Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5540685-14.2026.8.09.0051
Exequente(s): Adriano Monteiro da Silva Pereira
Executado(s): Clube Social Feminino
DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão juntado no evento 1, arquivo 4, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 e acresceu R$ 500,00 a título de honorários recursais, totalizando R$ 3.500,00.
A planilha do evento 1, arquivo 8, além da correção monetária incidente desde 23 de fevereiro de 2026, incluiu R$ 67,47 a título de juros moratórios.
Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a verba, momento em que se configura a mora do devedor.
No caso, o próprio cumprimento foi instaurado provisoriamente em razão da pendência do recurso especial.
Desse modo, ausente o trânsito em julgado, mostra-se prematura a inclusão de juros moratórios no débito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em relação aos honorários sucumbenciais, depende da efetiva mora do devedor, a qual só ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.251.138/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026).
Diante do exposto, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, excluindo os juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado e mantendo, sobre a quantia de R$ 3.500,00, apenas a correção monetária desde a data do arbitramento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme evento 1, arquivo 4.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
M
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5540685-14.2026.8.09.0051
Exequente(s): Adriano Monteiro da Silva Pereira
Executado(s): Clube Social Feminino
DECISÃO
Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão juntado no evento 1, arquivo 4, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 e acresceu R$ 500,00 a título de honorários recursais, totalizando R$ 3.500,00.
A planilha do evento 1, arquivo 8, além da correção monetária incidente desde 23 de fevereiro de 2026, incluiu R$ 67,47 a título de juros moratórios.
Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a verba, momento em que se configura a mora do devedor.
No caso, o próprio cumprimento foi instaurado provisoriamente em razão da pendência do recurso especial.
Desse modo, ausente o trânsito em julgado, mostra-se prematura a inclusão de juros moratórios no débito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em relação aos honorários sucumbenciais, depende da efetiva mora do devedor, a qual só ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.251.138/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026).
Diante do exposto, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem memória discriminada e atualizada do débito, excluindo os juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado e mantendo, sobre a quantia de R$ 3.500,00, apenas a correção monetária desde a data do arbitramento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme evento 1, arquivo 4.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
M