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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011
Embargante: Banco Safra SA
Embargado: Rita da Conceição Rocha
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Relatório e Voto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S.A., contra o acórdão que conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que, em cumprimento de sentença, preservou a exigibilidade da multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do descumprimento da obrigação de exibição de contrato bancário individualizado.
O acórdão objeto dos presentes aclaratórios foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CMN N. 2.078/1994. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.000 DO STJ. ASTREINTES CABÍVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada impugnação e determinada a satisfação de multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento da obrigação de exibir contrato bancário individualizado.
2. A agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de exame da limitação temporal do dever de guarda documental prevista na Resolução CMN n. 2.078/1994, impossibilidade de cumprimento da obrigação e desproporcionalidade das astreintes.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a regulamentação bancária referente ao prazo de conservação documental comprova a impossibilidade de apresentação do contrato; e (iii) se a multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 deve ser afastada ou reduzida.
III. Razões de decidir
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte.
5. A decisão monocrática examinou expressamente a alegação relativa à antiguidade do contrato e consignou que a instituição financeira não comprovou a destruição regular do documento, a impossibilidade material de apresentação, a ocorrência de caso fortuito ou a realização de diligências concretas para localizá-lo.
6. A Resolução CMN nº 2.078/1994 não estabelece presunção de inexistência dos documentos após o término do prazo regulamentar de guarda. A norma, por si só, não comprova que o contrato objeto da ordem judicial tenha sido efetivamente eliminado nem que sua apresentação seja materialmente impossível.
7. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a imposição de multa cominatória na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, quando demonstradas a probabilidade da relação jurídica e da existência do documento e persistente o descumprimento da ordem judicial.
8. A aferição da proporcionalidade das astreintes não se limita à comparação entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação principal, devendo considerar, entre outros fatores, a duração do descumprimento, a resistência do devedor, sua capacidade econômica e a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial.
9. A multa limitada a R$ 10.000,00 não se mostra manifestamente excessiva quando decorre da reiterada ausência de apresentação de documento bancário individualizado, sem demonstração de justa causa, impossibilidade material ou adoção de providências efetivas para o cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e teses
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
“1. A norma regulamentar que estabelece prazo de guarda de documentos bancários não comprova, isoladamente, a destruição do documento nem a impossibilidade material de cumprimento de ordem judicial de exibição.
2. É cabível a manutenção de multa cominatória quando a instituição financeira, sem demonstrar justa causa ou impossibilidade concreta, permanece resistente à apresentação de documento individualizado.
3. A superioridade do valor das astreintes em relação ao conteúdo econômico do contrato não caracteriza, por si só, manifesta desproporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 932, IV, e 1.021; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.000, REsp n. 1.763.462/MG e REsp n. 1.777.553/SP.
Inconformado (mov. 52), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão.
Aponta que o julgado não teria enfrentado adequadamente a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, exigindo prova que, na prática, seria impossível ou excessivamente onerosa. Aduz que a decisão não esclareceu qual o parâmetro jurídico para concluir pela efetiva possibilidade de localização do documento, especialmente diante da sua antiguidade e das regras de conservação documental.
Aduz, ainda, a ausência de apreciação concreta da alegada justa causa para o descumprimento. Discorre que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a proporcionalidade da multa sob a ótica da impossibilidade de cumprimento, o que desnaturaria a finalidade coercitiva das astreintes.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar ou revisar a multa cominatória, e para fins de prequestionamento dos artigos 400, 489, §1º, IV, 537, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Dispensável a intimação da parte embargada, conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, necessário registrar que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial que comprometam a sua clareza ou completude, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
De fato, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, sendo inadequados para o reexame de questões já apreciadas (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016).
No caso em exame, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve análise aprofundada sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, a justa causa e a proporcionalidade da multa. As teses, entretanto, não prosperam.
Uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 44) revela que todas as questões reputadas omissas foram devidamente enfrentadas. O colegiado consignou, de forma expressa e fundamentada, que a simples invocação da Resolução CMN nº 2.078/1994 e da antiguidade do contrato, por si sós, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade material de exibição do documento.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao assentar que caberia à instituição financeira comprovar, por meios concretos, "a destruição regular do documento, a data e forma de sua eliminação ou da realização de diligências concretas destinadas à sua localização".
Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição. O que se percebe é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, que lhe impôs o ônus de demonstrar objetivamente a impossibilidade de cumprir a ordem judicial. A discordância quanto à valoração da prova e à interpretação do direito aplicável não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.
O mesmo raciocínio se aplica à alegada ausência de análise sobre a proporcionalidade da multa.
O acórdão foi explícito ao ponderar que a aferição da proporcionalidade considera "a duração do descumprimento, a resistência do devedor, sua capacidade econômica e a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial", concluindo pela razoabilidade do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, a premissa do embargante, de que a multa seria desproporcional por ser a obrigação impossível, parte de uma alegação que o próprio acórdão rechaçou por falta de provas.
Embora a tese recursal apresente argumentação juridicamente relevante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, não evidenciando situação apta a justificar o afastamento da fundamentação adotada à luz da segurança jurídica. O objetivo do embargante é, inequivocamente, obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual a via eleita é inadequada.
Por oportuno, consigno que o prequestionamento necessário à interposição de recursos às instâncias especial e extraordinária não demanda a referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a manutenção inalterada do decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o acórdão recorrido.
Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V25
Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011
Embargante: Banco Safra SA
Embargado: Rita da Conceição Rocha
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011
Embargante: Banco Safra SA
Embargado: Rita da Conceição Rocha
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documento bancário. O embargante aponta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise dos pressupostos para a incidência das astreintes, à impossibilidade material de cumprimento e à proporcionalidade da sanção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado embargado apta a justificar a sua integração, ou se o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a mera invocação de normas regulamentares sobre guarda documental, sem a apresentação de provas concretas da destruição do documento ou da realização de diligências para localizá-lo, não configura impossibilidade material de cumprimento nem justa causa para o descumprimento da ordem judicial.
4. A pretensão de reexaminar o acerto da decisão, que considerou proporcionais as astreintes com base na resistência da parte e na necessidade de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, reflete mero inconformismo e extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a manifesta pretensão de rediscussão do mérito da causa impõem a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.000.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011
Embargante: Banco Safra SA
Embargado: Rita da Conceição Rocha
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Relatório e Voto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S.A., contra o acórdão que conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo a decisão monocrática que, em cumprimento de sentença, preservou a exigibilidade da multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do descumprimento da obrigação de exibição de contrato bancário individualizado.
O acórdão objeto dos presentes aclaratórios foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CMN N. 2.078/1994. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.000 DO STJ. ASTREINTES CABÍVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada impugnação e determinada a satisfação de multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento da obrigação de exibir contrato bancário individualizado.
2. A agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de exame da limitação temporal do dever de guarda documental prevista na Resolução CMN n. 2.078/1994, impossibilidade de cumprimento da obrigação e desproporcionalidade das astreintes.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a regulamentação bancária referente ao prazo de conservação documental comprova a impossibilidade de apresentação do contrato; e (iii) se a multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 deve ser afastada ou reduzida.
III. Razões de decidir
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária ao interesse da parte.
5. A decisão monocrática examinou expressamente a alegação relativa à antiguidade do contrato e consignou que a instituição financeira não comprovou a destruição regular do documento, a impossibilidade material de apresentação, a ocorrência de caso fortuito ou a realização de diligências concretas para localizá-lo.
6. A Resolução CMN nº 2.078/1994 não estabelece presunção de inexistência dos documentos após o término do prazo regulamentar de guarda. A norma, por si só, não comprova que o contrato objeto da ordem judicial tenha sido efetivamente eliminado nem que sua apresentação seja materialmente impossível.
7. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a imposição de multa cominatória na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, quando demonstradas a probabilidade da relação jurídica e da existência do documento e persistente o descumprimento da ordem judicial.
8. A aferição da proporcionalidade das astreintes não se limita à comparação entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação principal, devendo considerar, entre outros fatores, a duração do descumprimento, a resistência do devedor, sua capacidade econômica e a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial.
9. A multa limitada a R$ 10.000,00 não se mostra manifestamente excessiva quando decorre da reiterada ausência de apresentação de documento bancário individualizado, sem demonstração de justa causa, impossibilidade material ou adoção de providências efetivas para o cumprimento da obrigação.
IV. Dispositivo e teses
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
“1. A norma regulamentar que estabelece prazo de guarda de documentos bancários não comprova, isoladamente, a destruição do documento nem a impossibilidade material de cumprimento de ordem judicial de exibição.
2. É cabível a manutenção de multa cominatória quando a instituição financeira, sem demonstrar justa causa ou impossibilidade concreta, permanece resistente à apresentação de documento individualizado.
3. A superioridade do valor das astreintes em relação ao conteúdo econômico do contrato não caracteriza, por si só, manifesta desproporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 932, IV, e 1.021; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.000, REsp n. 1.763.462/MG e REsp n. 1.777.553/SP.
Inconformado (mov. 52), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão.
Aponta que o julgado não teria enfrentado adequadamente a tese de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, exigindo prova que, na prática, seria impossível ou excessivamente onerosa. Aduz que a decisão não esclareceu qual o parâmetro jurídico para concluir pela efetiva possibilidade de localização do documento, especialmente diante da sua antiguidade e das regras de conservação documental.
Aduz, ainda, a ausência de apreciação concreta da alegada justa causa para o descumprimento. Discorre que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a proporcionalidade da multa sob a ótica da impossibilidade de cumprimento, o que desnaturaria a finalidade coercitiva das astreintes.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar ou revisar a multa cominatória, e para fins de prequestionamento dos artigos 400, 489, §1º, IV, 537, §1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Dispensável a intimação da parte embargada, conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, necessário registrar que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial que comprometam a sua clareza ou completude, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
De fato, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, sendo inadequados para o reexame de questões já apreciadas (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016).
No caso em exame, o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não houve análise aprofundada sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, a justa causa e a proporcionalidade da multa. As teses, entretanto, não prosperam.
Uma análise atenta do acórdão embargado (mov. 44) revela que todas as questões reputadas omissas foram devidamente enfrentadas. O colegiado consignou, de forma expressa e fundamentada, que a simples invocação da Resolução CMN nº 2.078/1994 e da antiguidade do contrato, por si sós, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade material de exibição do documento.
Nesse sentido, o julgado foi claro ao assentar que caberia à instituição financeira comprovar, por meios concretos, "a destruição regular do documento, a data e forma de sua eliminação ou da realização de diligências concretas destinadas à sua localização".
Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição. O que se percebe é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, que lhe impôs o ônus de demonstrar objetivamente a impossibilidade de cumprir a ordem judicial. A discordância quanto à valoração da prova e à interpretação do direito aplicável não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.
O mesmo raciocínio se aplica à alegada ausência de análise sobre a proporcionalidade da multa.
O acórdão foi explícito ao ponderar que a aferição da proporcionalidade considera "a duração do descumprimento, a resistência do devedor, sua capacidade econômica e a necessidade de assegurar efetividade à decisão judicial", concluindo pela razoabilidade do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, a premissa do embargante, de que a multa seria desproporcional por ser a obrigação impossível, parte de uma alegação que o próprio acórdão rechaçou por falta de provas.
Embora a tese recursal apresente argumentação juridicamente relevante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, não evidenciando situação apta a justificar o afastamento da fundamentação adotada à luz da segurança jurídica. O objetivo do embargante é, inequivocamente, obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual a via eleita é inadequada.
Por oportuno, consigno que o prequestionamento necessário à interposição de recursos às instâncias especial e extraordinária não demanda a referência expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a manutenção inalterada do decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, para manter incólume o acórdão recorrido.
Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da regra do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
/V25
Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011
Embargante: Banco Safra SA
Embargado: Rita da Conceição Rocha
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.
Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração no Agravo Interno do Agravo de Instrumento nº 5452992-15.2026.8.09.0011
Embargante: Banco Safra SA
Embargado: Rita da Conceição Rocha
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documento bancário. O embargante aponta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise dos pressupostos para a incidência das astreintes, à impossibilidade material de cumprimento e à proporcionalidade da sanção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado embargado apta a justificar a sua integração, ou se o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a mera invocação de normas regulamentares sobre guarda documental, sem a apresentação de provas concretas da destruição do documento ou da realização de diligências para localizá-lo, não configura impossibilidade material de cumprimento nem justa causa para o descumprimento da ordem judicial.
4. A pretensão de reexaminar o acerto da decisão, que considerou proporcionais as astreintes com base na resistência da parte e na necessidade de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, reflete mero inconformismo e extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a manifesta pretensão de rediscussão do mérito da causa impõem a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.000.