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TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da decisão de ev.23 e da manifestação de ev. 29, remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do (s) valor (es) transferido (s) no ev. 28 e rendimentos (conta – ev.29). Intime-se a parte exequente, via Advogado (a), para em 05 (cinco) dias, manifestar expressamente se o valor penhorado satisfaz na íntegra a obrigação, sob pena de presunção de satisfação. Caso não satisfaça, deverá acostar, também em 05 (cinco) dias, planilha do remanescente atualizado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução do remanescente, sob pena de arquivamento. Oportunamente conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1
TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da decisão de ev.23 e da manifestação de ev. 29, remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do (s) valor (es) transferido (s) no ev. 28 e rendimentos (conta – ev.29). Intime-se a parte exequente, via Advogado (a), para em 05 (cinco) dias, manifestar expressamente se o valor penhorado satisfaz na íntegra a obrigação, sob pena de presunção de satisfação. Caso não satisfaça, deverá acostar, também em 05 (cinco) dias, planilha do remanescente atualizado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução do remanescente, sob pena de arquivamento. Oportunamente conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1
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