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5540157-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. A construtora recorrente sustenta a ilegitimidade do autor, por ausência de sua anuência na cessão de direitos sobre o imóvel, e a falta de fundamentação para a inversão do ônus probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicação da teoria da asserção para manter o autor, cessionário de direitos, no polo ativo da demanda, quando a eficácia da cessão é controvertida e se confunde com o mérito; e (ii) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, em favor do adquirente de imóvel contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, a controvérsia sobre a validade e eficácia da cessão de direitos, que envolve a verificação de uma suposta anuência tácita da construtora, é matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. 4. A relação jurídica entre a construtora/incorporadora e o adquirente final do imóvel caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do regime protetivo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida cabível quando constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A hipossuficiência do consumidor é manifesta em disputas que envolvem conhecimento técnico sobre regularização imobiliária, desmembramento e procedimentos internos da construtora. A determinação de produção de prova pericial para um aspecto específico da lide não invalida ou torna desnecessária a inversão do ônus da prova quanto aos demais fatos constitutivos do direito do autor, cuja demonstração é mais acessível à fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, conforme a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial."; 2. "Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor para facilitar sua defesa em juízo, mesmo que a controvérsia também envolva a produção de prova pericial sobre ponto específico." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 317 e 488; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.671.315/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0153937-31.2012.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/06/2019. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540157-77.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. AGRAVADO: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. em face da decisão de evento 221, dos autos de origem, integrada pela decisão de mov. 247, proferidas pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em desproveito da ora recorrente e de RONI ALVES MENDES, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela requerida, sob o fundamento de que, à luz da teoria da asserção, a validade e eficácia da cessão de direitos confunde-se com o mérito da demanda; declarou a regularidade procedimental; fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção de provas pericial e oral; e deferiu o pedido do autor de inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 221). Nas razões recursais (mov. 01), a agravante, CONSTRUTORA CANADÁ LTDA, defende a ilegitimidade ativa do agravado, DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, sob o argumento de que a cessão de direitos que fundamenta a pretensão autoral foi celebrada sem sua anuência, em violação a cláusula contratual expressa, tornando o negócio ineficaz perante si. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legitimidade ativa do agravado para a causa e a correção da decisão que inverteu o ônus da prova em seu favor. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A agravante suscita a ilegitimidade ativa do agravado, ao argumento de que a cessão de posição contratual que lhe transferiu os direitos sobre o imóvel não contou com sua anuência, conforme exigido pela Cláusula Décima do contrato original. Defende que, por essa razão, o negócio é ineficaz perante si, não havendo vínculo jurídico que autorize a propositura da demanda. O agravado, por sua vez, alega que a questão da legitimidade confunde-se com o mérito e que a agravante anuiu tacitamente com a cessão ao praticar atos posteriores, como a emissão de boletos. Sabe-se que o exame de legitimidade deve ser feito à luz da teoria da asserção, vale dizer, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato, sem revolvimento do conjunto probatório. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na petição inicial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. Esse expediente técnico, acolhido pela doutrina processual e pela jurisprudência, consiste numa solução que visa conciliar a adoção da teoria eclética da ação (art. 17 do CPC) com a preponderância do exame de mérito em detrimento de provimento meramente terminativo (art. 317 c/c art. 488 do CPC): Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Essa mesma compreensão, é destacada pela prestigiosa lição dos processualistas Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Roque e Zulmar Duarte: A teoria da asserção pode ser apresentada como saída elegante e útil ao problema da vinculação do Código à teoria eclética. A nova impostação das condições da ação propugnada pela teoria da asserção possibilita o controle de admissibilidade da demanda, considerando o articulado na inicial, sem adentrar no exame das provas, isto é, com base na descrição da pretensão constante da exordial. Mercê do raciocínio hipotético estruturado na inicial serão analisadas as condições da ação. O exame da pretensão balizado pelas provas ultrapassa o plano da ação, importando em incursão no mérito da demanda. (…). Aliás, essa impostação das condições da ação, vai ao encontro da preponderância pelo mérito estabelecida pelo Código, pelo que há de se preferir a sentença com resolução de mérito em detrimento do provimento meramente terminativo. (in Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2018) Registra-se que essa solução engendrada pela dogmática processual encontra amplo respaldo na jurisprudência da Corte Cidadã, bem como deste Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (…). LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (…). (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. (…). CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. (…). 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. (…). 8. Recurso especial desprovido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.671.315/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. (…). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…). I. Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Caso, no curso da demanda, se demonstre que a assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0153937- 31.2012.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/06/2019) (…). TEORIA DA ASSERÇÃO. (…). 1. Conforme pontifica a teoria da asserção, a verificação da existência do interesse e legitimidade deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, em um juízo provisório e abstrato, conforme narrativa da parte Requerente em sua petição inicial, reservando-se para o mérito o cotejo da adequação dos pedidos ao ordenamento jurídico. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 5306808-71.2018.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 23/03/2020) No caso em tela, o agravado fundamenta sua pretensão no Instrumento Particular de Compra e Venda c/c Cessão de Direito (evento nº 01, arq. 7 dos autos de origem), por meio do qual teria adquirido os direitos sobre o imóvel. A agravante, por outro lado, contrapõe a validade dessa cessão, invocando cláusula contratual que exige sua anuência expressa. O agravado, em réplica e contrarrazões, alega que tal anuência ocorreu de forma tácita, por meio de atos posteriores da construtora, como a emissão de boletos e termo de quitação em seu nome. A controvérsia, portanto, gravita em torno da existência e eficácia da cessão de direitos perante a construtora, o que demanda a análise de provas documentais e, eventualmente, testemunhais para verificar se houve, de fato, a anuência tácita alegada. Dessa forma, a questão da legitimidade ativa, no presente caso, está intrinsecamente ligada à prova da eficácia do negócio jurídico que embasa o pedido. A análise aprofundada sobre a validade da cessão e a ocorrência de anuência tácita ultrapassa os limites da cognição sumária típica do juízo de admissibilidade, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Correta, portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que, aplicando a teoria da asserção, postergou a análise definitiva da matéria para a fase de julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida neste capítulo. 2. Da inversão do ônus da prova A agravante impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a decisão é contraditória e carece de fundamentação concreta. Alega que não se pode aplicar o regime consumerista antes de se ter certeza sobre a existência do vínculo contratual e que a determinação de prova pericial esvaziaria a necessidade da inversão. Contudo, sem razão a agravante. A decisão saneadora, ao organizar o processo para a fase de instrução, pode, com base na plausibilidade das alegações iniciais, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de distribuição do ônus probatório. A narrativa inicial descreve uma relação jurídica estabelecida entre um adquirente de imóvel (consumidor final) e uma construtora/incorporadora (fornecedora), o que atrai, ao menos em uma análise preliminar, a incidência do regime consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). A contradição apontada não se sustenta. Trata-se de planos de cognição distintos: um, provisório e instrumental, para organizar a instrução; outro, exauriente e definitivo, para o julgamento de mérito. Não há óbice a que o juiz, com base na relação jurídica afirmada pelo autor, aplique as regras processuais do CDC, sem que isso represente um julgamento antecipado sobre a existência final do vínculo. Quanto à fundamentação, a decisão agravada (mov. 221, autos de origem) justificou a inversão na “verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à construtora/incorporadora”. Com efeito, a controvérsia envolve questões de regularização imobiliária, procedimentos de desmembramento e registros internos da construtora, matérias sobre as quais o consumidor possui notória desvantagem técnica e informacional em relação à empresa do ramo imobiliário. Assim, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mostram-se presentes. Por fim, a produção de prova pericial para aferir a viabilidade técnica do desmembramento não torna a inversão do ônus da prova inútil. A perícia se concentrará em um aspecto técnico específico, enquanto o ônus invertido abrange outros fatos, como a regularidade da venda, a ausência de defeito na prestação do serviço e a responsabilidade contratual pela regularização do imóvel, cujo conhecimento e prova são mais acessíveis à fornecedora. Desse modo, a decisão que inverteu o ônus da prova está devidamente fundamentada e se mostra adequada ao caso concreto, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma nesta via recursal. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540157-77.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA. AGRAVADO: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. A construtora recorrente sustenta a ilegitimidade do autor, por ausência de sua anuência na cessão de direitos sobre o imóvel, e a falta de fundamentação para a inversão do ônus probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicação da teoria da asserção para manter o autor, cessionário de direitos, no polo ativo da demanda, quando a eficácia da cessão é controvertida e se confunde com o mérito; e (ii) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, em favor do adquirente de imóvel contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, a controvérsia sobre a validade e eficácia da cessão de direitos, que envolve a verificação de uma suposta anuência tácita da construtora, é matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. 4. A relação jurídica entre a construtora/incorporadora e o adquirente final do imóvel caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do regime protetivo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida cabível quando constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A hipossuficiência do consumidor é manifesta em disputas que envolvem conhecimento técnico sobre regularização imobiliária, desmembramento e procedimentos internos da construtora. A determinação de produção de prova pericial para um aspecto específico da lide não invalida ou torna desnecessária a inversão do ônus da prova quanto aos demais fatos constitutivos do direito do autor, cuja demonstração é mais acessível à fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, conforme a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial."; 2. "Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor para facilitar sua defesa em juízo, mesmo que a controvérsia também envolva a produção de prova pericial sobre ponto específico." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 317 e 488; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.671.315/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0153937-31.2012.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/06/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540157-77.2026.8.09.0051, figurando como agravante CONSTRUTORA CANADA LTDA. e agravado DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. A construtora recorrente sustenta a ilegitimidade do autor, por ausência de sua anuência na cessão de direitos sobre o imóvel, e a falta de fundamentação para a inversão do ônus probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicação da teoria da asserção para manter o autor, cessionário de direitos, no polo ativo da demanda, quando a eficácia da cessão é controvertida e se confunde com o mérito; e (ii) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, em favor do adquirente de imóvel contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, a controvérsia sobre a validade e eficácia da cessão de direitos, que envolve a verificação de uma suposta anuência tácita da construtora, é matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. 4. A relação jurídica entre a construtora/incorporadora e o adquirente final do imóvel caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do regime protetivo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida cabível quando constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A hipossuficiência do consumidor é manifesta em disputas que envolvem conhecimento técnico sobre regularização imobiliária, desmembramento e procedimentos internos da construtora. A determinação de produção de prova pericial para um aspecto específico da lide não invalida ou torna desnecessária a inversão do ônus da prova quanto aos demais fatos constitutivos do direito do autor, cuja demonstração é mais acessível à fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, conforme a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial."; 2. "Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor para facilitar sua defesa em juízo, mesmo que a controvérsia também envolva a produção de prova pericial sobre ponto específico." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 317 e 488; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.671.315/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0153937-31.2012.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/06/2019. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540157-77.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. AGRAVADO: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. em face da decisão de evento 221, dos autos de origem, integrada pela decisão de mov. 247, proferidas pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA em desproveito da ora recorrente e de RONI ALVES MENDES, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa formulada pela requerida, sob o fundamento de que, à luz da teoria da asserção, a validade e eficácia da cessão de direitos confunde-se com o mérito da demanda; declarou a regularidade procedimental; fixou os pontos controvertidos; deferiu a produção de provas pericial e oral; e deferiu o pedido do autor de inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 221). Nas razões recursais (mov. 01), a agravante, CONSTRUTORA CANADÁ LTDA, defende a ilegitimidade ativa do agravado, DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, sob o argumento de que a cessão de direitos que fundamenta a pretensão autoral foi celebrada sem sua anuência, em violação a cláusula contratual expressa, tornando o negócio ineficaz perante si. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a inversão do ônus da prova. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legitimidade ativa do agravado para a causa e a correção da decisão que inverteu o ônus da prova em seu favor. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A agravante suscita a ilegitimidade ativa do agravado, ao argumento de que a cessão de posição contratual que lhe transferiu os direitos sobre o imóvel não contou com sua anuência, conforme exigido pela Cláusula Décima do contrato original. Defende que, por essa razão, o negócio é ineficaz perante si, não havendo vínculo jurídico que autorize a propositura da demanda. O agravado, por sua vez, alega que a questão da legitimidade confunde-se com o mérito e que a agravante anuiu tacitamente com a cessão ao praticar atos posteriores, como a emissão de boletos. Sabe-se que o exame de legitimidade deve ser feito à luz da teoria da asserção, vale dizer, a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, em abstrato, sem revolvimento do conjunto probatório. A avaliação desses requisitos deve se restringir ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na petição inicial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que deve ser reservado ao provimento de mérito. Esse expediente técnico, acolhido pela doutrina processual e pela jurisprudência, consiste numa solução que visa conciliar a adoção da teoria eclética da ação (art. 17 do CPC) com a preponderância do exame de mérito em detrimento de provimento meramente terminativo (art. 317 c/c art. 488 do CPC): Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Essa mesma compreensão, é destacada pela prestigiosa lição dos processualistas Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Roque e Zulmar Duarte: A teoria da asserção pode ser apresentada como saída elegante e útil ao problema da vinculação do Código à teoria eclética. A nova impostação das condições da ação propugnada pela teoria da asserção possibilita o controle de admissibilidade da demanda, considerando o articulado na inicial, sem adentrar no exame das provas, isto é, com base na descrição da pretensão constante da exordial. Mercê do raciocínio hipotético estruturado na inicial serão analisadas as condições da ação. O exame da pretensão balizado pelas provas ultrapassa o plano da ação, importando em incursão no mérito da demanda. (…). Aliás, essa impostação das condições da ação, vai ao encontro da preponderância pelo mérito estabelecida pelo Código, pelo que há de se preferir a sentença com resolução de mérito em detrimento do provimento meramente terminativo. (in Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2018) Registra-se que essa solução engendrada pela dogmática processual encontra amplo respaldo na jurisprudência da Corte Cidadã, bem como deste Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (…). LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (…). (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. (…). CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. (…). 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. (…). 8. Recurso especial desprovido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.671.315/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. (…). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…). I. Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Caso, no curso da demanda, se demonstre que a assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0153937- 31.2012.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/06/2019) (…). TEORIA DA ASSERÇÃO. (…). 1. Conforme pontifica a teoria da asserção, a verificação da existência do interesse e legitimidade deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, em um juízo provisório e abstrato, conforme narrativa da parte Requerente em sua petição inicial, reservando-se para o mérito o cotejo da adequação dos pedidos ao ordenamento jurídico. 2. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 5306808-71.2018.8.09.0011, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 23/03/2020) No caso em tela, o agravado fundamenta sua pretensão no Instrumento Particular de Compra e Venda c/c Cessão de Direito (evento nº 01, arq. 7 dos autos de origem), por meio do qual teria adquirido os direitos sobre o imóvel. A agravante, por outro lado, contrapõe a validade dessa cessão, invocando cláusula contratual que exige sua anuência expressa. O agravado, em réplica e contrarrazões, alega que tal anuência ocorreu de forma tácita, por meio de atos posteriores da construtora, como a emissão de boletos e termo de quitação em seu nome. A controvérsia, portanto, gravita em torno da existência e eficácia da cessão de direitos perante a construtora, o que demanda a análise de provas documentais e, eventualmente, testemunhais para verificar se houve, de fato, a anuência tácita alegada. Dessa forma, a questão da legitimidade ativa, no presente caso, está intrinsecamente ligada à prova da eficácia do negócio jurídico que embasa o pedido. A análise aprofundada sobre a validade da cessão e a ocorrência de anuência tácita ultrapassa os limites da cognição sumária típica do juízo de admissibilidade, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Correta, portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que, aplicando a teoria da asserção, postergou a análise definitiva da matéria para a fase de julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida neste capítulo. 2. Da inversão do ônus da prova A agravante impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a decisão é contraditória e carece de fundamentação concreta. Alega que não se pode aplicar o regime consumerista antes de se ter certeza sobre a existência do vínculo contratual e que a determinação de prova pericial esvaziaria a necessidade da inversão. Contudo, sem razão a agravante. A decisão saneadora, ao organizar o processo para a fase de instrução, pode, com base na plausibilidade das alegações iniciais, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de distribuição do ônus probatório. A narrativa inicial descreve uma relação jurídica estabelecida entre um adquirente de imóvel (consumidor final) e uma construtora/incorporadora (fornecedora), o que atrai, ao menos em uma análise preliminar, a incidência do regime consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). A contradição apontada não se sustenta. Trata-se de planos de cognição distintos: um, provisório e instrumental, para organizar a instrução; outro, exauriente e definitivo, para o julgamento de mérito. Não há óbice a que o juiz, com base na relação jurídica afirmada pelo autor, aplique as regras processuais do CDC, sem que isso represente um julgamento antecipado sobre a existência final do vínculo. Quanto à fundamentação, a decisão agravada (mov. 221, autos de origem) justificou a inversão na “verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à construtora/incorporadora”. Com efeito, a controvérsia envolve questões de regularização imobiliária, procedimentos de desmembramento e registros internos da construtora, matérias sobre as quais o consumidor possui notória desvantagem técnica e informacional em relação à empresa do ramo imobiliário. Assim, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, mostram-se presentes. Por fim, a produção de prova pericial para aferir a viabilidade técnica do desmembramento não torna a inversão do ônus da prova inútil. A perícia se concentrará em um aspecto técnico específico, enquanto o ônus invertido abrange outros fatos, como a regularidade da venda, a ausência de defeito na prestação do serviço e a responsabilidade contratual pela regularização do imóvel, cujo conhecimento e prova são mais acessíveis à fornecedora. Desse modo, a decisão que inverteu o ônus da prova está devidamente fundamentada e se mostra adequada ao caso concreto, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma nesta via recursal. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540157-77.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA. AGRAVADO: DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. A construtora recorrente sustenta a ilegitimidade do autor, por ausência de sua anuência na cessão de direitos sobre o imóvel, e a falta de fundamentação para a inversão do ônus probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicação da teoria da asserção para manter o autor, cessionário de direitos, no polo ativo da demanda, quando a eficácia da cessão é controvertida e se confunde com o mérito; e (ii) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, em favor do adquirente de imóvel contra a construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso, a controvérsia sobre a validade e eficácia da cessão de direitos, que envolve a verificação de uma suposta anuência tácita da construtora, é matéria que demanda dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da causa, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual. 4. A relação jurídica entre a construtora/incorporadora e o adquirente final do imóvel caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência do regime protetivo. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida cabível quando constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5. A hipossuficiência do consumidor é manifesta em disputas que envolvem conhecimento técnico sobre regularização imobiliária, desmembramento e procedimentos internos da construtora. A determinação de produção de prova pericial para um aspecto específico da lide não invalida ou torna desnecessária a inversão do ônus da prova quanto aos demais fatos constitutivos do direito do autor, cuja demonstração é mais acessível à fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A legitimidade passiva deve ser aferida in statu assertionis, conforme a teoria da asserção, a partir das alegações da petição inicial."; 2. "Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor para facilitar sua defesa em juízo, mesmo que a controvérsia também envolva a produção de prova pericial sobre ponto específico." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 317 e 488; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.834.003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/09/2019; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.671.315/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/04/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0153937-31.2012.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/06/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540157-77.2026.8.09.0051, figurando como agravante CONSTRUTORA CANADA LTDA. e agravado DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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