Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
7ª Vara Criminal
Protocolo nº: 5541671-65.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de ação pena movida pelo Ministério Público em desfavor de FLÁVIO LORENÇO DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II, e no artigo 211, ambos do Código Penal; de JOÃO LUCAS CORREIA ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 29, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03; e de RENAN RODRIGUES PIRES, como incurso no crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2026 (evento nº 114).
Os acusados foram regularmente citados.
JOÃO LUCAS apresentou resposta à acusação no evento nº 138. Na oportunidade, a defesa alegou a existência de viés confirmatório na investigação, a ausência de justa causa, a inépcia parcial da denúncia em razão da referência a pessoa diversa, a ausência de individualização suficiente da conduta do acusado e a impossibilidade de imputação do latrocínio com base, principalmente, em declarações de corréu e em fatos posteriores à consumação do delito. Em seus pedidos, requereu a revogação da prisão preventiva; a rejeição da denúncia por ausência de justa causa; o acolhimento da preliminar de inépcia; e a absolvição sumária, dentre outros pedidos relativos à produção de provas.
FLÁVIO apresentou resposta à acusação no evento nº 150, na qual, alegou em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa por falta de individualização das condutas, bem como postulou cuidado em relação à confissão extrajudicial, análise às garantias fundamentais do direito ao silêncio, bem como das provas produzidas, dentre outras questões de mérito.
RENAN apresentou resposta à acusação no evento nº 154, sem suscitar preliminares.
Instado acerca das defesas apresentadas e das preliminares arguidas, o Ministério Público manifestou-se no evento nº 173, pelo indeferimento.
É o relato do essencial. DECIDO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS DE JOÃO LUCAS E FLÁVIO:
De início, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelas defesas de JOÃO LUCAS e FLÁVIO.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos necessários à sua identificação, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Na espécie, a peça acusatória atende a tais requisitos, pois descreve os fatos imputados, indica as respectivas circunstâncias, individualiza os acusados e estabelece, de forma suficiente, a correlação entre as condutas narradas e os tipos penais atribuídos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto a FLÁVIO, verifica-se que a denúncia delimita suficientemente a conduta que lhe é atribuída, não havendo confusão entre sua atuação e aquela imputada aos demais corréus. A circunstância de a defesa pretender maior detalhamento acerca da dinâmica dos fatos não torna a peça acusatória inepta, sobretudo porque eventual aprofundamento sobre a extensão da participação do acusado constitui matéria própria da instrução criminal.
Em relação a JOÃO LUCAS, a denúncia também descreve, de maneira suficiente, a contribuição que, em tese, lhe teria sido atribuída para a prática do latrocínio, consistente no fornecimento da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e, posteriormente, no auxílio relacionado à destinação do veículo subtraído.
Assim, embora a defesa discorde da conclusão acusatória quanto à efetiva participação do acusado, a narrativa constante da denúncia permite compreender, de forma objetiva, qual teria sido sua contribuição para os fatos, circunstância suficiente para o exercício da defesa.
Da mesma forma, o fato de, em duas passagens da denúncia, ter sido utilizado o nome “João Paulo”, em vez de “JOÃO LUCAS”, constitui mero erro material, incapaz de comprometer a validade da peça acusatória ou de causar prejuízo ao exercício da defesa.
Acerca dessa questão, a própria defesa identificou que a pessoa mencionada nas referidas passagens era o acusado JOÃO LUCAS, não havendo qualquer demonstração de dúvida quanto à sua identificação ou de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório.
A inépcia somente se caracteriza quando a deficiência da peça acusatória compromete a compreensão da imputação e inviabiliza o exercício da defesa, o que não se verifica na hipótese.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelas defesas de JOÃO LUCAS e FLÁVIO.
Também não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.
A justa causa para o exercício da ação penal está relacionada à existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, certeza acerca da responsabilidade penal do acusado.
No caso, a denúncia foi recebida após análise da presença dos requisitos legais, havendo elementos informativos que, em princípio, conferem suporte às imputações formuladas pelo Ministério Público.
As demais alegações formuladas pela defesa de JOÃO LUCAS, especialmente aquelas relacionadas ao suposto viés confirmatório da investigação, à insuficiência dos elementos indicativos de autoria, à participação do acusado nos fatos, à credibilidade das declarações prestadas por corréus e à interpretação dos demais elementos informativos, confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam aprofundamento da atividade probatória.
Não se mostra possível, nesta fase processual, realizar juízo exauriente acerca da credibilidade das versões apresentadas ou da efetiva participação de cada acusado na empreitada criminosa, sob pena de indevida antecipação da análise do mérito.
Nesse contexto, não se verifica hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária.
Ressalte-se que a absolvição sumária pressupõe situação manifesta, aferível desde logo, como a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente do fato ou a extinção da punibilidade, não sendo essa a situação dos autos.
A alegação defensiva de inexistência de participação de JOÃO LUCAS, bem como as discussões acerca da existência de prévio ajuste entre os envolvidos, do fornecimento da arma, da atuação posterior relacionada ao veículo e da credibilidade dos elementos informativos, exigem exame aprofundado da prova, incompatível com o juízo sumário próprio desta etapa.
Convém destacar, ainda, que a própria imputação formulada pelo Ministério Público não pressupõe que JOÃO LUCAS estivesse presente no local onde a vítima foi morta e teve seus bens subtraídos. Segundo a narrativa acusatória, sua participação teria ocorrido mediante o fornecimento da arma utilizada na prática delitiva e, posteriormente, por meio de auxílio relacionado à destinação do veículo subtraído.
Portanto, a ausência de demonstração, neste momento, de que o acusado estava fisicamente presente no local dos fatos não conduz, por si só, à impossibilidade jurídica da imputação, uma vez que a participação criminosa pode assumir diferentes formas, cuja efetiva configuração deverá ser examinada à luz da prova produzida em contraditório.
Também não prospera a alegação de que a ausência de determinados laudos periciais inviabilizaria o prosseguimento da ação penal.
A existência de elementos periciais ainda pendentes não impede, por si só, o recebimento ou o regular prosseguimento da ação penal, especialmente quando já presentes elementos informativos suficientes para conferir suporte mínimo à imputação. Ademais, a defesa não apontou concretamente de que maneira a ausência dos referidos laudos impediria o exercício do contraditório ou inviabilizaria a compreensão da acusação.
Eventuais elementos probatórios posteriormente produzidos poderão ser oportunamente juntados aos autos e submetidos ao contraditório, inclusive para análise das partes durante a instrução.
No que concerne à quebra de sigilo, registra-se que a medida foi autorizada na decisão que recebeu a denúncia. Uma vez efetivada a diligência e disponibilizados os respectivos elementos nos autos, deverá ser assegurado às defesas o acesso ao conteúdo, para que possam exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao pedido formulado pela defesa de JOÃO LUCAS para juntada integral das mídias brutas de videomonitoramento e de análise de fluxo veicular, bem como para apresentação da cadeia de custódia, metadados, logs e horários originais das imagens, não se identifica, neste momento, pertinência concreta ou necessidade da providência nos moldes requeridos.
Isso porque a própria defesa reconhece que o videomonitoramento teria indicado que JOÃO LUCAS não acompanhou FLÁVIO até a residência da vítima. Desse modo, não fica devidamente esclarecido a razão pela qual a referida prova mostra-se imprescindível.
Além disso, os pedidos relacionados à cadeia de custódia, metadados e demais aspectos técnicos das imagens poderão ser objeto de análise caso, no curso da instrução, se revelarem concretamente necessários ao esclarecimento de ponto controvertido. Não se mostra adequado, portanto, determinar, de forma genérica, a produção ou apresentação de elementos cuja pertinência específica não foi suficientemente demonstrada.
INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
No que diz respeito às demais teses apresentadas pela defesa de FLÁVIO, igualmente se verifica a necessidade de dilação probatória.
Somente após a instrução criminal será possível aferir, com segurança, a dinâmica dos fatos, a extensão da participação de cada acusado e a eventual prática dos núcleos dos delitos imputados.
Como pontuado pela própria defesa, questões relacionadas à confissão extrajudicial, à autoria dos delitos, à cadeia de custódia dos vestígios e à legalidade de eventuais buscas domiciliares poderão ser adequadamente examinadas a partir da prova produzida sob o crivo do contraditório, sem prejuízo da análise das questões jurídicas pertinentes no momento oportuno.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas de JOÃO LUCAS e FLÁVIO, sem prejuízo de que as questões de mérito sejam reavaliadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO POR JOÃO LUCAS:
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de JOÃO LUCAS, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
O pedido, todavia, não merece acolhimento.
Inicialmente, observa-se que a legalidade da custódia cautelar foi recentemente submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de Habeas Corpus nº 5551752-73.2026.8.09.0051, impetrado em favor do acusado, ocasião em que a ordem foi denegada, tendo sido reconhecida a idoneidade da fundamentação do decreto prisional e a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com efeito, permanecem presentes os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Conforme destacado pelo Tribunal, a custódia não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas extraídas dos elementos até então colhidos. Em tese, o acusado forneceu a arma de fogo utilizada na prática delitiva, aderindo ao plano criminoso e, após os fatos, colaborou com a destinação do veículo subtraído, providenciando sua ocultação e tentativa de comercialização.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e sem antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, evidenciam, neste momento processual, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Rebita-se que as alegações defensivas relativas à negativa de autoria e à existência de álibi, por sua vez, demandam aprofundamento do exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a análise própria da medida cautelar e que deverá ser adequadamente esclarecida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não se verifica alteração relevante no quadro fático-processual capaz de afastar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, os quais, inclusive, foram recentemente reconhecidos como idôneos pelo Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado, razão pela qual permanece necessária a manutenção da custódia.
Assim, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos anteriormente expostos.
Isto posto:
1. REJEITO as preliminares suscitadas pelas defesas de JOÃO LUCAS e FLÁVIO;
2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO LUCAS, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos;
3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de outubro de 2026, às 14:00 horas.
Intimem-se e requisitem-se os acusados junto à unidade prisional onde se encontram segregados, para comparecimento PRESENCIAL.
Intimem-se as testemunhas Oziel Lorenço de Oliveira, Elias Lorenço de Oliveira, Camilo Lourenço de Oliveir, Hilda Dias Fernandes Borges, Ozira Lourenço de Oliveira Martins, Wilque Messias de Lima, Jessika Sabrynne Conceição Tavares, Lana Sena da Silva, Nícolas Ferreira de Oliveir e Wanderson Alves Lemes, devendo o oficial de justiça colher o número de telefone deles no momento da diligência.
Considerando que as testemunhas Ana Flávia dos Santos e Silva, Ronner Ramos da Silva e Thiago Santos do Valle são policiais militares (artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal), as requisições deverão ser encaminhadas à Corregedoria da Polícia Militar, via malote digital, determinando ao batalhão onde os militares estão lotados que forneça o telefone celular deles.
Considerando que as testemunhas Brunna Julyana Gavioli dos Santos, Joelson Ribeiro de Oliveira e Natalia Di Camargo Soares Cunha são policiais civis, as requisições deverão ser encaminhadas ao superior hierárquico, determinando que o número de telefone dos agentes seja encaminhado a este juízo.
ATENÇÃO: O ato se realizará, preferencialmente, através da plataforma Zoom Meetings, sendo facultado aos participantes o comparecimento presencial na sala passiva do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP n° 74884-120, 6º andar, sala 618.
Caso optem por comparecer através da videoconferência - link para acesso: https://tjgo.zoom.us/j/5213606969, o qual nos computadores pode ser acessado mediante o download gratuito da plataforma nas lojas de aplicativos do celular {App Store, Google Play Store e Galaxy Apps}, finalizado o download acessar “ingressar em uma reunião” e digitar o ID da reunião: 521 360 6969) consignando que eles deverão aguardar na sala de espera virtual até o administrador permitir o acesso.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do(s) acusado(s), incluindo consulta junto ao SEEU.
Caso haja alguma dúvida o e-mail para contato é: 7vcrim1@tjgo.jus.br e o telefone: 3018-8204.
Intime-se a defesa de JOÃO LUCAS para que informe os números de telefone das testemunhas Leanilton Moreira Rocha, Leonardo Moreira Rocha e Henrique, ou esclareça se se responsabilizará por comunicá-las acerca da audiência.
Quanto às testemunhas policiais mencionadas defesa de JOÃO LUCAS - cuja identidade não se sabe -, considerando que os esclarecimentos pretendidos, ao menos em princípio, poderão ser prestados pelos policiais militares e civis já arrolados pelo Ministério Público, que possivelmente participaram das diligências mencionadas pela defesa, aguarde-se a realização da audiência de instrução, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da oitiva após a produção da prova já designada.
Intime-se a defesa de FLÁVIO para que informe o número de telefone de Jhayckda de Jesus Santos Oliveira, ou esclareça se se responsabilizará por comunicá-la acerca da audiência.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que, com urgência, informe a previsão de conclusão dos laudos periciais solicitados, uma vez que já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Goiânia, data eletrônica.
Luís Henrique Lins Galvão de Lima
Juiz de Direito
Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 618 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.