Publicações do processo

5541163-78.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DO FATO GERADOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora via SISBAJUD para satisfação de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por acórdão colegiado desta 5ª Câmara Cível, proferido nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5844501-71.2025.8.09.0145, em razão da resistência ativa da agravante à exclusão de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. do polo passivo de ação de produção antecipada de provas da qual era autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito e o quantum fixado no título executivo; e (ii) estabelecer se a pendência da ação reivindicatória nº 5011003-22.2022.8.09.0145 configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário já constituído em título transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta hipóteses restritas e taxativas previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, entre as quais não se inserem a rediscussão da natureza da obrigação que originou o crédito nem a revisão do quantum fixado no título executivo, sob pena de converter o incidente executivo em sucedâneo recursal, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil pressupõe cognição pendente e relação de prejudicialidade entre os objetos dos dois processos. O fato gerador da verba honorária, consistente na resistência ativa da agravante à exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo, é autônomo em relação ao resultado meritório da disputa dominial, de modo que a eventual procedência da ação reivindicatória não tem aptidão para desconstituir crédito honorário já fixado em título colegiado transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito nem o quantum fixado no título executivo, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A pendência de ação principal não configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário constituído em título autônomo transitado em julgado, quando o fato gerador da verba honorária é independente do resultado meritório daquela ação." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 525, § 1º; 85, § 8º; 995, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/09/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541163-78.2026.8.09.0000 COMARCA DE SÃO DOMINGOS AGRAVANTE: IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. AGRAVADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização de penhora via SISBAJUD, nos autos do cumprimento de sentença nº 5446145-80.2026.8.09.0145, instaurado por HERTZ BRAZIL FARM LTDA. para satisfação de honorários advocatícios fixados em acórdão colegiado desta 5ª Câmara Cível. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada merece ser mantida. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO TÍTULO EXECUTIVO Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se o resgate do histórico que originou o crédito em execução. IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ajuizou ação de produção antecipada de provas nº 5428359-57.2025.8.09.0145, perante a Vara Cível da Comarca de São Domingos, incluindo HERTZ BRAZIL FARM LTDA. no polo passivo, com o objetivo de apurar suposta sobreposição de matrículas imobiliárias. HERTZ BRAZIL FARM LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, demonstrando ter alienado o imóvel objeto da controvérsia em 25 de abril de 2017, mediante escritura pública devidamente registrada. O juízo singular rejeitou a preliminar, mantendo a agravada no polo passivo. Interposto agravo de instrumento pela ora agravada (AI nº 5844501-71.2025.8.09.0145), esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. e determinar sua exclusão do polo passivo. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5844501-71.2025.8.09.0145, que deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. e determinar sua exclusão do polo passivo, não fixou honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela ora agravada, esta Câmara os acolheu com efeitos infringentes, integrando o dispositivo do acórdão para condenar IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É esse crédito, constituído pelo acórdão dos embargos de declaração transitado em julgado, que constitui o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença em curso. A fixação por equidade teve por fundamento a resistência ativa da agravante à exclusão da agravada do polo passivo, que chegou a alegar que a alienação do imóvel teria sido "ilegal e ilícita" e a invocar suposta fraude na cadeia dominial, conduta que obrigou HERTZ BRAZIL FARM LTDA. a constituir advogado, juntar extensa documentação comprobatória e atuar em duas instâncias para se desvencilhar de relação processual da qual não deveria fazer parte. 2. DO ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA 2.1. Da via inadequada para rediscussão do título A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, comporta hipóteses restritas de defesa do executado, entre as quais não se inserem a rediscussão da natureza da obrigação que originou o crédito nem a revisão do quantum já definido no título executivo. As teses que a agravante veicula neste recurso, relativas à natureza jurídica do procedimento de produção antecipada de provas como jurisdição voluntária e à alegada desproporção do valor dos honorários em relação ao valor da causa, foram apreciadas e decididas pelo acórdão colegiado que constitui o título. Aquele julgamento examinou detidamente a natureza do procedimento, reconheceu a inadequação dos critérios ordinários de fixação diante do valor irrisório da causa e fundamentou a apreciação equitativa nos esforços processuais despendidos pela agravada em duas instâncias. Transitado em julgado o acórdão sem impugnação tempestiva, o crédito tornou-se imutável. Pretender rediscuti-lo na via da impugnação ao cumprimento de sentença equivale a converter o incidente executivo em sucedâneo recursal, em frontal violação à coisa julgada e à segurança jurídica. O juízo singular, ao rejeitar a impugnação nesse ponto, decidiu corretamente. 2.2. Da inaplicabilidade da prejudicialidade externa A alegação de que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação reivindicatória nº 5011003-22.2022.8.09.0145 tampouco prospera. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, hipótese que pressupõe cognição pendente e relação de prejudicialidade entre os objetos dos dois processos. No caso, o procedimento que gerou os honorários encontra-se encerrado, com título transitado em julgado, e o fato gerador da verba honorária é inteiramente autônomo em relação ao resultado meritório da disputa dominial. Os honorários foram fixados em razão da resistência ativa da agravante à exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo da produção antecipada de provas, circunstância que independe de quem venha a sagrar-se vencedor na ação reivindicatória. A eventual procedência desta não tem aptidão para desconstituir crédito honorário já fixado em título colegiado transitado em julgado, porquanto os fatos geradores são distintos e autônomos. Ademais, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. A agravante não demonstrou a existência de decisão que concedesse efeito suspensivo apto a obstar a eficácia do título, razão pela qual o cumprimento de sentença prossegue regularmente, como corretamente decidiu o juízo singular. 2.3. Do risco de dano alegado O argumento de que a constrição via SISBAJUD causaria prejuízo irreversível à agravante não se sustenta. O cumprimento de sentença opera sob a responsabilidade objetiva do exequente, nos termos do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, que responde pela reparação integral dos danos eventualmente suportados pelo executado caso a decisão venha a ser reformada. O ordenamento jurídico distribui e equaciona esse risco, de modo que a mera possibilidade de constrição patrimonial, reversível por natureza, não configura dano grave ou de difícil reparação, sob pena de se inviabilizar toda e qualquer execução por quantia certa. 3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A agravada requereu a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O crédito executado no cumprimento de sentença são os honorários fixados no acórdão dos embargos de declaração, que integram a quantia objeto da execução definitiva. Não há, nos autos do presente cumprimento de sentença, fixação de verba honorária em desfavor da agravante sobre a qual pudesse incidir a majoração recursal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é descabida a majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na instância de origem (EAREsp nº 1.847.842/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/09/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541163-78.2026.8.09.0000 COMARCA DE SÃO DOMINGOS AGRAVANTE: IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. AGRAVADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DO FATO GERADOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora via SISBAJUD para satisfação de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por acórdão colegiado desta 5ª Câmara Cível, proferido nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5844501-71.2025.8.09.0145, em razão da resistência ativa da agravante à exclusão de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. do polo passivo de ação de produção antecipada de provas da qual era autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito e o quantum fixado no título executivo; e (ii) estabelecer se a pendência da ação reivindicatória nº 5011003-22.2022.8.09.0145 configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário já constituído em título transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta hipóteses restritas e taxativas previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, entre as quais não se inserem a rediscussão da natureza da obrigação que originou o crédito nem a revisão do quantum fixado no título executivo, sob pena de converter o incidente executivo em sucedâneo recursal, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil pressupõe cognição pendente e relação de prejudicialidade entre os objetos dos dois processos. O fato gerador da verba honorária, consistente na resistência ativa da agravante à exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo, é autônomo em relação ao resultado meritório da disputa dominial, de modo que a eventual procedência da ação reivindicatória não tem aptidão para desconstituir crédito honorário já fixado em título colegiado transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito nem o quantum fixado no título executivo, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A pendência de ação principal não configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário constituído em título autônomo transitado em julgado, quando o fato gerador da verba honorária é independente do resultado meritório daquela ação." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 525, § 1º; 85, § 8º; 995, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5541163-78.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DO FATO GERADOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora via SISBAJUD para satisfação de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por acórdão colegiado desta 5ª Câmara Cível, proferido nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5844501-71.2025.8.09.0145, em razão da resistência ativa da agravante à exclusão de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. do polo passivo de ação de produção antecipada de provas da qual era autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito e o quantum fixado no título executivo; e (ii) estabelecer se a pendência da ação reivindicatória nº 5011003-22.2022.8.09.0145 configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário já constituído em título transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta hipóteses restritas e taxativas previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, entre as quais não se inserem a rediscussão da natureza da obrigação que originou o crédito nem a revisão do quantum fixado no título executivo, sob pena de converter o incidente executivo em sucedâneo recursal, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil pressupõe cognição pendente e relação de prejudicialidade entre os objetos dos dois processos. O fato gerador da verba honorária, consistente na resistência ativa da agravante à exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo, é autônomo em relação ao resultado meritório da disputa dominial, de modo que a eventual procedência da ação reivindicatória não tem aptidão para desconstituir crédito honorário já fixado em título colegiado transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito nem o quantum fixado no título executivo, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A pendência de ação principal não configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário constituído em título autônomo transitado em julgado, quando o fato gerador da verba honorária é independente do resultado meritório daquela ação." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 525, § 1º; 85, § 8º; 995, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/09/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541163-78.2026.8.09.0000 COMARCA DE SÃO DOMINGOS AGRAVANTE: IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. AGRAVADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização de penhora via SISBAJUD, nos autos do cumprimento de sentença nº 5446145-80.2026.8.09.0145, instaurado por HERTZ BRAZIL FARM LTDA. para satisfação de honorários advocatícios fixados em acórdão colegiado desta 5ª Câmara Cível. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada merece ser mantida. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DO TÍTULO EXECUTIVO Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se o resgate do histórico que originou o crédito em execução. IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ajuizou ação de produção antecipada de provas nº 5428359-57.2025.8.09.0145, perante a Vara Cível da Comarca de São Domingos, incluindo HERTZ BRAZIL FARM LTDA. no polo passivo, com o objetivo de apurar suposta sobreposição de matrículas imobiliárias. HERTZ BRAZIL FARM LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, demonstrando ter alienado o imóvel objeto da controvérsia em 25 de abril de 2017, mediante escritura pública devidamente registrada. O juízo singular rejeitou a preliminar, mantendo a agravada no polo passivo. Interposto agravo de instrumento pela ora agravada (AI nº 5844501-71.2025.8.09.0145), esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. e determinar sua exclusão do polo passivo. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5844501-71.2025.8.09.0145, que deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. e determinar sua exclusão do polo passivo, não fixou honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela ora agravada, esta Câmara os acolheu com efeitos infringentes, integrando o dispositivo do acórdão para condenar IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É esse crédito, constituído pelo acórdão dos embargos de declaração transitado em julgado, que constitui o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença em curso. A fixação por equidade teve por fundamento a resistência ativa da agravante à exclusão da agravada do polo passivo, que chegou a alegar que a alienação do imóvel teria sido "ilegal e ilícita" e a invocar suposta fraude na cadeia dominial, conduta que obrigou HERTZ BRAZIL FARM LTDA. a constituir advogado, juntar extensa documentação comprobatória e atuar em duas instâncias para se desvencilhar de relação processual da qual não deveria fazer parte. 2. DO ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA 2.1. Da via inadequada para rediscussão do título A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, comporta hipóteses restritas de defesa do executado, entre as quais não se inserem a rediscussão da natureza da obrigação que originou o crédito nem a revisão do quantum já definido no título executivo. As teses que a agravante veicula neste recurso, relativas à natureza jurídica do procedimento de produção antecipada de provas como jurisdição voluntária e à alegada desproporção do valor dos honorários em relação ao valor da causa, foram apreciadas e decididas pelo acórdão colegiado que constitui o título. Aquele julgamento examinou detidamente a natureza do procedimento, reconheceu a inadequação dos critérios ordinários de fixação diante do valor irrisório da causa e fundamentou a apreciação equitativa nos esforços processuais despendidos pela agravada em duas instâncias. Transitado em julgado o acórdão sem impugnação tempestiva, o crédito tornou-se imutável. Pretender rediscuti-lo na via da impugnação ao cumprimento de sentença equivale a converter o incidente executivo em sucedâneo recursal, em frontal violação à coisa julgada e à segurança jurídica. O juízo singular, ao rejeitar a impugnação nesse ponto, decidiu corretamente. 2.2. Da inaplicabilidade da prejudicialidade externa A alegação de que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da ação reivindicatória nº 5011003-22.2022.8.09.0145 tampouco prospera. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, hipótese que pressupõe cognição pendente e relação de prejudicialidade entre os objetos dos dois processos. No caso, o procedimento que gerou os honorários encontra-se encerrado, com título transitado em julgado, e o fato gerador da verba honorária é inteiramente autônomo em relação ao resultado meritório da disputa dominial. Os honorários foram fixados em razão da resistência ativa da agravante à exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo da produção antecipada de provas, circunstância que independe de quem venha a sagrar-se vencedor na ação reivindicatória. A eventual procedência desta não tem aptidão para desconstituir crédito honorário já fixado em título colegiado transitado em julgado, porquanto os fatos geradores são distintos e autônomos. Ademais, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. A agravante não demonstrou a existência de decisão que concedesse efeito suspensivo apto a obstar a eficácia do título, razão pela qual o cumprimento de sentença prossegue regularmente, como corretamente decidiu o juízo singular. 2.3. Do risco de dano alegado O argumento de que a constrição via SISBAJUD causaria prejuízo irreversível à agravante não se sustenta. O cumprimento de sentença opera sob a responsabilidade objetiva do exequente, nos termos do art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, que responde pela reparação integral dos danos eventualmente suportados pelo executado caso a decisão venha a ser reformada. O ordenamento jurídico distribui e equaciona esse risco, de modo que a mera possibilidade de constrição patrimonial, reversível por natureza, não configura dano grave ou de difícil reparação, sob pena de se inviabilizar toda e qualquer execução por quantia certa. 3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A agravada requereu a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O crédito executado no cumprimento de sentença são os honorários fixados no acórdão dos embargos de declaração, que integram a quantia objeto da execução definitiva. Não há, nos autos do presente cumprimento de sentença, fixação de verba honorária em desfavor da agravante sobre a qual pudesse incidir a majoração recursal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é descabida a majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na instância de origem (EAREsp nº 1.847.842/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/09/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541163-78.2026.8.09.0000 COMARCA DE SÃO DOMINGOS AGRAVANTE: IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. AGRAVADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DO FATO GERADOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por IMIGRANTES COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença e determinou penhora via SISBAJUD para satisfação de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por acórdão colegiado desta 5ª Câmara Cível, proferido nos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 5844501-71.2025.8.09.0145, em razão da resistência ativa da agravante à exclusão de HERTZ BRAZIL FARM LTDA. do polo passivo de ação de produção antecipada de provas da qual era autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito e o quantum fixado no título executivo; e (ii) estabelecer se a pendência da ação reivindicatória nº 5011003-22.2022.8.09.0145 configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário já constituído em título transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta hipóteses restritas e taxativas previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, entre as quais não se inserem a rediscussão da natureza da obrigação que originou o crédito nem a revisão do quantum fixado no título executivo, sob pena de converter o incidente executivo em sucedâneo recursal, em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. O art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil pressupõe cognição pendente e relação de prejudicialidade entre os objetos dos dois processos. O fato gerador da verba honorária, consistente na resistência ativa da agravante à exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo, é autônomo em relação ao resultado meritório da disputa dominial, de modo que a eventual procedência da ação reivindicatória não tem aptidão para desconstituir crédito honorário já fixado em título colegiado transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rediscutir a natureza jurídica do procedimento que originou o crédito nem o quantum fixado no título executivo, nos termos taxativos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A pendência de ação principal não configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução de crédito honorário constituído em título autônomo transitado em julgado, quando o fato gerador da verba honorária é independente do resultado meritório daquela ação." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 525, § 1º; 85, § 8º; 995, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.847.842/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/09/2023, DJe de 21/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5541163-78.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.