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Processo 5540507-04.2022.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5540507-04.2022.8.09.0149 Polo ativo: Isamar Barbosa Da Silva Polo passivo: Dmelo Construtora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO D’MELO CONSTRUTORA LTDA. e IMOBILIÁRIA SÃO SEBASTIÃO LTDA. formularam requerimento de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento proferida no evento 118. Requerem a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal e, subsidiariamente, da conclusão quanto à ineficácia da cláusula compromissória inserida no contrato celebrado com ISAMAR BARBOSA DA SILVA e ARLENE CAMPOS DA SILVA. Os Autores foram intimados e não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O requerimento foi apresentado no prazo previsto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não há motivo para alteração da decisão saneadora. Quanto à prova testemunhal, as Rés sustentam genericamente que a oitiva de testemunhas seria necessária para demonstrar o andamento e a conclusão das obras de infraestrutura. Não indicam, porém, quais fatos específicos dependem da prova oral, nem esclarecem de que modo os depoimentos seriam aptos a afastar ou complementar a prova documental e técnica pertinente. A controvérsia envolve a data prevista para conclusão das obras, a efetiva execução da infraestrutura e a ocorrência, ou não, de atraso imputável às Rés. Tais fatos devem ser demonstrados, prioritariamente, por elementos objetivos, como cronogramas, licenças, certidões administrativas, Termo de Verificação de Obras, relatórios técnicos, laudos, comunicações das concessionárias e demais documentos relacionados à aprovação e à execução do empreendimento. A prova oral, desacompanhada de especificação concreta de sua finalidade, não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia e apenas retardaria a marcha processual. Mantenho, portanto, o seu indeferimento, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha fato concreto que demonstre sua efetiva indispensabilidade. Também não prospera a insurgência quanto à cláusula compromissória. O princípio da competência-competência, previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, assegura ao árbitro a apreciação prioritária das questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Todavia, esse princípio pressupõe a existência de cláusula arbitral minimamente válida e eficaz, não impedindo o Poder Judiciário de realizar controle prévio quando a invalidade ou ineficácia da convenção se revela de plano. No caso, a relação jurídica discutida possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão. Nessas hipóteses, a cláusula compromissória somente produz efeitos se o consumidor tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, por escrito e em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º). As Rés não demonstraram que os Autores tenham manifestado concordância específica e posterior com a arbitragem, tampouco que tenham tomado a iniciativa de instituí-la. A simples inserção de cláusula compromissória no contrato de adesão não é suficiente para afastar a jurisdição estatal. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de esclarecimentos e ajustes formulado no evento 127 e MANTENHO integralmente a decisão de saneamento proferida no evento 118. Em prosseguimento, INTIMEM-SE as Rés para que, no prazo de 15 dias, apresentem o Termo de Verificação de Obras - TVO ou documento oficial equivalente, emitido pelo Município e pelas concessionárias competentes, apto a demonstrar a regularidade e a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento. Com a juntada, intimem-se os Autores para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5540507-04.2022.8.09.0149 Polo ativo: Isamar Barbosa Da Silva Polo passivo: Dmelo Construtora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO D’MELO CONSTRUTORA LTDA. e IMOBILIÁRIA SÃO SEBASTIÃO LTDA. formularam requerimento de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento proferida no evento 118. Requerem a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal e, subsidiariamente, da conclusão quanto à ineficácia da cláusula compromissória inserida no contrato celebrado com ISAMAR BARBOSA DA SILVA e ARLENE CAMPOS DA SILVA. Os Autores foram intimados e não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. O requerimento foi apresentado no prazo previsto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não há motivo para alteração da decisão saneadora. Quanto à prova testemunhal, as Rés sustentam genericamente que a oitiva de testemunhas seria necessária para demonstrar o andamento e a conclusão das obras de infraestrutura. Não indicam, porém, quais fatos específicos dependem da prova oral, nem esclarecem de que modo os depoimentos seriam aptos a afastar ou complementar a prova documental e técnica pertinente. A controvérsia envolve a data prevista para conclusão das obras, a efetiva execução da infraestrutura e a ocorrência, ou não, de atraso imputável às Rés. Tais fatos devem ser demonstrados, prioritariamente, por elementos objetivos, como cronogramas, licenças, certidões administrativas, Termo de Verificação de Obras, relatórios técnicos, laudos, comunicações das concessionárias e demais documentos relacionados à aprovação e à execução do empreendimento. A prova oral, desacompanhada de especificação concreta de sua finalidade, não se mostra útil ao esclarecimento da controvérsia e apenas retardaria a marcha processual. Mantenho, portanto, o seu indeferimento, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha fato concreto que demonstre sua efetiva indispensabilidade. Também não prospera a insurgência quanto à cláusula compromissória. O princípio da competência-competência, previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, assegura ao árbitro a apreciação prioritária das questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Todavia, esse princípio pressupõe a existência de cláusula arbitral minimamente válida e eficaz, não impedindo o Poder Judiciário de realizar controle prévio quando a invalidade ou ineficácia da convenção se revela de plano. No caso, a relação jurídica discutida possui natureza consumerista e decorre de contrato de adesão. Nessas hipóteses, a cláusula compromissória somente produz efeitos se o consumidor tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, por escrito e em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º). As Rés não demonstraram que os Autores tenham manifestado concordância específica e posterior com a arbitragem, tampouco que tenham tomado a iniciativa de instituí-la. A simples inserção de cláusula compromissória no contrato de adesão não é suficiente para afastar a jurisdição estatal. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de esclarecimentos e ajustes formulado no evento 127 e MANTENHO integralmente a decisão de saneamento proferida no evento 118. Em prosseguimento, INTIMEM-SE as Rés para que, no prazo de 15 dias, apresentem o Termo de Verificação de Obras - TVO ou documento oficial equivalente, emitido pelo Município e pelas concessionárias competentes, apto a demonstrar a regularidade e a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento. Com a juntada, intimem-se os Autores para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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