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TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5541117-17.2026.8.09.0024 Demandante(s): Johnatan Venancio Pires Demandado(s): Augusto Cesar Dias Costa DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Os autos vieram conclusos após o exequente requerer a dispensa do recolhimento das despesas necessárias à diligência por Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a citação da parte executada, ao argumento de que tal requerimento encontra-se amparado no art. 82 ,§3º do CPC (mov. 33). Decido. Embora o art. 82, § 3º, do CPC disponha que, nas ações de cobrança, bem como nas execuções ou no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado esteja dispensado do adiantamento das custas processuais — as quais deverão ser suportadas pelo executado ao final da demanda —, tal regra não abrange as despesas referentes aos atos de comunicação processual e constrição patrimonial. Nada obsta, contudo, que os valores despendidos a esse título sejam oportunamente incluídos no demonstrativo do débito, para fins de ressarcimento. Sobre a matéria, registre-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO § 3º DO ART. 82 DO CPC. ATO DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas para realização de pesquisa SISBAJUD em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a nova redação do § 3º do art. 82 do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, não alcança despesas processuais relativas a atos de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de custas processuais prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com a redação da Lei nº 15.109/2025, alcança também as despesas processuais com atos executivos específicos, como a pesquisa patrimonial via SISBAJUD, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do § 3º do art. 82 do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, limita-se expressamente à dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais, não mencionando despesas processuais, o que revela intenção deliberada do legislador de restringir o benefício.4. A distinção entre custas e despesas processuais é consolidada na jurisprudência do STJ, que reconhece as custas como tributo judicial e as despesas como valores pagos para execução de atos processuais específicos.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, embora relevante, não autoriza interpretação extensiva da norma isentiva, pois não elimina a responsabilidade do exequente pelo custeio de atos processuais que requer.6. A exigência de adiantamento da despesa com SISBAJUD não viola o princípio do acesso à justiça, tratando-se de medida proporcional e compatível com a sistemática processual vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: " A isenção de custas processuais prevista no § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não abrange as despesas processuais decorrentes de atos executivos específicos, como a pesquisa patrimonial via SISBAJUD.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º (com redação da Lei nº 15.109/2025).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.628.976/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.02.2025, DJEN 21.02.2025 e TJGO, AI nº 5433164-77.2025.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2025.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5883843-33.2025.8.09.0099, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025 13:44:22) (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 33. Dê-se regular prosseguimento ao feito, intimando-se a parte exequente para que promova o recolhimento das despesas processuais necessárias ao cumprimento da decisão proferida no evento 15. Prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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