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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5541644-71.2025.8.09.0163 Requerente: Luiz Andre Miranda De Souza Requerido: Paulo Roberto Ramos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de perturbação do sossego atribuída ao requerido, em razão dos latidos dos cães mantidos em sua propriedade, bem como da ocorrência de danos morais dela decorrentes. As relações de vizinhança são disciplinadas de modo a compatibilizar o exercício do direito de propriedade com a preservação da segurança, do sossego e da saúde daqueles que habitam os imóveis próximos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha, consideradas, para tanto, a natureza da utilização, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância da vizinhança. A norma, portanto, não estabelece uma proibição absoluta de emissão de ruídos ou de manutenção de animais, mas tutela o direito ao sossego diante de interferências que, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassem os limites ordinários de tolerância e caracterizem uso anormal ou nocivo da propriedade. Cabe, assim, à parte que pretende a cessação da interferência demonstrar a efetiva ocorrência do fato lesivo e sua intensidade suficiente para caracterizar violação ao direito de vizinhança, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que os latidos dos cães do requerido ocorram de forma incessante, excessiva ou em intensidade capaz de ultrapassar os limites ordinários de tolerância. Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência apresenta versões distintas quanto à frequência e à intensidade dos latidos. A testemunha JULIA MARIA GUIMARÃES, vizinha lateral do autor, situada a uma residência de distância deste e a três residências do requerido, afirmou que os latidos seriam fortes e constantes, causando-lhe incômodo, e que ocorreriam a toda hora, especialmente quando pessoas ou outros animais passam pela rua. Todavia, a testemunha DAVID DO NASCIMENTO SANTOS, que anteriormente residia na lateral do imóvel do requerido e em frente à residência do autor, apresentou versão diversa. Declarou que os latidos eram normais, que não ocorriam com frequência e que se manifestavam em determinadas situações, relacionadas à movimentação na rua. No mesmo sentido, a testemunha MANOEL MARMORICI CARNEIRO FILHO, vizinho de parede do autor e frontal ao imóvel do requerido, afirmou que os cães não latem de forma contínua, mas apenas quando pessoas passam pela rua. Por fim, RONAN DOS REIS LOPES MOTA, vizinho situado a aproximadamente três casas do imóvel do requerido, declarou que já observou apenas os cães latindo quando alguém passa em frente à residência e afirmou que não se incomoda com os animais. Verifica-se, portanto, que, embora haja prova de que os cães efetivamente latem, circunstância natural à própria condição dos animais, a prova oral não é convergente quanto à existência de latidos contínuos, anormais ou excessivos. Ao contrário, três das testemunhas ouvidas apresentaram relatos que apontam para manifestações pontuais, associadas à movimentação de pessoas ou animais nas proximidades da residência. Ainda, as gravações juntadas aos autos são insuficientes para alterar essa conclusão. Embora demonstrem a ocorrência de latidos em determinados momentos, não permitem, isoladamente, aferir com segurança a frequência habitual dos episódios, sua duração, intensidade ou eventual superação dos níveis ordinários de tolerância em área residencial. A captação de episódios pontuais de latidos, sem elementos que permitam contextualizá-los quanto à habitualidade e à intensidade, não comprova, por si só, a alegada perturbação do sossego. Ademais, cumpre destacar que, em demandas envolvendo direito de vizinhança, a caracterização do uso nocivo da propriedade exige demonstração concreta de que os ruídos produzidos pelo animal são anormais e efetivamente capazes de comprometer o sossego dos moradores, não bastando alegações genéricas ou registros pontuais. A propósito, em situação análoga, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal reconheceu que a existência de gravações que registram latidos não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que os ruídos excedem o limite tolerável, sendo necessária prova apta a evidenciar a efetiva ocorrência de perturbação do sossego. Confira-se: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO ANTE EXCESSIVO LATIDO DE CACHORRO. PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) VI- Os latidos de cães suficientes para configurar ofensa ao direito de vizinhança ou à honra subjetiva de pessoas que residem próximo ao local exige que a conduta do animal seja intolerável, com latidos incessantes, acima do nível de ruído permitido em área residencial, de modo a revelar nítida violação à saúde e sossego de vizinhos, repercutindo negativamente no estado anímico e psicológico do ofendido. VII- No caso em liça, verifica-se que, de fato, houve latidos do cachorro que estava na casa da reclamada, conforme devidamente comprovado pelos vídeos apresentados pelo reclamante na movimentação nº 72, entretanto, é certo que não há como se aferir, somente com base nas gravações realizadas, que os barulhos dos latidos excederiam o volume tolerável, especialmente considerando que não houve a produção de prova testemunhal, com a inquirição de vizinhos, os quais poderiam esclarecer se efetivamente o barulho causado pelo cão perturbaria o sossego - na medida em que barulho excessivo afetaria presumivelmente os demais vizinhos e não somente o reclamante. VIII- Cumpre salientar ainda, que o reclamante diante dos latidos do cão, concorreu para o aumento do problema, posto que se locomovia até a casa da reclamada e jogava lixo em seu quintal, conforme termo de esclarecimento prestado na Delegacia de Polícia (movimentação n. 01, arquivo nº 06) e imagens colacionadas na contestação (movimentação nº 17 arquivo nº 06). IX- Dessa forma, ausente demonstração efetiva acerca de excessivo barulho caracterizador de perturbação de sossego, deve-se prevalecer a sentença proferida, não havendo se falar em caracterização de ilícito pela reclamada que justifique a imposição do dever de indenizar, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil. (…) (TJGO – RI 5108387-72.2023.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2024). Destaquei. Também não se desconhece a condição pessoal narrada pelo autor, que é pessoa com transtorno do espectro autista, assim como seu filho, sustentando maior sensibilidade a estímulos sensoriais. Todavia, embora tal circunstância mereça consideração e não seja ignorada pelo Juízo, ela não substitui a necessária demonstração objetiva da interferência prejudicial imputada ao requerido. Com efeito, a análise do direito de vizinhança deve considerar os limites ordinários de tolerância da coletividade, à luz das circunstâncias concretas do imóvel e da utilização da propriedade. A maior sensibilidade individual a determinados estímulos, embora possa tornar determinado ruído mais incômodo para uma pessoa específica, não é suficiente, por si só, para transformar em ilícita uma conduta que não se comprovou anormal ou excessiva em relação aos padrões ordinários da vizinhança. Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma suficientemente segura, que os cães do requerido produzem latidos com frequência, duração e intensidade capazes de caracterizar interferência prejudicial ao sossego, não há fundamento para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, e, nas hipóteses de violação ao direito de vizinhança, a configuração do dano moral exige que a interferência ultrapasse os meros inconvenientes inerentes à convivência entre vizinhos e alcance efetivamente a esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência mencionada é firme no sentido de que os transtornos decorrentes de ruídos somente ensejam reparação quando demonstrado uso nocivo da propriedade capaz de repercutir de maneira relevante na esfera emocional e psicológica do ofendido. No caso, ausente prova suficiente da própria ilicitude da conduta imputada ao requerido, não há como reconhecer o dever de indenizar. Diante desse cenário, não comprovada a utilização nociva da propriedade, nem a ocorrência de interferência prejudicial ao sossego em intensidade superior aos limites ordinários de tolerância, devem ser julgados improcedentes tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ANDRE MIRANDA DE SOUZA em face de PAULO ROBERTO RAMOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5541644-71.2025.8.09.0163 Requerente: Luiz Andre Miranda De Souza Requerido: Paulo Roberto Ramos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de perturbação do sossego atribuída ao requerido, em razão dos latidos dos cães mantidos em sua propriedade, bem como da ocorrência de danos morais dela decorrentes. As relações de vizinhança são disciplinadas de modo a compatibilizar o exercício do direito de propriedade com a preservação da segurança, do sossego e da saúde daqueles que habitam os imóveis próximos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha, consideradas, para tanto, a natureza da utilização, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância da vizinhança. A norma, portanto, não estabelece uma proibição absoluta de emissão de ruídos ou de manutenção de animais, mas tutela o direito ao sossego diante de interferências que, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassem os limites ordinários de tolerância e caracterizem uso anormal ou nocivo da propriedade. Cabe, assim, à parte que pretende a cessação da interferência demonstrar a efetiva ocorrência do fato lesivo e sua intensidade suficiente para caracterizar violação ao direito de vizinhança, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que os latidos dos cães do requerido ocorram de forma incessante, excessiva ou em intensidade capaz de ultrapassar os limites ordinários de tolerância. Com efeito, a prova testemunhal produzida em audiência apresenta versões distintas quanto à frequência e à intensidade dos latidos. A testemunha JULIA MARIA GUIMARÃES, vizinha lateral do autor, situada a uma residência de distância deste e a três residências do requerido, afirmou que os latidos seriam fortes e constantes, causando-lhe incômodo, e que ocorreriam a toda hora, especialmente quando pessoas ou outros animais passam pela rua. Todavia, a testemunha DAVID DO NASCIMENTO SANTOS, que anteriormente residia na lateral do imóvel do requerido e em frente à residência do autor, apresentou versão diversa. Declarou que os latidos eram normais, que não ocorriam com frequência e que se manifestavam em determinadas situações, relacionadas à movimentação na rua. No mesmo sentido, a testemunha MANOEL MARMORICI CARNEIRO FILHO, vizinho de parede do autor e frontal ao imóvel do requerido, afirmou que os cães não latem de forma contínua, mas apenas quando pessoas passam pela rua. Por fim, RONAN DOS REIS LOPES MOTA, vizinho situado a aproximadamente três casas do imóvel do requerido, declarou que já observou apenas os cães latindo quando alguém passa em frente à residência e afirmou que não se incomoda com os animais. Verifica-se, portanto, que, embora haja prova de que os cães efetivamente latem, circunstância natural à própria condição dos animais, a prova oral não é convergente quanto à existência de latidos contínuos, anormais ou excessivos. Ao contrário, três das testemunhas ouvidas apresentaram relatos que apontam para manifestações pontuais, associadas à movimentação de pessoas ou animais nas proximidades da residência. Ainda, as gravações juntadas aos autos são insuficientes para alterar essa conclusão. Embora demonstrem a ocorrência de latidos em determinados momentos, não permitem, isoladamente, aferir com segurança a frequência habitual dos episódios, sua duração, intensidade ou eventual superação dos níveis ordinários de tolerância em área residencial. A captação de episódios pontuais de latidos, sem elementos que permitam contextualizá-los quanto à habitualidade e à intensidade, não comprova, por si só, a alegada perturbação do sossego. Ademais, cumpre destacar que, em demandas envolvendo direito de vizinhança, a caracterização do uso nocivo da propriedade exige demonstração concreta de que os ruídos produzidos pelo animal são anormais e efetivamente capazes de comprometer o sossego dos moradores, não bastando alegações genéricas ou registros pontuais. A propósito, em situação análoga, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal reconheceu que a existência de gravações que registram latidos não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que os ruídos excedem o limite tolerável, sendo necessária prova apta a evidenciar a efetiva ocorrência de perturbação do sossego. Confira-se: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO ANTE EXCESSIVO LATIDO DE CACHORRO. PROVAS INSUFICIENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) VI- Os latidos de cães suficientes para configurar ofensa ao direito de vizinhança ou à honra subjetiva de pessoas que residem próximo ao local exige que a conduta do animal seja intolerável, com latidos incessantes, acima do nível de ruído permitido em área residencial, de modo a revelar nítida violação à saúde e sossego de vizinhos, repercutindo negativamente no estado anímico e psicológico do ofendido. VII- No caso em liça, verifica-se que, de fato, houve latidos do cachorro que estava na casa da reclamada, conforme devidamente comprovado pelos vídeos apresentados pelo reclamante na movimentação nº 72, entretanto, é certo que não há como se aferir, somente com base nas gravações realizadas, que os barulhos dos latidos excederiam o volume tolerável, especialmente considerando que não houve a produção de prova testemunhal, com a inquirição de vizinhos, os quais poderiam esclarecer se efetivamente o barulho causado pelo cão perturbaria o sossego - na medida em que barulho excessivo afetaria presumivelmente os demais vizinhos e não somente o reclamante. VIII- Cumpre salientar ainda, que o reclamante diante dos latidos do cão, concorreu para o aumento do problema, posto que se locomovia até a casa da reclamada e jogava lixo em seu quintal, conforme termo de esclarecimento prestado na Delegacia de Polícia (movimentação n. 01, arquivo nº 06) e imagens colacionadas na contestação (movimentação nº 17 arquivo nº 06). IX- Dessa forma, ausente demonstração efetiva acerca de excessivo barulho caracterizador de perturbação de sossego, deve-se prevalecer a sentença proferida, não havendo se falar em caracterização de ilícito pela reclamada que justifique a imposição do dever de indenizar, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil. (…) (TJGO – RI 5108387-72.2023.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2024). Destaquei. Também não se desconhece a condição pessoal narrada pelo autor, que é pessoa com transtorno do espectro autista, assim como seu filho, sustentando maior sensibilidade a estímulos sensoriais. Todavia, embora tal circunstância mereça consideração e não seja ignorada pelo Juízo, ela não substitui a necessária demonstração objetiva da interferência prejudicial imputada ao requerido. Com efeito, a análise do direito de vizinhança deve considerar os limites ordinários de tolerância da coletividade, à luz das circunstâncias concretas do imóvel e da utilização da propriedade. A maior sensibilidade individual a determinados estímulos, embora possa tornar determinado ruído mais incômodo para uma pessoa específica, não é suficiente, por si só, para transformar em ilícita uma conduta que não se comprovou anormal ou excessiva em relação aos padrões ordinários da vizinhança. Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma suficientemente segura, que os cães do requerido produzem latidos com frequência, duração e intensidade capazes de caracterizar interferência prejudicial ao sossego, não há fundamento para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, e, nas hipóteses de violação ao direito de vizinhança, a configuração do dano moral exige que a interferência ultrapasse os meros inconvenientes inerentes à convivência entre vizinhos e alcance efetivamente a esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência mencionada é firme no sentido de que os transtornos decorrentes de ruídos somente ensejam reparação quando demonstrado uso nocivo da propriedade capaz de repercutir de maneira relevante na esfera emocional e psicológica do ofendido. No caso, ausente prova suficiente da própria ilicitude da conduta imputada ao requerido, não há como reconhecer o dever de indenizar. Diante desse cenário, não comprovada a utilização nociva da propriedade, nem a ocorrência de interferência prejudicial ao sossego em intensidade superior aos limites ordinários de tolerância, devem ser julgados improcedentes tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ANDRE MIRANDA DE SOUZA em face de PAULO ROBERTO RAMOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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