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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5541031-38.2021.8.09.0051 Exequente: Tadeu José Modesto Borela e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, com partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai dos autos, foi autorizada a alienação do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença, tendo sido adotadas as providências necessárias para viabilizar a transferência do bem, inclusive quanto ao levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula. No evento 439, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Seção Especializada – Gabinete da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para adoção das providências necessárias ao cancelamento, na plataforma CNIB, da ordem de indisponibilidade decorrente do processo nº 0966900-55.1999.5.09.0015. No evento 440, a parte exequente informa que foram baixadas todas as indisponibilidades incidentes sobre o imóvel, bem como que a escritura de compra e venda foi devidamente lavrada, requerendo o arquivamento dos autos em razão da efetivação da compra e venda. É o relatório. Decido. A informação apresentada no evento 440 demonstra que a providência objeto do presente cumprimento de sentença foi efetivamente concretizada, com a baixa das indisponibilidades e a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, conforme anteriormente autorizado. Desse modo, tendo sido alcançada a finalidade do presente cumprimento de sentença, não subsiste providência executiva a ser adotada nestes autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, promovendo-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz Processo nº: 5541031-38.2021.8.09.0051 Exequente: Tadeu José Modesto Borela e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, com partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai dos autos, foi autorizada a alienação do imóvel objeto do presente cumprimento de sentença, tendo sido adotadas as providências necessárias para viabilizar a transferência do bem, inclusive quanto ao levantamento das indisponibilidades incidentes sobre a matrícula. No evento 439, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Seção Especializada – Gabinete da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para adoção das providências necessárias ao cancelamento, na plataforma CNIB, da ordem de indisponibilidade decorrente do processo nº 0966900-55.1999.5.09.0015. No evento 440, a parte exequente informa que foram baixadas todas as indisponibilidades incidentes sobre o imóvel, bem como que a escritura de compra e venda foi devidamente lavrada, requerendo o arquivamento dos autos em razão da efetivação da compra e venda. É o relatório. Decido. A informação apresentada no evento 440 demonstra que a providência objeto do presente cumprimento de sentença foi efetivamente concretizada, com a baixa das indisponibilidades e a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, conforme anteriormente autorizado. Desse modo, tendo sido alcançada a finalidade do presente cumprimento de sentença, não subsiste providência executiva a ser adotada nestes autos. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, promovendo-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) TV O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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