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5541154-86.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA POSTAL PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, determinou o recolhimento prévio da despesa necessária à intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento. A parte embargante aponta contradição e omissões e requer a integração do julgado, com efeitos infringentes e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a premissa adotada pelo STJ acerca da natureza da despesa postal e a exigência de recolhimento prévio da verba necessária à intimação do executado; (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.054/STJ interfere na solução da controvérsia; (iii) saber se a referência a precedentes relativos a diligências de oficial de justiça é compatível com a hipótese de comunicação postal; (iv) saber se o art. 82, § 3º, do CPC abrange as despesas com atos de comunicação processual e como deve ser compatibilizado com o art. 114, §§ 12 e 13, da legislação estadual; (v) saber se os precedentes horizontais invocados impõem solução diversa; e (vi) saber se os esclarecimentos prestados justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem acolhimento parcial para sanar contradição ou omissão e integrar a fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem alteração do resultado quando os esclarecimentos não modificam a razão determinante do julgamento. 4. O Tema Repetitivo nº 1.054/STJ reconhece, no contexto específico da execução fiscal e do regime jurídico conferido à Fazenda Pública, que o valor necessário à citação postal está abrangido pelas custas processuais. Essa premissa classificatória não determina, por si só, que toda despesa de comunicação postal esteja submetida ao diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC, independentemente do procedimento e do regime normativo aplicável. 5. A referência às diligências de oficial de justiça não equipara tais atos à expedição de carta com aviso de recebimento, mas evidencia a necessidade de distinguir as verbas exigidas para a prática dos atos processuais conforme o conjunto normativo incidente. 6. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, mas não estabelece dispensa genérica da antecipação de toda despesa necessária à prática dos atos processuais. 7. A competência privativa da União para legislar sobre direito processual convive com a competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses. A legislação estadual pode, nesse âmbito, individualizar despesas vinculadas a atos processuais específicos, inclusive as decorrentes de comunicação processual, sem restringir a norma processual federal. 8. A posterioridade da Lei nº 15.109/2025 não afasta, por si só, a disciplina estadual quando os respectivos campos de incidência admitem interpretação sistemática e harmônica. O diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC não constitui isenção definitiva e não impede a exigência de antecipação das despesas específicas não compreendidas pela regra federal. 9. Os precedentes de outros órgãos fracionários, embora persuasivos e um deles dotado de maior similitude fática com a controvérsia, não possuem eficácia vinculante. A adoção de solução diversa, com exposição das razões jurídicas pertinentes, não viola o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 10. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não define, isoladamente, o regime de antecipação das despesas específicas necessárias à prática dos atos processuais. 11. A integração da fundamentação não altera a razão de decidir nem o resultado do julgamento, razão pela qual não se justificam efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento das matérias jurídicas necessárias à solução da controvérsia, observado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo nº 1.054/STJ, firmado no regime jurídico da execução fiscal, não determina que toda despesa de comunicação postal esteja submetida ao diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC. 2. A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança as custas processuais, sem afastar o recolhimento prévio de despesas específicas relativas a atos de comunicação processual, quando assim previsto na legislação aplicável. 3. A disciplina federal sobre o diferimento de custas processuais e a legislação estadual sobre despesas de atos processuais específicos admitem interpretação sistemática e harmônica. 4. O acolhimento de embargos de declaração para integrar e aclarar a fundamentação não autoriza efeitos infringentes quando os esclarecimentos não alteram a razão de decidir nem o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 24, IV; CPC, arts. 82, § 3º, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 15.472/2026; Lei estadual nº 11.651/1991, art. 114, §§ 12 e 13; Lei estadual nº 22.615/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.054; STJ, REsp nº 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28.09.2012; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5759284-88.2025.8.09.0071, 10ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541154-86.2026.8.09.0107 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS EMBARGANTE : OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : VILMAR DIVINO DA COSTA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (mov. 46) em face do acórdão (mov. 38) que, a unanimidade de votos, conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, porém, negou-lhe provimento, interposto pelo embargante, em desfavor de VILMAR DIVINO DA COSTA, ora embargado. A decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Morrinhos (mov. 14 - PJD nº 5076288-37.2026.8.09.0107), Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos do cumprimento de sentença autônomo, foi integralmente mantida por este egrégio Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão (mov. 38) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ARTIGO 82, §3º, DO CPC/15. LEI Nº 15.109/2025. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 114, §§12 E 13, DA LEI ESTADUAL Nº 11.651/1991. EXCEÇÃO EXPRESSA PARA ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, que determinou o recolhimento prévio das despesas necessárias à intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento, indeferindo o pedido de diferimento do pagamento para o final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas execuções e cumprimentos de sentença destinados ao recebimento de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC/15 e o diferimento previsto na legislação estadual abrangem (i) as despesas decorrentes de atos de comunicação processual necessários à intimação do executado; e (ii) o recolhimento de valores destinados à expedição de carta com aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 82, §3º, do CPC/15 dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, mas não afasta o dever de antecipação das despesas processuais devidas a terceiros para a prática de atos específicos do processo. 4. A jurisprudência consolidada distingue custas processuais, correspondentes à contraprestação pela atividade jurisdicional, de despesas processuais, destinadas à remuneração de terceiros convocados para a realização de atos processuais. 5. A despesa decorrente da expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado constitui ato de comunicação processual e não se confunde com custa processual, razão pela qual não está abrangida pela dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC/15. 6. A legislação estadual aplicável prevê o recolhimento ao final das custas processuais e da taxa judiciária nas demandas relativas a honorários advocatícios, mas exclui expressamente desse regime as despesas com atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e perícia. 7. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC não alcança as despesas processuais decorrentes de atos de comunicação processual. 2. A expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado constitui despesa processual sujeita ao recolhimento prévio pelo exequente. 3. O diferimento previsto na legislação estadual para demandas de honorários advocatícios não se aplica às despesas com atos de comunicação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 82, §3º, 513, §§2º e 4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 15.109/2025; Lei estadual nº 11.651/1991, art. 114, §§12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 10.03.2003; STJ, REsp nº 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28.09.2012; TJGO, AI nº 5339582-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJSP, AI nº 2105661-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2025. Inconformado, OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe o presente Embargos de Declaração (mov. 46). Nas razões dos aclaratórios, a sociedade embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição interna quanto à natureza jurídica da despesa postal, ao argumento de que o acórdão reproduziu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do REsp nº 1.342.857/MG, no sentido de que a citação postal constitui ato processual abrangido pelo conceito de custas processuais, distinguindo-a das despesas processuais em sentido estrito, a exemplo daquelas relativas à perícia e às diligências de oficial de justiça, mas, ao examinar a hipótese concreta, teria enquadrado a despesa relativa à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado como despesa processual não abrangida pela dispensa prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública não está obrigada ao adiantamento das custas relativas à citação postal em execução fiscal. Esclarece não pretender a transposição automática da tese firmada no referido repetitivo à hipótese dos autos, mas sustenta a necessidade de consideração da premissa jurídica nele adotada acerca da classificação da comunicação postal como integrante das custas processuais. Alega também omissão quanto aos precedentes deste Tribunal de Justiça, invocados em defesa da tese recursal (Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, julgado pela 3ª Câmara Cível e Agravo de Instrumento nº 5759284-88.2025.8.09.0071, pela 10ª Câmara Cível,), nos quais teria sido reconhecida a incidência da dispensa prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende, por isso, a necessidade de pronunciamento específico acerca do julgado e das razões de sua eventual inaplicabilidade ao caso concreto. A embargante questiona, ademais, a utilização, no acórdão, de precedentes referentes às despesas decorrentes de diligências de oficial de justiça, por entender ausente aderência fática com a controvérsia, uma vez que a determinação impugnada diz respeito à expedição de correspondência postal com aviso de recebimento, e não ao cumprimento de mandado por oficial de justiça. Argumenta que a distinção seria relevante porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada no julgado diferenciaria a comunicação postal das diligências externas realizadas por oficial de justiça. Suscita, igualmente, omissão quanto à interpretação do artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, ao fundamento de que o § 13, ao ressalvar do diferimento as despesas com atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e perícia, excepcionaria textualmente apenas o regime previsto no § 12 do mesmo dispositivo, não sendo possível estender automaticamente tal ressalva à disciplina autônoma posteriormente introduzida pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, destaca a superveniência da Lei Federal nº 15.109/2025 em relação à Lei Estadual nº 22.615/2024, argumentando que a norma federal, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabeleceu disciplina específica para as ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais, razão pela qual, em sua compreensão, a legislação estadual anterior não poderia ser interpretada de modo a restringir o alcance da norma processual federal superveniente. Aduz, ainda, omissão quanto à repartição constitucional de competências legislativas, sustentando que a controvérsia não envolve isenção tributária ou exoneração definitiva do pagamento, mas mero diferimento do recolhimento e definição do responsável pela antecipação da verba. Defende, nessa linha, a natureza processual da matéria e a incidência da competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, de modo que a legislação estadual não poderia restringir o regime instituído pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Acrescenta referência à Lei nº 15.472/2026, invocando-a como reforço normativo da natureza alimentar e da proteção conferida aos honorários advocatícios, circunstância que, a seu sentir, deve ser considerada na interpretação do regime de adiantamento das custas nas execuções destinadas à satisfação da verba honorária. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca da natureza jurídica da despesa postal, do Tema Repetitivo nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, dos precedentes da 3ª e da 10ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, do alcance do artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, da superveniência da Lei Federal nº 15.109/2025, da repartição constitucional de competências legislativas e dos demais dispositivos legais e constitucionais suscitados. Postula, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja modificado o acórdão embargado, com o provimento do Agravo de Instrumento e o afastamento da exigência de recolhimento antecipado da despesa postal necessária à intimação do executado. Formula, ainda, pedido de pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Após, vieram os autos conclusos (mov. 49). É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da alegação de vícios A par do panorama processual, e de modo a introduzir a análise do tema, trago a lume o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, após reexame das razões deduzidas pela embargante, verifico que os aclaratórios comportam acolhimento parcial, exclusivamente para aclarar e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes. A embargante aponta, inicialmente, contradição entre a referência feita no acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza das despesas postais e a conclusão pela manutenção da exigência de recolhimento do valor necessário à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado. Nesse particular, a fundamentação merece esclarecimento. O precedente do Superior Tribunal de Justiça referido no acórdão, assim como a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.054, reconheceu, no âmbito da execução fiscal, que o valor necessário à citação postal está abrangido pelas custas processuais, distinguindo-o de despesas relacionadas a atos externos individualizados, como a perícia e a diligência de oficial de justiça. Todavia, daí não decorre a aplicação automática da solução adotada naquele julgamento à presente controvérsia. Com efeito, o Tema nº 1.054/STJ foi firmado no contexto específico da execução fiscal, sob o regime jurídico conferido à Fazenda Pública pelo artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. A hipótese ora examinada, diversamente, versa sobre cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por sociedade de advogados e sobre o alcance do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil em conjugação com a disciplina estadual das custas e despesas dos serviços forenses. Assim, não se desconsidera a premissa classificatória adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à citação postal no contexto daquele julgamento, mas se esclarece que ela, isoladamente, não determina que toda despesa decorrente de comunicação postal, independentemente do procedimento e do regime normativo incidente, esteja necessariamente submetida ao diferimento previsto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Também merece esclarecimento a referência feita no acórdão às despesas decorrentes de diligências de oficial de justiça. Não se pretendeu equiparar a expedição de carta com aviso de recebimento à diligência praticada por oficial de justiça. A menção destinou-se a evidenciar a necessidade de distinção entre as diferentes verbas exigidas para a prática dos atos processuais, cuja disciplina deve ser extraída do conjunto normativo aplicável. Feita essa precisão, permanece hígida a conclusão alcançada no julgamento do agravo. Isso porque o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, estabeleceu que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado pelo réu ou executado ao final, se houver dado causa ao processo. A norma federal, portanto, não estabeleceu, em sua literalidade, dispensa genérica do adiantamento de toda e qualquer despesa necessária à prática dos atos processuais. Por outro lado, a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que reserva à União competência privativa para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses, conforme artigo 24, inciso IV. Nesse contexto deve ser compreendido o artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991. O § 12 prevê o recolhimento ao final da taxa judiciária, das custas processuais e do preparo recursal nas ações e recursos promovidos por advogado ou sociedade de advogados visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios. O § 13, por sua vez, ressalva expressamente desse regime as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e de realização de perícia. A propósito, a própria Comissão de Custas Judiciais deste Tribunal, ao examinar a matéria já sob a vigência da Lei nº 15.109/2025, ratificou administrativamente o entendimento de que o diferimento das custas processuais não se estende às despesas processuais ressalvadas pelo artigo 114, §§ 12 e 13, da legislação estadual. Tal orientação, embora desprovida de caráter jurisdicional vinculante, constitui elemento interpretativo adicional acerca da sistemática de custas vigente no âmbito deste Tribunal. Importa registrar que não se está reconhecendo prevalência abstrata da legislação estadual sobre o Código de Processo Civil, nem atribuindo ao artigo 114, § 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991 aptidão para excepcionar ou restringir norma processual federal. O que se reconhece é a possibilidade de interpretação sistemática e harmônica dos respectivos âmbitos normativos: o artigo 82, § 3º, do CPC disciplina a dispensa de adiantamento das custas processuais nas demandas de honorários advocatícios, ao passo que a legislação estadual, no exercício da competência constitucional relativa às custas dos serviços forenses, individualiza determinadas despesas vinculadas à realização de atos processuais específicos, entre as quais aquelas decorrentes dos atos de comunicação processual. Por essa mesma razão, a circunstância de a Lei Federal nº 15.109/2025 ser posterior à Lei Estadual nº 22.615/2024 não conduz, por si só, à conclusão de que tenha afastado a disciplina estadual. A superveniência normativa somente produziria tal consequência diante de incompatibilidade insuperável entre as disposições, não verificada quando os respectivos campos de incidência comportam interpretação sistemática. De igual modo, assiste razão à embargante quanto à premissa de que o artigo 82, § 3º, do CPC estabelece diferimento do recolhimento, e não isenção definitiva. Essa circunstância, todavia, não modifica o resultado, pois a controvérsia reside na delimitação das verbas abrangidas pela regra federal de não antecipação, e não na existência de exoneração definitiva do pagamento. Quanto aos precedentes deste Tribunal, invocados nos aclaratórios, igualmente cabem esclarecimentos. O Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, julgado pela 3ª Câmara Cível, versou sobre exigência relacionada a pesquisas e diligências patrimoniais em execução de honorários, apresentando, portanto, particularidade fática em relação à presente hipótese. Ademais, a compreensão ali adotada acerca da interação entre a norma federal e a legislação estadual constitui precedente horizontal de caráter persuasivo, não vinculando este órgão fracionário. Já o Agravo de Instrumento nº 5759284-88.2025.8.09.0071, da 10ª Câmara Cível, apresenta maior similitude com o caso em julgamento, por envolver despesas postais destinadas à intimação do executado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Não obstante a similitude, trata-se igualmente de precedente horizontal, desprovido de eficácia vinculante. A solução diversa ora mantida decorre de compreensão jurídica fundamentada desta 5ª Câmara Cível acerca da interpretação conjugada do artigo 82, § 3º, do CPC, do artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991 e da repartição constitucional de competências estabelecida pelos artigos 22, inciso I, e 24, inciso IV, da Constituição Federal. Desse modo, não há inobservância do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o precedente invocado é expressamente considerado, expondo-se as razões jurídicas pelas quais sua orientação não é adotada no presente julgamento. A referência à Lei nº 15.472/2026 tampouco conduz a resultado diverso. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é controvertida nem foi afastada pelo acórdão embargado, não constituindo, contudo, elemento suficiente, por si só, para definir a disciplina relativa à antecipação das despesas específicas necessárias à prática dos atos processuais. Dessa forma, os aclaratórios devem ser acolhidos para aclarar e integrar a fundamentação do acórdão, especialmente quanto ao alcance do Tema nº 1.054/STJ, à distinção entre a comunicação postal e a diligência de oficial de justiça, à compatibilização entre o artigo 82, § 3º, do CPC e a legislação estadual, bem como aos precedentes invocados pela embargante. Os esclarecimentos ora prestados, entretanto, não infirmam a ratio decidendi nem impõem alteração do resultado, permanecendo hígida a conclusão de que, na hipótese concreta, deve ser mantida a determinação de recolhimento da despesa necessária à realização do ato de comunicação processual. Não há falar, portanto, em atribuição de efeitos infringentes, pois a integração da fundamentação não conduz à reforma do julgamento do Agravo de Instrumento. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que as questões suscitadas foram examinadas na extensão necessária à solução da controvérsia, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi devidamente enfrentada. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação nos termos acima expendidos, que passam a integrar o acórdão embargado, mantida incólume a conclusão pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. (Datado de assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541154-86.2026.8.09.0107 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS EMBARGANTE : OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : VILMAR DIVINO DA COSTA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.5541154-86.2026.8.09.0107. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA POSTAL PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, determinou o recolhimento prévio da despesa necessária à intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento. A parte embargante aponta contradição e omissões e requer a integração do julgado, com efeitos infringentes e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre a premissa adotada pelo STJ acerca da natureza da despesa postal e a exigência de recolhimento prévio da verba necessária à intimação do executado; (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.054/STJ interfere na solução da controvérsia; (iii) saber se a referência a precedentes relativos a diligências de oficial de justiça é compatível com a hipótese de comunicação postal; (iv) saber se o art. 82, § 3º, do CPC abrange as despesas com atos de comunicação processual e como deve ser compatibilizado com o art. 114, §§ 12 e 13, da legislação estadual; (v) saber se os precedentes horizontais invocados impõem solução diversa; e (vi) saber se os esclarecimentos prestados justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem acolhimento parcial para sanar contradição ou omissão e integrar a fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem alteração do resultado quando os esclarecimentos não modificam a razão determinante do julgamento. 4. O Tema Repetitivo nº 1.054/STJ reconhece, no contexto específico da execução fiscal e do regime jurídico conferido à Fazenda Pública, que o valor necessário à citação postal está abrangido pelas custas processuais. Essa premissa classificatória não determina, por si só, que toda despesa de comunicação postal esteja submetida ao diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC, independentemente do procedimento e do regime normativo aplicável. 5. A referência às diligências de oficial de justiça não equipara tais atos à expedição de carta com aviso de recebimento, mas evidencia a necessidade de distinguir as verbas exigidas para a prática dos atos processuais conforme o conjunto normativo incidente. 6. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, mas não estabelece dispensa genérica da antecipação de toda despesa necessária à prática dos atos processuais. 7. A competência privativa da União para legislar sobre direito processual convive com a competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses. A legislação estadual pode, nesse âmbito, individualizar despesas vinculadas a atos processuais específicos, inclusive as decorrentes de comunicação processual, sem restringir a norma processual federal. 8. A posterioridade da Lei nº 15.109/2025 não afasta, por si só, a disciplina estadual quando os respectivos campos de incidência admitem interpretação sistemática e harmônica. O diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC não constitui isenção definitiva e não impede a exigência de antecipação das despesas específicas não compreendidas pela regra federal. 9. Os precedentes de outros órgãos fracionários, embora persuasivos e um deles dotado de maior similitude fática com a controvérsia, não possuem eficácia vinculante. A adoção de solução diversa, com exposição das razões jurídicas pertinentes, não viola o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 10. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não define, isoladamente, o regime de antecipação das despesas específicas necessárias à prática dos atos processuais. 11. A integração da fundamentação não altera a razão de decidir nem o resultado do julgamento, razão pela qual não se justificam efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento das matérias jurídicas necessárias à solução da controvérsia, observado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: “1. O Tema Repetitivo nº 1.054/STJ, firmado no regime jurídico da execução fiscal, não determina que toda despesa de comunicação postal esteja submetida ao diferimento previsto no art. 82, § 3º, do CPC. 2. A dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança as custas processuais, sem afastar o recolhimento prévio de despesas específicas relativas a atos de comunicação processual, quando assim previsto na legislação aplicável. 3. A disciplina federal sobre o diferimento de custas processuais e a legislação estadual sobre despesas de atos processuais específicos admitem interpretação sistemática e harmônica. 4. O acolhimento de embargos de declaração para integrar e aclarar a fundamentação não autoriza efeitos infringentes quando os esclarecimentos não alteram a razão de decidir nem o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 24, IV; CPC, arts. 82, § 3º, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 15.472/2026; Lei estadual nº 11.651/1991, art. 114, §§ 12 e 13; Lei estadual nº 22.615/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.054; STJ, REsp nº 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28.09.2012; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5759284-88.2025.8.09.0071, 10ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541154-86.2026.8.09.0107 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS EMBARGANTE : OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : VILMAR DIVINO DA COSTA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (mov. 46) em face do acórdão (mov. 38) que, a unanimidade de votos, conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, porém, negou-lhe provimento, interposto pelo embargante, em desfavor de VILMAR DIVINO DA COSTA, ora embargado. A decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Morrinhos (mov. 14 - PJD nº 5076288-37.2026.8.09.0107), Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos do cumprimento de sentença autônomo, foi integralmente mantida por este egrégio Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão (mov. 38) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ARTIGO 82, §3º, DO CPC/15. LEI Nº 15.109/2025. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 114, §§12 E 13, DA LEI ESTADUAL Nº 11.651/1991. EXCEÇÃO EXPRESSA PARA ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, que determinou o recolhimento prévio das despesas necessárias à intimação pessoal do executado por carta com aviso de recebimento, indeferindo o pedido de diferimento do pagamento para o final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, nas execuções e cumprimentos de sentença destinados ao recebimento de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC/15 e o diferimento previsto na legislação estadual abrangem (i) as despesas decorrentes de atos de comunicação processual necessários à intimação do executado; e (ii) o recolhimento de valores destinados à expedição de carta com aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 82, §3º, do CPC/15 dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, mas não afasta o dever de antecipação das despesas processuais devidas a terceiros para a prática de atos específicos do processo. 4. A jurisprudência consolidada distingue custas processuais, correspondentes à contraprestação pela atividade jurisdicional, de despesas processuais, destinadas à remuneração de terceiros convocados para a realização de atos processuais. 5. A despesa decorrente da expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado constitui ato de comunicação processual e não se confunde com custa processual, razão pela qual não está abrangida pela dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC/15. 6. A legislação estadual aplicável prevê o recolhimento ao final das custas processuais e da taxa judiciária nas demandas relativas a honorários advocatícios, mas exclui expressamente desse regime as despesas com atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e perícia. 7. Inexistente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: “1. A dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC não alcança as despesas processuais decorrentes de atos de comunicação processual. 2. A expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado constitui despesa processual sujeita ao recolhimento prévio pelo exequente. 3. O diferimento previsto na legislação estadual para demandas de honorários advocatícios não se aplica às despesas com atos de comunicação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 82, §3º, 513, §§2º e 4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 15.109/2025; Lei estadual nº 11.651/1991, art. 114, §§12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 10.03.2003; STJ, REsp nº 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 28.09.2012; TJGO, AI nº 5339582-53.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJSP, AI nº 2105661-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2025. Inconformado, OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe o presente Embargos de Declaração (mov. 46). Nas razões dos aclaratórios, a sociedade embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição interna quanto à natureza jurídica da despesa postal, ao argumento de que o acórdão reproduziu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do REsp nº 1.342.857/MG, no sentido de que a citação postal constitui ato processual abrangido pelo conceito de custas processuais, distinguindo-a das despesas processuais em sentido estrito, a exemplo daquelas relativas à perícia e às diligências de oficial de justiça, mas, ao examinar a hipótese concreta, teria enquadrado a despesa relativa à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado como despesa processual não abrangida pela dispensa prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública não está obrigada ao adiantamento das custas relativas à citação postal em execução fiscal. Esclarece não pretender a transposição automática da tese firmada no referido repetitivo à hipótese dos autos, mas sustenta a necessidade de consideração da premissa jurídica nele adotada acerca da classificação da comunicação postal como integrante das custas processuais. Alega também omissão quanto aos precedentes deste Tribunal de Justiça, invocados em defesa da tese recursal (Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, julgado pela 3ª Câmara Cível e Agravo de Instrumento nº 5759284-88.2025.8.09.0071, pela 10ª Câmara Cível,), nos quais teria sido reconhecida a incidência da dispensa prevista no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende, por isso, a necessidade de pronunciamento específico acerca do julgado e das razões de sua eventual inaplicabilidade ao caso concreto. A embargante questiona, ademais, a utilização, no acórdão, de precedentes referentes às despesas decorrentes de diligências de oficial de justiça, por entender ausente aderência fática com a controvérsia, uma vez que a determinação impugnada diz respeito à expedição de correspondência postal com aviso de recebimento, e não ao cumprimento de mandado por oficial de justiça. Argumenta que a distinção seria relevante porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada no julgado diferenciaria a comunicação postal das diligências externas realizadas por oficial de justiça. Suscita, igualmente, omissão quanto à interpretação do artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, ao fundamento de que o § 13, ao ressalvar do diferimento as despesas com atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e perícia, excepcionaria textualmente apenas o regime previsto no § 12 do mesmo dispositivo, não sendo possível estender automaticamente tal ressalva à disciplina autônoma posteriormente introduzida pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, destaca a superveniência da Lei Federal nº 15.109/2025 em relação à Lei Estadual nº 22.615/2024, argumentando que a norma federal, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabeleceu disciplina específica para as ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais, razão pela qual, em sua compreensão, a legislação estadual anterior não poderia ser interpretada de modo a restringir o alcance da norma processual federal superveniente. Aduz, ainda, omissão quanto à repartição constitucional de competências legislativas, sustentando que a controvérsia não envolve isenção tributária ou exoneração definitiva do pagamento, mas mero diferimento do recolhimento e definição do responsável pela antecipação da verba. Defende, nessa linha, a natureza processual da matéria e a incidência da competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, de modo que a legislação estadual não poderia restringir o regime instituído pelo artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Acrescenta referência à Lei nº 15.472/2026, invocando-a como reforço normativo da natureza alimentar e da proteção conferida aos honorários advocatícios, circunstância que, a seu sentir, deve ser considerada na interpretação do regime de adiantamento das custas nas execuções destinadas à satisfação da verba honorária. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, com pronunciamento expresso acerca da natureza jurídica da despesa postal, do Tema Repetitivo nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, dos precedentes da 3ª e da 10ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, do alcance do artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, da superveniência da Lei Federal nº 15.109/2025, da repartição constitucional de competências legislativas e dos demais dispositivos legais e constitucionais suscitados. Postula, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja modificado o acórdão embargado, com o provimento do Agravo de Instrumento e o afastamento da exigência de recolhimento antecipado da despesa postal necessária à intimação do executado. Formula, ainda, pedido de pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Após, vieram os autos conclusos (mov. 49). É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Da alegação de vícios A par do panorama processual, e de modo a introduzir a análise do tema, trago a lume o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, após reexame das razões deduzidas pela embargante, verifico que os aclaratórios comportam acolhimento parcial, exclusivamente para aclarar e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes. A embargante aponta, inicialmente, contradição entre a referência feita no acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza das despesas postais e a conclusão pela manutenção da exigência de recolhimento do valor necessário à expedição de carta com aviso de recebimento para intimação pessoal do executado. Nesse particular, a fundamentação merece esclarecimento. O precedente do Superior Tribunal de Justiça referido no acórdão, assim como a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.054, reconheceu, no âmbito da execução fiscal, que o valor necessário à citação postal está abrangido pelas custas processuais, distinguindo-o de despesas relacionadas a atos externos individualizados, como a perícia e a diligência de oficial de justiça. Todavia, daí não decorre a aplicação automática da solução adotada naquele julgamento à presente controvérsia. Com efeito, o Tema nº 1.054/STJ foi firmado no contexto específico da execução fiscal, sob o regime jurídico conferido à Fazenda Pública pelo artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. A hipótese ora examinada, diversamente, versa sobre cumprimento de sentença de honorários advocatícios promovido por sociedade de advogados e sobre o alcance do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil em conjugação com a disciplina estadual das custas e despesas dos serviços forenses. Assim, não se desconsidera a premissa classificatória adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à citação postal no contexto daquele julgamento, mas se esclarece que ela, isoladamente, não determina que toda despesa decorrente de comunicação postal, independentemente do procedimento e do regime normativo incidente, esteja necessariamente submetida ao diferimento previsto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Também merece esclarecimento a referência feita no acórdão às despesas decorrentes de diligências de oficial de justiça. Não se pretendeu equiparar a expedição de carta com aviso de recebimento à diligência praticada por oficial de justiça. A menção destinou-se a evidenciar a necessidade de distinção entre as diferentes verbas exigidas para a prática dos atos processuais, cuja disciplina deve ser extraída do conjunto normativo aplicável. Feita essa precisão, permanece hígida a conclusão alcançada no julgamento do agravo. Isso porque o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, estabeleceu que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado pelo réu ou executado ao final, se houver dado causa ao processo. A norma federal, portanto, não estabeleceu, em sua literalidade, dispensa genérica do adiantamento de toda e qualquer despesa necessária à prática dos atos processuais. Por outro lado, a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que reserva à União competência privativa para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses, conforme artigo 24, inciso IV. Nesse contexto deve ser compreendido o artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991. O § 12 prevê o recolhimento ao final da taxa judiciária, das custas processuais e do preparo recursal nas ações e recursos promovidos por advogado ou sociedade de advogados visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios. O § 13, por sua vez, ressalva expressamente desse regime as despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e de realização de perícia. A propósito, a própria Comissão de Custas Judiciais deste Tribunal, ao examinar a matéria já sob a vigência da Lei nº 15.109/2025, ratificou administrativamente o entendimento de que o diferimento das custas processuais não se estende às despesas processuais ressalvadas pelo artigo 114, §§ 12 e 13, da legislação estadual. Tal orientação, embora desprovida de caráter jurisdicional vinculante, constitui elemento interpretativo adicional acerca da sistemática de custas vigente no âmbito deste Tribunal. Importa registrar que não se está reconhecendo prevalência abstrata da legislação estadual sobre o Código de Processo Civil, nem atribuindo ao artigo 114, § 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991 aptidão para excepcionar ou restringir norma processual federal. O que se reconhece é a possibilidade de interpretação sistemática e harmônica dos respectivos âmbitos normativos: o artigo 82, § 3º, do CPC disciplina a dispensa de adiantamento das custas processuais nas demandas de honorários advocatícios, ao passo que a legislação estadual, no exercício da competência constitucional relativa às custas dos serviços forenses, individualiza determinadas despesas vinculadas à realização de atos processuais específicos, entre as quais aquelas decorrentes dos atos de comunicação processual. Por essa mesma razão, a circunstância de a Lei Federal nº 15.109/2025 ser posterior à Lei Estadual nº 22.615/2024 não conduz, por si só, à conclusão de que tenha afastado a disciplina estadual. A superveniência normativa somente produziria tal consequência diante de incompatibilidade insuperável entre as disposições, não verificada quando os respectivos campos de incidência comportam interpretação sistemática. De igual modo, assiste razão à embargante quanto à premissa de que o artigo 82, § 3º, do CPC estabelece diferimento do recolhimento, e não isenção definitiva. Essa circunstância, todavia, não modifica o resultado, pois a controvérsia reside na delimitação das verbas abrangidas pela regra federal de não antecipação, e não na existência de exoneração definitiva do pagamento. Quanto aos precedentes deste Tribunal, invocados nos aclaratórios, igualmente cabem esclarecimentos. O Agravo de Instrumento nº 5232408-82.2026.8.09.0051, julgado pela 3ª Câmara Cível, versou sobre exigência relacionada a pesquisas e diligências patrimoniais em execução de honorários, apresentando, portanto, particularidade fática em relação à presente hipótese. Ademais, a compreensão ali adotada acerca da interação entre a norma federal e a legislação estadual constitui precedente horizontal de caráter persuasivo, não vinculando este órgão fracionário. Já o Agravo de Instrumento nº 5759284-88.2025.8.09.0071, da 10ª Câmara Cível, apresenta maior similitude com o caso em julgamento, por envolver despesas postais destinadas à intimação do executado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Não obstante a similitude, trata-se igualmente de precedente horizontal, desprovido de eficácia vinculante. A solução diversa ora mantida decorre de compreensão jurídica fundamentada desta 5ª Câmara Cível acerca da interpretação conjugada do artigo 82, § 3º, do CPC, do artigo 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991 e da repartição constitucional de competências estabelecida pelos artigos 22, inciso I, e 24, inciso IV, da Constituição Federal. Desse modo, não há inobservância do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o precedente invocado é expressamente considerado, expondo-se as razões jurídicas pelas quais sua orientação não é adotada no presente julgamento. A referência à Lei nº 15.472/2026 tampouco conduz a resultado diverso. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é controvertida nem foi afastada pelo acórdão embargado, não constituindo, contudo, elemento suficiente, por si só, para definir a disciplina relativa à antecipação das despesas específicas necessárias à prática dos atos processuais. Dessa forma, os aclaratórios devem ser acolhidos para aclarar e integrar a fundamentação do acórdão, especialmente quanto ao alcance do Tema nº 1.054/STJ, à distinção entre a comunicação postal e a diligência de oficial de justiça, à compatibilização entre o artigo 82, § 3º, do CPC e a legislação estadual, bem como aos precedentes invocados pela embargante. Os esclarecimentos ora prestados, entretanto, não infirmam a ratio decidendi nem impõem alteração do resultado, permanecendo hígida a conclusão de que, na hipótese concreta, deve ser mantida a determinação de recolhimento da despesa necessária à realização do ato de comunicação processual. Não há falar, portanto, em atribuição de efeitos infringentes, pois a integração da fundamentação não conduz à reforma do julgamento do Agravo de Instrumento. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que as questões suscitadas foram examinadas na extensão necessária à solução da controvérsia, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi devidamente enfrentada. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação nos termos acima expendidos, que passam a integrar o acórdão embargado, mantida incólume a conclusão pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. (Datado de assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5541154-86.2026.8.09.0107 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS EMBARGANTE : OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO : VILMAR DIVINO DA COSTA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.5541154-86.2026.8.09.0107. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator

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