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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5541094-76.2026.8.09.0087
Requerente: Maquigeral Energia Indústria e Comércio de Máquinas Ltda
Requerido(a): Kania Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda
DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução em que a parte embargante, pessoa jurídica, foi intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos e, em cumprimento à determinação, apresentou documentação relativa à sua situação creditícia.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, o STJ estabeleceu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, mediante elementos que permitam aferir ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, saldos e aplicações bancárias, podendo ser demonstrada, exemplificativamente, por balanço patrimonial, demonstração do resultado dos exercícios, declarações fiscais e extratos de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica.
No caso concreto, a documentação apresentada não satisfaz tais parâmetros, pois a embargante limitou-se a apresentar relatório de restrições creditícias, sem trazer extratos bancários, balanço patrimonial, demonstração de resultado, declarações fiscais ou outros documentos que possibilitem conhecer, de maneira abrangente, sua situação patrimonial e financeira.
Ademais, as anotações negativas demonstram tão somente a existência de obrigações inadimplidas, não permitindo concluir pela incapacidade de suportar as despesas processuais.
Sendo assim, a embargante não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua efetiva situação financeira e patrimonial, não se desincumbindo do ônus de comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Por todo o exposto, não tendo a parte autora demonstrado, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, considerando o pedido subsidiário, defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Por conseguinte, determino que a parte autora promova o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito