Publicações do processo

5541753-18.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5541753-18.2026.8.09.0174 Recorrente: Município de Senador Canedo Recorrida: Daniela de Morais Frazão Juízo de origem: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo – GO Juiz sentenciante: Thulio Marco Miranda Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Daniela de Morais Frazão contra o Município de Senador Canedo. A autora afirmou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Administrativo, desde 17 de abril de 2002. Narrou possuir direito ao adicional por tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de serviço, com base no art. 43 da Lei Municipal n. 1.488/2010, mas que o réu realiza o pagamento em percentuais inferiores ao devido. Diante disso, requereu a condenação do município à regularização do pagamento do adicional, com o pagamento das diferenças retroativas. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da requerente à percepção do adicional por tempo de serviço conforme os arts. 43 e seguintes da Lei Municipal n. 1.488/2010; bem como condenou o réu a implantar o novo patamar em folha de pagamento e a pagar as diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o demandado interpôs recurso inominado. Em síntese, argumentou que a sentença concedeu efeitos retroativos a um benefício instituído apenas pela Lei n. 2.233/2019. Defendeu a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional, por possuírem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que é vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e invocou precedentes jurisprudenciais. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, com a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento concomitante do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional, sob a alegação do Município de Senador Canedo de que ambos possuem o mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que vedaria a cumulação nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Oportuno pontuar, em um primeiro momento, a distinção entre os institutos mencionados pelo recorrente. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas e finalidades diversas. Enquanto a progressão funcional visa à mobilidade do servidor na carreira, com a alteração do seu posicionamento na estrutura administrativa, o referido adicional possui natureza de vantagem pessoal ex facto temporis, retribuindo a permanência do servidor no serviço público. Nesse norte, a mera utilização do fator “tempo” em ambos os cálculos não gera a identidade jurídica que vedaria o pagamento simultâneo. No caso em apreço, a lei nova, ao instituir ou regulamentar o adicional por tempo de serviço, incide imediatamente sobre o status funcional do servidor. O tempo de efetivo serviço é fato jurídico consolidado que deve ser considerado para o cálculo do percentual devido a partir da vigência da norma. Não se trata de retroatividade da lei para pagamento de atrasados anteriores a 2019, mas de aplicação imediata da lei sobre o tempo acumulado, conforme o princípio da legalidade e a proteção à expectativa de direito do servidor. Da mesma sorte, a alegação de bis in idem por cumulação com a progressão funcional carece de amparo jurídico. Isso porque, como dito, a progressão funcional é instituto voltado à estruturação da carreira, geralmente vinculado à avaliação de desempenho, qualificação ou ao simples cumprimento de interstício para mudança de classe/nível, ao passo que o adicional por tempo de serviço é gratificação que premia exclusivamente a longevidade e a assiduidade do servidor no serviço público. A vedação contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal destina-se a impedir o “efeito cascata” ou a sobreposição de vantagens fundadas no mesmo fato gerador que configurem acréscimos sucessivos sobre a mesma base de cálculo. Na presente situação, as vantagens possuem fundamentos distintos e incidem de forma autônoma sobre o vencimento-base, de modo que inexiste ilegalidade na percepção conjunta. Acerca da matéria, as Turmas Recursais deste Sodalício tem sedimentado o entendimento de que os servidores de Senador Canedo fazem jus ao cômputo do tempo anterior à Lei n. 2.233/2019 para fins de triênio, bem como à cumulação com as progressões. Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5083451-61.2026.8.09.0174, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/07/2026; Recurso Inominado 5103617-17.2026.8.09.0174, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/07/2026; Recurso Inominado 5076682-37.2026.8.09.0174, Rel. Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/07/2026; Recurso Inominado 5288067-95.2026.8.09.0174, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/07/2026. Por fim, verifica-se que a sentença de origem guardou estrita observância à Lei Complementar n. 173/2020 (que suspendeu a contagem de tempo para fins de anuênios/triênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021) e determinou corretamente o pagamento apenas das diferenças devidas a partir da vigência da lei municipal instituidora do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, de sorte que a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. Em face da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de origem após a liquidação da sentença, com base no art. 85, §3º e §4º, II do Código de Processo Civil, e art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Sem custas, por ser ente público. Advirto as partes que em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.