – Apelação Cível;o (CPC): 02248362220198090051 GOI NIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).
Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial, fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) , é de rigor o desacolhimento da pretensão neste ponto.
É o quanto basta.
III - III – Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC., para:
a) declarar a nulidade contratual e a inexistência de débitos provenientes do contrato 600391977-3;
b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.
Dada a sucumbência recíproca, no entanto, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).  
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. 
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5541899-40.2026.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Autor(a): Arthur Henrique Goncalves Santos (CPF/CNPJ: 099.260.411-75)
Ré(u): Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a (CPF/CNPJ: 40.083.667/0001-10)
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Vistos etc.
I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Arthur Henrique Goncalves Santos em face de Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a, partes qualificadas.
Narra a parte autora que foi averbado, em seu benefício assistencial BPC/LOAS, o contrato de cartão de crédito consignado/RCC 600391977-3, com descontos mensais, embora jamais tenha celebrado contratação com a instituição requerida. Aduz que, à época da averbação, contava apenas 5 (cinco) anos de idade e era absolutamente incapaz, inexistindo autorização judicial para a constituição de obrigação que onerasse seu benefício. Relata descontos no período de abril de 2024 a junho de 2026, no total de R$ 1.803,93, postulando a restituição em dobro, além de indenização por danos morais e exclusão definitiva da averbação.
Deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação por representante legal do menor, com fundamento na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, bem como a validade da contratação eletrônica, invocando os mecanismos de autenticação utilizados. Defendeu a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor de R$ 1.594,76 que afirma ter sido disponibilizado em razão da operação. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O autor impugnou a contestação.
Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II - O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.   
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.   
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.      
Ademais, a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, disciplina que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 
Nesse norte, aplicando o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia ao requerido juntar ao processo provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente. 
Analisando com acuidade o caderno processual, verifico que o réu se desincumbiu a contento do ônus probatório de apresentar o contrato jurídico celebrado entre as partes, bem como a autorização para os descontos discutidos, uma vez que juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário, Termo de Consentimento Esclarecido, autorização IN100 e termo de saque, identificam ALLINE MARIANA SANTOS GONÇALVES como emitente/cliente, com assinatura eletrônica na condição de “1º ASSINANTE – Própria”, e não como representante que estivesse praticando o ato em nome do menor.
Corroborando a contratação foi apresentado nos autos comprovante de transferência para conta de titularidade da genitora do autor, no importe de R$ 1.594,76.
Em contrapartida, restou patente a nulidade do referido contrato, posto que a contratação realizada só poderia ter ocorrido mediante autorização judicial.
Embora o contrato celebrado tenha sido realizado em nome de ALLINE MARIANA SANTOS GONÇALVES, os débitos concernentes a ela estão recaindo sobre o benefício de sua filha, menor incapaz. Assim sendo, a contratação só poderia ter ocorrido mediante autorização judicial, eis que extrapola a mera administração de bens do tutor. Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NEGOCIO FIRMADO POR CURADOR DO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Impõe-se o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento da produção de provas, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula n. 28, TJGO). 2. A contratação de empréstimo ou financiamento, ainda que em benefício do curatelado, deve ser precedida de autorização judicial, uma vez que se trata de providência que vai além da mera administração de seus bens. 3. Face ao desprovimento do apelo, a majoração dos honorários é medida que se impõe.5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Apelação n. 5411795-32.2019.8.09.0074, relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, data de julgamento: 22.04.2021, data de publicação: DJ de 22.04.202)
Frisa-se que, na data de celebração do contrato objeto do feito, estava em vigor a Instrução Normativa 108/2008 do INSS, que previa a concessão do consignado apenas mediante intervenção do Poder Judiciário, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...)
IV – o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Destaquei.
V – a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018 ”.
Extrai-se a ilação, portanto, que caberia ao réu se atentar as particularidades da contratação pactuada, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes da nulidade do negócio jurídico, não podendo o patrimônio do tutelado ser prejudicado pela negligência ocorrida.
Sendo assim, forçoso reconhecer que procede a pretensão declaratória.
Indo em frente, a repetição do indébito é corolário lógico da cobrança de encargos indevidos, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A jurisprudência do TJGO tem reconhecido o direito à devolução em dobro em casos semelhantes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 -QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)
Contudo, é imperioso observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido precedente, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a tese sobre a desnecessidade do elemento volitivo para a repetição em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
No caso concreto, as parcelas debitadas antes do referido marco temporal deverão ser restituídas de forma simples. As posteriores, por outro lado, comportam a devolução em dobro, uma vez que a manutenção dos descontos fundados em contrato fraudulento, sem a adoção de mecanismos de segurança eficazes, configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que, por um lado, obriga a instituição financeira a cessar os descontos e a restituir os valores indevidamente cobrados e, por outro, compele a consumidora a devolver o montante do qual efetivamente se beneficiou. Seria juridicamente insustentável chancelar uma solução que, ao mesmo tempo, permitisse à autora reter o valor disponibilizado e receber a integralidade das parcelas em dobro, o que resultaria em um ganho financeiro desproporcional e injustificado.
Diante do exposto, impõe-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos. O valor que a autora recebeu (R$ 1.594,76), devidamente corrigido, deverá ser deduzido do montante a ser restituído pelo banco réu, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a repetição simples para as parcelas descontadas antes de 30 de março de 2021 e a repetição em dobro para as posteriores.
Por derradeiro, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.
Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82).
Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.
Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).
A partir dessas noções, vislumbro que não há nos autos elementos que demonstrem o abalo sofrido. Não obstante haja nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifica-se que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos. E apenas isso não tem força para configurar danos morais. A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo autor não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 2. Não há que falar em majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado singular quando o julgador observa os requisitos do disposto nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJ-GO – Apelação Cível;o (CPC): 02248362220198090051 GOI NIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020).
Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial, fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) , é de rigor o desacolhimento da pretensão neste ponto.
É o quanto basta.
III - III – Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC., para:
a) declarar a nulidade contratual e a inexistência de débitos provenientes do contrato 600391977-3;
b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.
Dada a sucumbência recíproca, no entanto, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).  
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. 
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito