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5540761-09.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo n.º: 5540761-09.2025.8.09.0072 Promovente(s): Eduardo Destefano Promovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Eduardo Destefano em face de W R de Carvalho Veículos Ltda. ME e Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo VW/Parati 1.6, placa JIC-0896, Renavam 00971893543, desde 29/07/2021. Afirma que adquiriu o referido bem do primeiro embargado, WR DE CARVALHO VEICULOS LTDA - ME, por meio de contrato particular de compra e venda, com pagamento parcelado e entrega de outro veículo como parte do pagamento, momento em que se operou a tradição do bem. Narra que, ao tentar proceder à regularização documental do veículo em 2025, tomou conhecimento da existência de uma restrição judicial de transferência, inserida via sistema RENAJUD, oriunda da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 5428321-07.2024.8.09.0072, movida pelo segundo embargado, BANCO BRADESCO S.A., em desfavor do primeiro. Argumenta que a constrição é indevida, pois adquiriu o automóvel de boa-fé, em data muito anterior ao ajuizamento da demanda executiva. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da penhora e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de nulidade da constrição. Decisão proferida em mov. 26 acolheu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da constrição judicial sobre o veículo e a remoção da restrição via sistema RENAJUD. Devidamente citado, o segundo embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (mov. 40), na qual não se opôs ao levantamento da constrição, reconhecendo a aquisição do bem por terceiro. Contudo, o banco embargado arguiu que a constrição ocorreu por culpa exclusiva do embargante, que não promoveu a transferência de titularidade do veículo no órgão de trânsito no prazo legal, e, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, requereu a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O primeiro embargado, WR DE CARVALHO VEICULOS LTDA - ME, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Impugnação apresentada em mov. 40. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do CPC, constituem o mecanismo processual pelo qual aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, pode requerer seu desfazimento. No caso dos autos, a prova documental demonstra que o embargante adquiriu o veículo em 29/07/2021, conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento (mov. 1 e 24), data esta que antecede em muito o ajuizamento da ação de execução em 2024, que deu origem à penhora. A propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos automotores, transfere-se com a tradição, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, sendo que o registro no órgão de trânsito não constitui requisito essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de propriedade. Ademais, o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido principal, concordando com o levantamento da constrição, o que torna a desconstituição da penhora medida que se impõe. Estabelecida a procedência do pedido de levantamento da constrição, passa-se à análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, ponto central da controvérsia remanescente. Consoante o Enunciado da Súmula n.º 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No presente caso, observa-se que o embargante, ao não providenciar a transferência de titularidade do veículo logo após a sua aquisição em 2021, permitiu que o bem permanecesse indevidamente registrado em nome do executado na ação principal. Tal omissão foi a causa direta e determinante para que o banco exequente, ao realizar a legítima pesquisa de bens em nome do devedor, encontrasse o veículo e requeresse a sua penhora, gerando a constrição que ora se desfaz, de modo que foi a inércia do próprio embargante que deu causa à propositura da presente demanda. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída ao embargante. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em mov. 26 e, por conseguinte, DETERMINAR a desconstituição definitiva da penhora e o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Parati 1.6, placa JIC-0896, RENAVAM 00971893543, oriunda dos autos da Ação de Execução n° 5428321-07.2024.8.09.0072. b) CONDENAR o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do segundo embargado, BANCO BRADESCO S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo n.º: 5540761-09.2025.8.09.0072 Promovente(s): Eduardo Destefano Promovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Eduardo Destefano em face de W R de Carvalho Veículos Ltda. ME e Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo VW/Parati 1.6, placa JIC-0896, Renavam 00971893543, desde 29/07/2021. Afirma que adquiriu o referido bem do primeiro embargado, WR DE CARVALHO VEICULOS LTDA - ME, por meio de contrato particular de compra e venda, com pagamento parcelado e entrega de outro veículo como parte do pagamento, momento em que se operou a tradição do bem. Narra que, ao tentar proceder à regularização documental do veículo em 2025, tomou conhecimento da existência de uma restrição judicial de transferência, inserida via sistema RENAJUD, oriunda da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 5428321-07.2024.8.09.0072, movida pelo segundo embargado, BANCO BRADESCO S.A., em desfavor do primeiro. Argumenta que a constrição é indevida, pois adquiriu o automóvel de boa-fé, em data muito anterior ao ajuizamento da demanda executiva. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da penhora e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de nulidade da constrição. Decisão proferida em mov. 26 acolheu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da constrição judicial sobre o veículo e a remoção da restrição via sistema RENAJUD. Devidamente citado, o segundo embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (mov. 40), na qual não se opôs ao levantamento da constrição, reconhecendo a aquisição do bem por terceiro. Contudo, o banco embargado arguiu que a constrição ocorreu por culpa exclusiva do embargante, que não promoveu a transferência de titularidade do veículo no órgão de trânsito no prazo legal, e, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, requereu a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O primeiro embargado, WR DE CARVALHO VEICULOS LTDA - ME, embora regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Impugnação apresentada em mov. 40. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do CPC, constituem o mecanismo processual pelo qual aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, pode requerer seu desfazimento. No caso dos autos, a prova documental demonstra que o embargante adquiriu o veículo em 29/07/2021, conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento (mov. 1 e 24), data esta que antecede em muito o ajuizamento da ação de execução em 2024, que deu origem à penhora. A propriedade de bens móveis, como é o caso de veículos automotores, transfere-se com a tradição, conforme dispõe o artigo 1.267 do Código Civil, sendo que o registro no órgão de trânsito não constitui requisito essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de propriedade. Ademais, o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido principal, concordando com o levantamento da constrição, o que torna a desconstituição da penhora medida que se impõe. Estabelecida a procedência do pedido de levantamento da constrição, passa-se à análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, ponto central da controvérsia remanescente. Consoante o Enunciado da Súmula n.º 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No presente caso, observa-se que o embargante, ao não providenciar a transferência de titularidade do veículo logo após a sua aquisição em 2021, permitiu que o bem permanecesse indevidamente registrado em nome do executado na ação principal. Tal omissão foi a causa direta e determinante para que o banco exequente, ao realizar a legítima pesquisa de bens em nome do devedor, encontrasse o veículo e requeresse a sua penhora, gerando a constrição que ora se desfaz, de modo que foi a inércia do próprio embargante que deu causa à propositura da presente demanda. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída ao embargante. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em mov. 26 e, por conseguinte, DETERMINAR a desconstituição definitiva da penhora e o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Parati 1.6, placa JIC-0896, RENAVAM 00971893543, oriunda dos autos da Ação de Execução n° 5428321-07.2024.8.09.0072. b) CONDENAR o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do segundo embargado, BANCO BRADESCO S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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