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5540063-42.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Compulsando os presentes autos, constato tratar-se de Cumprimento de Sentença em que, após o reconhecimento do direito da parte exequente a percepção de verba complementar decorrente da necessária atualização do crédito, foi expedida a ordem de pagamento competente, a qual foi devidamente adimplida. Inobstante, após o pagamento do crédito suplementar, a parte exequente retorna ao feito e apresenta novo pedido executivo. É o relatório. Decido. 1 Da impossibilidade de sucessivas Requisições de Pequeno Valor Complementares para atualização do crédito De saída, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 450, entendeu que a correção monetária é devida entre a data de elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da ordem de pagamento: Tema 450: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. No caso em análise, verifica-se que a exequente teve deferido anteriormente seu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor Complementar para assegurar a atualização monetária do crédito entre a data da elaboração dos cálculos homologados e o efetivo adimplemento do valor devido, reparando-se eventual defasagem temporal com o acréscimo da quantia complementar. Ocorre que, após o adimplemento da mencionada ordem de pagamento complementar, a exequente pleiteia novo requisitório, de natureza nitidamente sucessiva, com a pretensão de ver atualizado o saldo da Requisição de Pequeno Valor complementar anteriormente satisfeita, em uma espécie de perpetuação no tempo da correção monetária e dos juros, sem respaldo legal ou jurisprudencial. Desta feita, entendo pela impossibilidade de requerer novamente a expedição de nova ordem de pagamento, sob a alegação de que a demora na satisfação da dívida ensejou o direito de incidência de correção monetária e de juros moratórios. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, tendo em vista a atual fase processual, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6

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