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5540685-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5540685-14.2026.8.09.0051 Exequente(s): Adriano Monteiro da Silva Pereira Executado(s): Clube Social Feminino DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão juntado no evento 1, arquivo 4, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 e acresceu R$ 500,00 a título de honorários recursais, totalizando R$ 3.500,00. A planilha do evento 1, arquivo 8, além da correção monetária incidente desde 23 de fevereiro de 2026, incluiu R$ 67,47 a título de juros moratórios. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a verba, momento em que se configura a mora do devedor. No caso, o próprio cumprimento foi instaurado provisoriamente em razão da pendência do recurso especial. Desse modo, ausente o trânsito em julgado, mostra-se prematura a inclusão de juros moratórios no débito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em relação aos honorários sucumbenciais, depende da efetiva mora do devedor, a qual só ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.251.138/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026). Diante do exposto, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, excluindo os juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado e mantendo, sobre a quantia de R$ 3.500,00, apenas a correção monetária desde a data do arbitramento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme evento 1, arquivo 4. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5540685-14.2026.8.09.0051 Exequente(s): Adriano Monteiro da Silva Pereira Executado(s): Clube Social Feminino DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão juntado no evento 1, arquivo 4, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 e acresceu R$ 500,00 a título de honorários recursais, totalizando R$ 3.500,00. A planilha do evento 1, arquivo 8, além da correção monetária incidente desde 23 de fevereiro de 2026, incluiu R$ 67,47 a título de juros moratórios. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a verba, momento em que se configura a mora do devedor. No caso, o próprio cumprimento foi instaurado provisoriamente em razão da pendência do recurso especial. Desse modo, ausente o trânsito em julgado, mostra-se prematura a inclusão de juros moratórios no débito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em relação aos honorários sucumbenciais, depende da efetiva mora do devedor, a qual só ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.251.138/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026). Diante do exposto, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, excluindo os juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado e mantendo, sobre a quantia de R$ 3.500,00, apenas a correção monetária desde a data do arbitramento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme evento 1, arquivo 4. Após, conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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