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5540977-93.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5540977-93.2026.8.09.0149 Polo ativo: Valdimilson Soares Dias Polo passivo: Telefonica Brasil S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por VALDIMILSON SOARES DIAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., tendo como objeto o registro referente à dívida no valor de R$984,61, do contrato 0143640260. Ocorre que, ao consultar os autos do processo nº 5572454.76.2022.8.09.0149, verifica-se que o objeto da demanda consistia na cobrança da dívida de R$984,61 (contrato 0143640260), no Serasa, tendo a pretensão inicial sido julgada improcedente. Vejamos trechos da sentença e do voto proferidos na ação 5572454.76.2022.8.09.0149: “ (...) Assim, apesar de ter havido a prescrição da dívida debatida, persiste o direito subjetivo do credor ao crédito, que pode efetuar a cobrança extrajudicialmente. Em relação à manutenção do nome da parte autora no sistema Acordo Certo, não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de proteção ao crédito. Aqui, esclareço que é liberalidade do prestador ou fornecedor de serviços ou produtos fazer o cadastro na plataforma, como forma de consulta de possíveis débitos ou de negociação com seus credores. Destarte, as informações não são acessíveis a terceiros (pois de acesso único do consumidor), não interferindo, portanto, na pontuação do seu score, ou causando qualquer restrição ao crédito, por apenas constar a existência de dívida na plataforma para negociação entre as partes. (...) Logo, não evidenciado que o credor inscreveu o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tendo apenas feito constar em seu histórico a referida pendência e oportunizado o pagamento espontâneo pelo devedor, mesmo que a dívida seja prescrita, resta permitido. Cabe destacar que, a parte autora também requereu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Diante do pleiteado, destaco que não há como reconhecer que a parte ré tenha se excedido no exercício de seu direito de credora. Com efeito, apesar de prescrita, a dívida objeto do litígio existe e pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto o ordenamento jurídico veda é a possibilidade de sua cobrança judicial. No mais, não restou comprovado a inscrição desabonadora e/ou cobrança exagerada, vexatória ou humilhante que ferem à honra ou à imagem da autora perante terceiros. Visto que, a plataforma Acordo Certo se trata de mera negociação de dívidas que não equivale a inclusão em cadastro de devedores. Assim, a improcedências dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Não vejo necessidade de detenças maiores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” (Sentença de evento 21 da ação nº 5572454.76.2022.8.09.0149) “(...) Dessa forma, ante a ausência de negativação do nome do autor/Apelante e não havendo comprovação da ocorrência cobrança vexatória ou abusiva capaz de gerar abalo em sua reputação, não há que falar em indenização por danos morais, o que impõe a manutenção da sentença atacada. Na confluência do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. (...)” (Voto de evento 38 da ação nº 5572454.76.2022.8.09.0149) Por sua vez, na presente ação (processo nº 5540977.93), o Autor busca discutir a irregularidade da cobrança, o que evidencia tratar-se do mesmo contrato já submetido à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, atento ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e ao efetivo contraditório (CPC, art. 10), INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a coisa julgada, bem como a incidência dos seus efeitos ao caso em tela, inclusive a resolução do processo, sem apreciação do mérito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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