Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5541259-60.2025.8.09.0087
Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Dos Profissionais Da Área De Saúde E De Livre Admissão Ltda
Polo Passivo: Jean Frankillin Santana De Franca
DECISÃO
Diante da inércia do i. advogado nomeado para a função de Curador Especial, REVOGO a nomeação de mov. retro.
Em observância ao Decreto Judiciário 2.904/2025, NOMEIO o Dr. PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA, inscrito na OAB/GO sob o n.º 62630, advogado devidamente habilitado no Banco de Advogados Dativos - BAD e escolhido por meio de sistema no próprio sistema informatizado.
HABILITE-SE e INTIME-SE o Curador Especial acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte executada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em caso de aceitação do cargo.
Atente-se o procurador nomeado para a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do curador nomeado oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Dessa forma, é plenamente lícito ao Curador Especial não apresentar embargos à execução e apenas acompanhar o andamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5541259-60.2025.8.09.0087
Polo Ativo: Cooperativa De Crédito Dos Profissionais Da Área De Saúde E De Livre Admissão Ltda
Polo Passivo: Jean Frankillin Santana De Franca
DECISÃO
Diante da inércia do i. advogado nomeado para a função de Curador Especial, REVOGO a nomeação de mov. retro.
Em observância ao Decreto Judiciário 2.904/2025, NOMEIO o Dr. PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA, inscrito na OAB/GO sob o n.º 62630, advogado devidamente habilitado no Banco de Advogados Dativos - BAD e escolhido por meio de sistema no próprio sistema informatizado.
HABILITE-SE e INTIME-SE o Curador Especial acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte executada, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em caso de aceitação do cargo.
Atente-se o procurador nomeado para a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do curador nomeado oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Dessa forma, é plenamente lícito ao Curador Especial não apresentar embargos à execução e apenas acompanhar o andamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
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