Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5540299-07.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fundo
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA inicialmente ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FUNDO, em face de RAFAEL ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relacionado ao veículo Volkswagen Gol (Novo) 1.0 MI, ano 2009, cor branca, placa JGB9791, chassi nº 9BWAA05U8AT097502 e Renavam nº 166507806, mediante pagamento de 35 parcelas de R$ 663,00, tendo o requerido incorrido em inadimplemento a partir de 30 de novembro de 2020.
Sustentou que o débito correspondia, à época do ajuizamento, a R$ 18.381,58.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e, após sucessivas diligências, o veículo foi localizado e apreendido em 19 de janeiro de 2026, nos autos da Carta Precatória nº 0761524-11.2025.8.07.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No curso do processo, em razão da cessão do crédito, foi deferida a substituição processual da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – Fundo.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de reconvenção.
Em síntese, suscitou irregularidade da constituição em mora e defendeu a existência de abusividade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, tarifas e demais encargos.
Argumentou que tais circunstâncias descaracterizariam a mora e impediriam a consolidação da propriedade fiduciária. Requereu a revogação da liminar e a extinção ou improcedência da busca e apreensão e, em sede reconvencional, a revisão da relação contratual.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e os pedidos reconvencionais, sustentando a regularidade do contrato, da constituição em mora e dos encargos pactuados, bem como a ausência de purgação da mora após a apreensão do veículo. Ao final, requereu a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento da demanda conforme a documentação constante dos autos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são suficientemente demonstradas pela prova documental existente nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal circunstância, entretanto, não conduz à automática revisão das cláusulas livremente contratadas, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de constituição regular em mora, não assiste razão ao requerido. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, embora sua comprovação seja requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A documentação juntada aos autos demonstra a adoção da providência destinada à constituição do devedor em mora, não havendo elemento suficiente para afastar a regularidade do procedimento.
De igual forma, o próprio requerido reconhece a existência da contratação e do inadimplemento, concentrando sua insurgência, essencialmente, na legalidade dos encargos incidentes sobre a operação. A existência do financiamento e a vinculação do veículo à garantia fiduciária, portanto, não constituem propriamente matéria controvertida.
Superada essa questão, passo à análise das alegações de abusividade contratual, que constituem também o núcleo da reconvenção.
A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras não está limitada ao percentual de 12% ao ano. A simples circunstância de a taxa contratada superar esse patamar não caracteriza, isoladamente, abusividade.
Também a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não implica, por si só, ilegalidade, uma vez que a taxa média constitui parâmetro de análise, e não limite rígido imposto às operações de crédito. A revisão judicial exige demonstração concreta de que a taxa contratada se mostra manifestamente excessiva diante das peculiaridades da operação.
No caso, a documentação contratual revela que o aditivo de renegociação previa taxa de juros remuneratórios de 2,87% ao mês e 40,55% ao ano, com CET de 3,32% ao mês e 48,91% ao ano, além de 35 parcelas mensais no valor de R$ 663,00. O documento registra, ainda, aceite digital realizado pelo próprio requerido em 11 de agosto de 2020.
A contestação, por sua vez, sustenta percentuais distintos, afirmando que teria sido aplicada taxa de 3,98% ao mês e 60,84% ao ano e comparando-a com suposta taxa média de 1,7% ao mês.
Essa alegação, entretanto, não corresponde aos percentuais de juros remuneratórios expressamente indicados no instrumento contratual juntado aos autos, no qual consta taxa de 2,87% ao mês e 40,55% ao ano.
Além disso, o Custo Efetivo Total – CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba outros componentes econômicos da operação. Desse modo, a utilização isolada do CET para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios não se mostra adequada.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por Ana Rita da Glória Fernandes Marinho contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença refutou a abusividade dos juros e reconheceu a mora, consolidando a posse e propriedade do veículo fiduciariamente alienado. A apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por fundamentação incompleta e, no mérito, alegou erro na premissa fática ao analisar os juros, reiterando a abusividade e a necessidade de descaracterização da mora, pugnando pela reforma integral da sentença e restituição do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão, saber: (i) se a sentença é nula por fundamentação incompleta, em razão da não análise específica de laudo técnico particular; (ii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos e se tal abusividade deve ser aferida pela taxa nominal ou pelo Custo Efetivo Total (CET); (iii) se a alegada abusividade dos juros é capaz de descaracterizar a mora e, consequentemente, impedir a busca e apreensão do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a análise exaustiva de cada ponto ou cálculo das partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos jurídicos e fáticos do seu convencimento.4. O juízo de primeiro grau enfrentou a controvérsia sobre a legalidade dos juros remuneratórios, ao fundamentar que os juros ajustados estavam compatíveis com as taxas médias de mercado, afastando a utilidade prática do parecer contábil da defesa.5. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida excepcionalmente, sendo o critério objetivo para abusividade a superação do patamar de uma vez e meia a taxa média ponderada divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.6. A taxa nominal de juros remuneratórios de 38,52% ao ano, pactuada em fevereiro de 2022, situou-se abaixo do teto de abusividade de 42,57% ao ano (1,5 vez a taxa média de mercado de 28,38% ao ano).7. O Custo Efetivo Total (CET) é uma exigência regulamentar de transparência que informa o custo final da operação, englobando despesas acessórias legítimas, e não se confunde com a remuneração ordinária do mútuo, não servindo para descaracterizar a mora.8. A descaracterização da mora e de seus efeitos legais pressupõe o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios puros ou na capitalização de juros no período de normalidade contratual.9. O inadimplemento contratual restou plenamente caracterizado pelo atraso no pagamento da parcela, e a mora foi formalizada por notificação extrajudicial entregue no endereço contratual.10. A regular constituição em mora e a ausência de abusividade nos encargos da normalidade autorizam a consolidação da propriedade e posse plena do bem fiduciariamente alienado ao credor.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O dever de fundamentação da decisão judicial é satisfeito quando o magistrado expõe, de forma clara, os fundamentos jurídicos e fáticos do seu convencimento, não exigindo o exame exaustivo de todos os cálculos ou metodologias apresentados pelas partes. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é configurada quando a taxa pactuada excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação. 3. O Custo Efetivo Total (CET) é um índice de transparência regulamentar que engloba despesas acessórias e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios pura, não servindo como parâmetro para descaracterizar a mora por alegada abusividade dos juros. 4. A regular constituição em mora do devedor fiduciante, comprovada pelo inadimplemento e pela notificação extrajudicial entregue no endereço contratual, aliada à ausência de abusividade nos encargos da normalidade, autoriza a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente ao credor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 489, § 1º; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5623573-16.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023; TJGO, 5516449-16.2023.8.09.0079, RICARDO PRATA, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 6130453-59.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/07/2026 14:17:11)
Não se verifica, portanto, demonstração suficiente de abusividade capaz de justificar a revisão judicial da taxa remuneratória ou, principalmente, de descaracterizar a mora.
A alegação genérica de anatocismo também não prospera. Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, não bastando a mera referência à utilização do sistema de amortização para concluir pela existência de cobrança ilícita.
Da mesma forma, não ficou demonstrada a efetiva cobrança cumulativa, no mesmo período, de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em desconformidade com o ordenamento jurídico. A alegação abstrata de cumulação, desacompanhada da individualização dos lançamentos concretamente reputados indevidos, não autoriza a revisão pretendida.
Também não merece acolhimento a tese de que a medida de busca e apreensão seria desproporcional ou excessivamente onerosa. A apreensão do bem alienado fiduciariamente não constitui simples mecanismo executivo escolhido pelo credor entre diversas alternativas, mas consequência própria da garantia real constituída pelo devedor e disciplinada especificamente pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O veículo foi voluntariamente oferecido em garantia da obrigação assumida, de modo que, caracterizado o inadimplemento e comprovada a mora, o credor fiduciário possui direito de valer-se do procedimento legal destinado à recuperação do bem.
No caso concreto, a inadimplência remonta a 30 de novembro de 2020, enquanto o veículo somente veio a ser efetivamente apreendido em 19 de janeiro de 2026, depois de diversas tentativas frustradas de cumprimento da medida.
Após a efetivação da medida, cabia ao devedor, caso pretendesse reaver o veículo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há demonstração nos autos de que tenha ocorrido a purgação da mora no prazo legal.
Consequentemente, implementada a apreensão e não realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A apresentação posterior de contestação não impede essa consequência, pois o direito de defesa previsto no § 3º do mesmo dispositivo não se confunde com a faculdade de pagamento integral prevista no § 2º.
Por consequência, também não prospera a reconvenção. Não demonstrada abusividade dos encargos da normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora, tampouco cobrança indevida concretamente individualizada que imponha restituição ou revisão do pacto, devem ser preservadas as condições contratadas.
Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, igualmente inexiste fundamento para eventual reparação civil decorrente do exercício regular do direito de recuperação do bem dado em garantia.
Assim, a procedência da ação principal e a improcedência da pretensão reconvencional são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e CONSOLIDAR em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Gol (Novo) 1.0 MI, ano 2009, cor branca, placa JGB9791, chassi nº 9BWAA05U8AT097502 e Renavam nº 166507806, tornando definitiva a apreensão realizada. O veículo objeto da demanda encontra-se devidamente individualizado desde a petição inicial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, mantendo hígidas, para os fins discutidos nestes autos, as condições contratuais impugnadas.
Fica a parte autora autorizada a proceder à venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observando-se o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 quanto à aplicação do produto da alienação e à prestação de contas ao devedor.
Expeça-se, se necessário, ofício ao órgão de trânsito competente para que proceda às anotações e providências necessárias à transferência do veículo, observadas as disposições legais pertinentes.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Caso deferida a gratuidade da justiça ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada no sistema.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5540299-07.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fundo
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA inicialmente ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FUNDO, em face de RAFAEL ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, relacionado ao veículo Volkswagen Gol (Novo) 1.0 MI, ano 2009, cor branca, placa JGB9791, chassi nº 9BWAA05U8AT097502 e Renavam nº 166507806, mediante pagamento de 35 parcelas de R$ 663,00, tendo o requerido incorrido em inadimplemento a partir de 30 de novembro de 2020.
Sustentou que o débito correspondia, à época do ajuizamento, a R$ 18.381,58.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e, após sucessivas diligências, o veículo foi localizado e apreendido em 19 de janeiro de 2026, nos autos da Carta Precatória nº 0761524-11.2025.8.07.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No curso do processo, em razão da cessão do crédito, foi deferida a substituição processual da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – Fundo.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de reconvenção.
Em síntese, suscitou irregularidade da constituição em mora e defendeu a existência de abusividade contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, tarifas e demais encargos.
Argumentou que tais circunstâncias descaracterizariam a mora e impediriam a consolidação da propriedade fiduciária. Requereu a revogação da liminar e a extinção ou improcedência da busca e apreensão e, em sede reconvencional, a revisão da relação contratual.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e os pedidos reconvencionais, sustentando a regularidade do contrato, da constituição em mora e dos encargos pactuados, bem como a ausência de purgação da mora após a apreensão do veículo. Ao final, requereu a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento da demanda conforme a documentação constante dos autos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são suficientemente demonstradas pela prova documental existente nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal circunstância, entretanto, não conduz à automática revisão das cláusulas livremente contratadas, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de constituição regular em mora, não assiste razão ao requerido. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, embora sua comprovação seja requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A documentação juntada aos autos demonstra a adoção da providência destinada à constituição do devedor em mora, não havendo elemento suficiente para afastar a regularidade do procedimento.
De igual forma, o próprio requerido reconhece a existência da contratação e do inadimplemento, concentrando sua insurgência, essencialmente, na legalidade dos encargos incidentes sobre a operação. A existência do financiamento e a vinculação do veículo à garantia fiduciária, portanto, não constituem propriamente matéria controvertida.
Superada essa questão, passo à análise das alegações de abusividade contratual, que constituem também o núcleo da reconvenção.
A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras não está limitada ao percentual de 12% ao ano. A simples circunstância de a taxa contratada superar esse patamar não caracteriza, isoladamente, abusividade.
Também a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não implica, por si só, ilegalidade, uma vez que a taxa média constitui parâmetro de análise, e não limite rígido imposto às operações de crédito. A revisão judicial exige demonstração concreta de que a taxa contratada se mostra manifestamente excessiva diante das peculiaridades da operação.
No caso, a documentação contratual revela que o aditivo de renegociação previa taxa de juros remuneratórios de 2,87% ao mês e 40,55% ao ano, com CET de 3,32% ao mês e 48,91% ao ano, além de 35 parcelas mensais no valor de R$ 663,00. O documento registra, ainda, aceite digital realizado pelo próprio requerido em 11 de agosto de 2020.
A contestação, por sua vez, sustenta percentuais distintos, afirmando que teria sido aplicada taxa de 3,98% ao mês e 60,84% ao ano e comparando-a com suposta taxa média de 1,7% ao mês.
Essa alegação, entretanto, não corresponde aos percentuais de juros remuneratórios expressamente indicados no instrumento contratual juntado aos autos, no qual consta taxa de 2,87% ao mês e 40,55% ao ano.
Além disso, o Custo Efetivo Total – CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois engloba outros componentes econômicos da operação. Desse modo, a utilização isolada do CET para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios não se mostra adequada.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por Ana Rita da Glória Fernandes Marinho contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. A sentença refutou a abusividade dos juros e reconheceu a mora, consolidando a posse e propriedade do veículo fiduciariamente alienado. A apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por fundamentação incompleta e, no mérito, alegou erro na premissa fática ao analisar os juros, reiterando a abusividade e a necessidade de descaracterização da mora, pugnando pela reforma integral da sentença e restituição do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão, saber: (i) se a sentença é nula por fundamentação incompleta, em razão da não análise específica de laudo técnico particular; (ii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos e se tal abusividade deve ser aferida pela taxa nominal ou pelo Custo Efetivo Total (CET); (iii) se a alegada abusividade dos juros é capaz de descaracterizar a mora e, consequentemente, impedir a busca e apreensão do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a análise exaustiva de cada ponto ou cálculo das partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos jurídicos e fáticos do seu convencimento.4. O juízo de primeiro grau enfrentou a controvérsia sobre a legalidade dos juros remuneratórios, ao fundamentar que os juros ajustados estavam compatíveis com as taxas médias de mercado, afastando a utilidade prática do parecer contábil da defesa.5. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida excepcionalmente, sendo o critério objetivo para abusividade a superação do patamar de uma vez e meia a taxa média ponderada divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.6. A taxa nominal de juros remuneratórios de 38,52% ao ano, pactuada em fevereiro de 2022, situou-se abaixo do teto de abusividade de 42,57% ao ano (1,5 vez a taxa média de mercado de 28,38% ao ano).7. O Custo Efetivo Total (CET) é uma exigência regulamentar de transparência que informa o custo final da operação, englobando despesas acessórias legítimas, e não se confunde com a remuneração ordinária do mútuo, não servindo para descaracterizar a mora.8. A descaracterização da mora e de seus efeitos legais pressupõe o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios puros ou na capitalização de juros no período de normalidade contratual.9. O inadimplemento contratual restou plenamente caracterizado pelo atraso no pagamento da parcela, e a mora foi formalizada por notificação extrajudicial entregue no endereço contratual.10. A regular constituição em mora e a ausência de abusividade nos encargos da normalidade autorizam a consolidação da propriedade e posse plena do bem fiduciariamente alienado ao credor.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. O dever de fundamentação da decisão judicial é satisfeito quando o magistrado expõe, de forma clara, os fundamentos jurídicos e fáticos do seu convencimento, não exigindo o exame exaustivo de todos os cálculos ou metodologias apresentados pelas partes. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é configurada quando a taxa pactuada excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na data da contratação. 3. O Custo Efetivo Total (CET) é um índice de transparência regulamentar que engloba despesas acessórias e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios pura, não servindo como parâmetro para descaracterizar a mora por alegada abusividade dos juros. 4. A regular constituição em mora do devedor fiduciante, comprovada pelo inadimplemento e pela notificação extrajudicial entregue no endereço contratual, aliada à ausência de abusividade nos encargos da normalidade, autoriza a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente ao credor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 489, § 1º; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5623573-16.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023; TJGO, 5516449-16.2023.8.09.0079, RICARDO PRATA, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 6130453-59.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/07/2026 14:17:11)
Não se verifica, portanto, demonstração suficiente de abusividade capaz de justificar a revisão judicial da taxa remuneratória ou, principalmente, de descaracterizar a mora.
A alegação genérica de anatocismo também não prospera. Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, não bastando a mera referência à utilização do sistema de amortização para concluir pela existência de cobrança ilícita.
Da mesma forma, não ficou demonstrada a efetiva cobrança cumulativa, no mesmo período, de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em desconformidade com o ordenamento jurídico. A alegação abstrata de cumulação, desacompanhada da individualização dos lançamentos concretamente reputados indevidos, não autoriza a revisão pretendida.
Também não merece acolhimento a tese de que a medida de busca e apreensão seria desproporcional ou excessivamente onerosa. A apreensão do bem alienado fiduciariamente não constitui simples mecanismo executivo escolhido pelo credor entre diversas alternativas, mas consequência própria da garantia real constituída pelo devedor e disciplinada especificamente pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O veículo foi voluntariamente oferecido em garantia da obrigação assumida, de modo que, caracterizado o inadimplemento e comprovada a mora, o credor fiduciário possui direito de valer-se do procedimento legal destinado à recuperação do bem.
No caso concreto, a inadimplência remonta a 30 de novembro de 2020, enquanto o veículo somente veio a ser efetivamente apreendido em 19 de janeiro de 2026, depois de diversas tentativas frustradas de cumprimento da medida.
Após a efetivação da medida, cabia ao devedor, caso pretendesse reaver o veículo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não há demonstração nos autos de que tenha ocorrido a purgação da mora no prazo legal.
Consequentemente, implementada a apreensão e não realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A apresentação posterior de contestação não impede essa consequência, pois o direito de defesa previsto no § 3º do mesmo dispositivo não se confunde com a faculdade de pagamento integral prevista no § 2º.
Por consequência, também não prospera a reconvenção. Não demonstrada abusividade dos encargos da normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora, tampouco cobrança indevida concretamente individualizada que imponha restituição ou revisão do pacto, devem ser preservadas as condições contratadas.
Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, igualmente inexiste fundamento para eventual reparação civil decorrente do exercício regular do direito de recuperação do bem dado em garantia.
Assim, a procedência da ação principal e a improcedência da pretensão reconvencional são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e CONSOLIDAR em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Gol (Novo) 1.0 MI, ano 2009, cor branca, placa JGB9791, chassi nº 9BWAA05U8AT097502 e Renavam nº 166507806, tornando definitiva a apreensão realizada. O veículo objeto da demanda encontra-se devidamente individualizado desde a petição inicial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, mantendo hígidas, para os fins discutidos nestes autos, as condições contratuais impugnadas.
Fica a parte autora autorizada a proceder à venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observando-se o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969 quanto à aplicação do produto da alienação e à prestação de contas ao devedor.
Expeça-se, se necessário, ofício ao órgão de trânsito competente para que proceda às anotações e providências necessárias à transferência do veículo, observadas as disposições legais pertinentes.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência da reconvenção, CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Caso deferida a gratuidade da justiça ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe incumbem, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada no sistema.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito