Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5540083-79.2026.8.09.0097 Promovente: Maria De Fatima Henrique Fernandes Promovido: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA HENRIQUE FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Relatou a parte autora que é segurada do RGPS, contudo, encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborais. Informou que formulou requerimento administrativo, visando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim, requereu em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do benefício. No mérito, pugnou pela confirmação da medida antecipatória, com a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 5, determinando a emenda à inicial, tendo a parte autora apresentado manifestação no evento 8. Emenda à inicial recebida no evento 10, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando-se a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo médico pericial (evento 25). Citada, a autarquia apresentou proposta de acordo (evento 39), rejeitada pela parte autora no evento 42. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 25, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 10. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. Do Mérito Analisando a causa, entendo que o direito em vigor acolhe em parte a pretensão da parte requerente. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O artigo 42 da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo, conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 20: "Periciada 47 anos, serviços gerais, apresenta incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua atividade habitual, em razão das alterações degenerativas da coluna vertebral, associadas a quadro álgico persistente, limitação para permanecer em posição ortostática por tempo prolongado, deambular longas distâncias, realizar flexões do tronco e transportar cargas, comprometendo o desempenho de atividades que demandem esforço físico. Aguarda tratamento ortopédico especializado pelo SUS, não tendo ainda esgotado as possibilidades terapêuticas. Ademais, possui antecedente de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em seguimento oncológico e hormonioterapia com tamoxifeno, condição que exige acompanhamento contínuo, embora, no momento, não seja o principal fator determinante da incapacidade. A conclusão fundamenta-se na história clínica, exame físico pericial, documentação médica apresentada e exames complementares constantes dos autos. No momento, não é possível estabelecer com precisão a data de cessação da incapacidade laborativa, uma vez que a periciada ainda aguarda tratamento ortopédico especializado pelo SUS, incluindo acompanhamento com ortopedista, reabilitação motora/fisioterapia e manejo adequado da dor. Considerando que as possibilidades terapêuticas ainda não foram esgotadas, recomenda-se reavaliação médico-pericial em aproximadamente 12 (doze) meses, período suficiente para verificar a evolução clínica, a resposta ao tratamento instituído e a eventual recuperação da capacidade laborativa." Além disso, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade em 10/03/2026, conforme "item i", do referido laudo. Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, tendo em vista que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstrou que a autora realizou contribuições como contribuinte individual nos meses que antecederam o requerimento administrativo, mantendo, portanto, sua filiação ao RGPS. Lado outro, considerando que o perito conclui pela incapacidade desde 10/03/2026, um dia antes do data de entrada do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária e determinou expressamente o prazo de 12 (doze) meses na conclusão do laudo pericial para reavaliação, concluo que a duração do benefício ora concedido deve partir da data do requerimento administrativo (11/03/2026), até a recuperação da autora, que se dará em 31/07/2027, considerando o período de recuperação estimado pelo expert (12 meses), a serem contados a partir da data da realização da perícia, ressalvada a faculdade de prorrogação mediante prévio requerimento administrativo nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 11/03/2026 - DIP: 1º dia após a publicação da sentença - DCB: 31/07/2027) - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2026), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe aprouver. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.