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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5541180-58.2026.8.09.0051 Requerente: Fatima Cezaria de Araujo Requerido: Banco Do Brasil Sa Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por FÁTIMA CEZARIA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme relatado na decisão de ev. 15, a parte autora alega que, em 09/11/2022, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (nº 119681773), no valor de R$ 43.000,00, com taxa de juros de 5,90% ao mês. Assevera que, diante de dificuldades financeiras, foi compelida a firmar um contrato de renegociação em 09/02/2024 (nº 151787656), que consolidou um saldo devedor de R$ 50.399,20, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 1.280,16 (mil duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos). Argumenta a existência de abusividade na taxa de juros do contrato original, por ser superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época, e a ocorrência de onerosidade excessiva e anatocismo decorrente da aplicação da Tabela Price. Sustenta que, embora já tenha pago um montante total de R$ 63.920,85, seu saldo devedor permanece elevado, evidenciando um desequilíbrio contratual. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, sua redução para o valor incontroverso de R$ 300,00, bem como a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela revisão de toda a cadeia contratual, com a limitação dos juros, o expurgo da capitalização e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O § 2° do art. 330 do Código Civil preceitua que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Com efeito, é inadmissível a formulação de pretensão genérica sem os requisitos exigidos pela lei, de modo que, se a petição inicial da ação revisional não especificar, de forma clara, pormenorizada e expressa, quais cláusulas pretende revisar, será indeferida. Portanto, no ajuizamento da ação revisional cabe, obrigatoriamente, ao autor especificar as cláusulas que pretende revisar e demonstrar como chegou ao valor incontroverso. Assim, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apontar expressamente e pormenorizadamente quais cláusulas contratuais reputa serem abusivas, não bastando a mera menção do seu teor, especificando as razões e fundamentações de sua insurgência. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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