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TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5541789-86.2026.8.09.0036 Parte autora: Banco Votorantim S.a. Parte ré: Auro Peixoto Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Votorantim S.a. em face de Auro Peixoto Dos Santos, partes devidamente qualificadas. A parte autora informou que não possui interesse no prosseguimento do feito (evento n.º 29). A parte ré não foi citada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que não será resolvido o mérito, quando a parte autora desistir da demanda. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, CPC/2015), necessitando tão somente de ser homologada por sentença. Além disso, a regra do art. 485, §4º, CPC é dispensável, já que não houve contestação. Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Revogo a liminar concedida anteriormente, determinando, desde já, a expedição de contraordens. Recolha-se mandado que eventualmente encontre-se com oficial de justiça, independente de cumprimento. Proceda-se com a retirada de restrição veicular via sistema RENAJUD. Desnecessária a intimação do requerido, visto que ainda não efetivada sua citação. Custas finais a serem suportadas pela parte autora, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil. Após todas as providências necessárias, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01
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