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5541594-03.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5541594-03.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco J. Safra S/a Polo passivo: Lucas Fernandes Magalhaes DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada pela DPE/GO no exercício da curadoria especial de LUCAS FERNANDES MAGALHAES, nos autos da execução promovida por BANCO J. SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exceção de pré-executividade, o executado, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustentou o cabimento da medida para apreciação de matérias de ordem pública e nulidades passíveis de conhecimento de ofício, independentemente de dilação probatória. No mérito, arguiu a nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Alegou que a citação por edital ocorreu anteriormente à conversão e que, após a citação, a alteração substancial do pedido e do procedimento dependeria do consentimento do executado, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, assim, que a conversão realizada sem sua anuência seria inválida. Alegou, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital, em razão da ausência de imediata nomeação de curador especial. Afirmou que, embora o edital tenha sido publicado em junho de 2025, a curadoria especial somente foi nomeada em janeiro de 2026, período em que foram praticados atos processuais, inclusive medidas constritivas, sem que estivesse assegurada a representação processual do executado. Defendeu que a circunstância caracteriza cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, insurgiu-se quanto às penhoras realizadas nas movs. 242 e 262, sustentando que o executado não foi regularmente intimado dos atos constritivos. Requereu, portanto, sua intimação por edital acerca das penhoras e, posteriormente, a abertura de vista à Defensoria Pública para manifestação. Ao final, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade, com a suspensão da execução; o reconhecimento da nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução e a consequente extinção do processo executivo; o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após a citação por edital, diante da demora na nomeação de curador especial; subsidiariamente, a intimação do executado acerca das penhoras realizadas nos eventos 242 e 262 e posterior vista à Defensoria Pública; e a condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do FUNDEPEG (mov. 301). Intimado, o exequente defendeu a regularidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Sustentou que a demanda é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 4º autoriza expressamente a conversão quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. Argumentou que, por se tratar de norma especial, sua aplicação prevalece sobre a regra geral prevista no art. 329, II, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de consentimento do executado para a conversão. Quanto à alegada ausência de curadoria especial, afirmou que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados mediante posterior nomeação da Defensoria Pública para representação do executado na fase executiva, inexistindo nulidade capaz de justificar a desconstituição dos atos processuais praticados. Ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução, com a adoção dos atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito, além da condenação do executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 306). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade só é admissível nos casos em que a matéria alegada pelo executado seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de dilação probatória. Assim, eventuais impedimentos para o prosseguimento da execução, alegados em sede de exceção de pré-executividade, devem ser comprovados por meio de provas documentais pré-constituídas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. […] 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp n. 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifei) Dessarte, em tais situações, o executado poderá, por simples petição, apontar a existência de vícios graves na execução para que o juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento do feito. De início, não prospera a alegação de nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Com efeito, a premissa fática sobre a qual se sustenta a insurgência não encontra respaldo na marcha processual. Conforme se verifica dos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi determinada na mov. 172, ao passo que a citação por edital do executado somente ocorreu posteriormente, na mov. 205. Desse modo, não se aplica ao caso a limitação prevista no art. 329, II, do Código de Processo Civil, invocada pela excipiente, uma vez que, por ocasião da conversão do procedimento, ainda não havia sido aperfeiçoada a citação do executado. Ademais, tratando-se originariamente de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, incide a disciplina específica do Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 4º autoriza expressamente que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Assim, além de a conversão ter ocorrido anteriormente à citação, encontra ela autorização em norma especial, razão pela qual não há falar em necessidade de consentimento do executado ou em nulidade do procedimento executivo. Também não comporta acolhimento o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação por edital em razão de a Defensoria Pública não ter sido imediatamente nomeada para o exercício da curadoria especial. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, incumbindo a curadoria especial à Defensoria Pública, na forma da lei. No caso, embora a citação editalícia tenha ocorrido na mov. 205 e a Defensoria Pública somente tenha passado a exercer a curadoria especial posteriormente, na mov. 271, tal circunstância, por si só, não conduz à automática invalidação de todos os atos processuais praticados no intervalo. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado, entre outros, nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se justifica, portanto, a desconstituição indiscriminada dos atos processuais quando a irregularidade puder ser sanada mediante a restituição da oportunidade de exercício do contraditório. Todavia, verifica-se que, após a citação por edital e antes da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, houve efetivação de penhora na mov. 261. Nesse ponto específico, deve ser assegurada ao executado, por intermédio de seu curador especial, oportunidade efetiva de manifestação acerca da constrição patrimonial, inclusive para suscitar eventual impenhorabilidade, excesso ou outra matéria pertinente. A irregularidade, contudo, não exige a desconstituição imediata da penhora. A providência adequada consiste em assegurar à curadora especial ciência do ato constritivo e prazo integral para exercer os meios de defesa correspondentes, preservando-se, até ulterior deliberação, a constrição já efetivada. Ressalte-se, ainda, que, uma vez nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, não se mostra necessária nova intimação pessoal do executado por edital para, somente depois, abrir-se vista à instituição. A finalidade da curadoria especial é justamente assegurar a defesa dos interesses processuais do revel citado fictamente, cabendo à Defensoria Pública exercer o contraditório em seu nome enquanto persistir a situação prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada quanto aos pedidos de nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução e de invalidação generalizada dos atos processuais posteriores à citação editalícia, devendo, contudo, ser acolhido parcialmente o pedido subsidiário, apenas para assegurar à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ciência da penhora realizada na mov. 261 e oportunidade de manifestação a seu respeito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré executividade exclusivamente para determinar a intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, na qualidade de curadora especial do executado, acerca da penhora realizada na mov. 261, assegurando-lhe prazo legal para eventual manifestação ou impugnação à constrição. No mais, REJEITO os pedidos de declaração de nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução e de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital. Fica mantida, por ora, a penhora realizada na mov. 261, sem prejuízo da apreciação de eventual insurgência apresentada pela curadora especial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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