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2026-09-16 · TJGO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo n.º: 5541458-48.2021.8.09.0079
Promovente(s): Danielle De Souza Barbosa E Silva
Promovido(s): Joaquim Bernaldo De Souza
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DANIELLE DE SOUZA BARBOSA E SILVA em desfavor de JOAQUIM BERNALDO DE SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial.
O feito tramitou regularmente.
As partes compareceram aos autos apresentando minuta de acordo (mov. n.º 102).
É o relatório. Decido.
Considerando a inteligência do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice à homologação.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Serve esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e mandado de averbação.
Dispensadas as partes do pagamento de custas, eis que a presente transação ocorrera antes da prolação da sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para responder ao recurso, caso queira, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.
Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Processo n.º: 5541458-48.2021.8.09.0079
Promovente(s): Danielle De Souza Barbosa E Silva
Promovido(s): Joaquim Bernaldo De Souza
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DANIELLE DE SOUZA BARBOSA E SILVA em desfavor de JOAQUIM BERNALDO DE SOUZA, todos devidamente qualificados na inicial.
O feito tramitou regularmente.
As partes compareceram aos autos apresentando minuta de acordo (mov. n.º 102).
É o relatório. Decido.
Considerando a inteligência do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o acordo celebrado entre as partes, o qual preserva os direitos e interesses de ambas, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não vicejo óbice à homologação.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Serve esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis e mandado de averbação.
Dispensadas as partes do pagamento de custas, eis que a presente transação ocorrera antes da prolação da sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo alhures mencionado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para responder ao recurso, caso queira, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.
Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito