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5540083-79.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5540083-79.2026.8.09.0097 Promovente: Maria De Fatima Henrique Fernandes Promovido: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA HENRIQUE FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Relatou a parte autora que é segurada do RGPS, contudo, encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborais. Informou que formulou requerimento administrativo, visando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, contudo, teve seu pleito indeferido. Assim, requereu em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do benefício. No mérito, pugnou pela confirmação da medida antecipatória, com a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente benefício por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisão no evento 5, determinando a emenda à inicial, tendo a parte autora apresentado manifestação no evento 8. Emenda à inicial recebida no evento 10, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando-se a produção de prova pericial. Juntou-se o laudo médico pericial (evento 25). Citada, a autarquia apresentou proposta de acordo (evento 39), rejeitada pela parte autora no evento 42. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico a plena aplicabilidade do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental e pericial já produzida são suficientes, revelando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. O feito tramitou regularmente, com as partes devidamente representadas por seus procuradores legais, não se verificando vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por oportuno, HOMOLOGO o laudo médico pericial de evento 25, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 10. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Na sequência, passo ao exame do mérito. Do Mérito Analisando a causa, entendo que o direito em vigor acolhe em parte a pretensão da parte requerente. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O artigo 42 da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo, conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 20: "Periciada 47 anos, serviços gerais, apresenta incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua atividade habitual, em razão das alterações degenerativas da coluna vertebral, associadas a quadro álgico persistente, limitação para permanecer em posição ortostática por tempo prolongado, deambular longas distâncias, realizar flexões do tronco e transportar cargas, comprometendo o desempenho de atividades que demandem esforço físico. Aguarda tratamento ortopédico especializado pelo SUS, não tendo ainda esgotado as possibilidades terapêuticas. Ademais, possui antecedente de neoplasia maligna de mama, encontrando-se em seguimento oncológico e hormonioterapia com tamoxifeno, condição que exige acompanhamento contínuo, embora, no momento, não seja o principal fator determinante da incapacidade. A conclusão fundamenta-se na história clínica, exame físico pericial, documentação médica apresentada e exames complementares constantes dos autos. No momento, não é possível estabelecer com precisão a data de cessação da incapacidade laborativa, uma vez que a periciada ainda aguarda tratamento ortopédico especializado pelo SUS, incluindo acompanhamento com ortopedista, reabilitação motora/fisioterapia e manejo adequado da dor. Considerando que as possibilidades terapêuticas ainda não foram esgotadas, recomenda-se reavaliação médico-pericial em aproximadamente 12 (doze) meses, período suficiente para verificar a evolução clínica, a resposta ao tratamento instituído e a eventual recuperação da capacidade laborativa." Além disso, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade em 10/03/2026, conforme "item i", do referido laudo. Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, tendo em vista que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstrou que a autora realizou contribuições como contribuinte individual nos meses que antecederam o requerimento administrativo, mantendo, portanto, sua filiação ao RGPS. Lado outro, considerando que o perito conclui pela incapacidade desde 10/03/2026, um dia antes do data de entrada do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária e determinou expressamente o prazo de 12 (doze) meses na conclusão do laudo pericial para reavaliação, concluo que a duração do benefício ora concedido deve partir da data do requerimento administrativo (11/03/2026), até a recuperação da autora, que se dará em 31/07/2027, considerando o período de recuperação estimado pelo expert (12 meses), a serem contados a partir da data da realização da perícia, ressalvada a faculdade de prorrogação mediante prévio requerimento administrativo nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 11/03/2026 - DIP: 1º dia após a publicação da sentença - DCB: 31/07/2027) - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2026), abatendo-se eventuais valores já recebidos pelo autor e observando-se eventual incidência de prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso, a atualização do débito deve ser realizada em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021, de forma que a correção monetária e os juros moratórios incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do Artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e da Resolução nº 784/2022 - CJF. c) Pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Antecipação da Tutela: Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença; Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que lhe aprouver. Somente então, conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito

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