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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais e obstar medidas de cobrança. O embargante alega omissões e contradições no julgado, requerendo efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, reduzir a tutela, além de prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especificamente quanto a: (i) a aplicação do regime de alongamento a operações com recursos não controlados; (ii) a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação; (iii) o alcance da Súmula 298 do STJ; (iv) a alegação de dano inverso, a necessidade de caução e o pagamento do valor incontroverso; (v) a natureza regulatória do SCR/SICOR; (vi) a proporcionalidade da vedação genérica de medidas executivas e o pedido subsidiário de redução da tutela; (vii) a alegada contradição entre a reversibilidade do prejuízo e os efeitos da decisão; e (viii) a alegada contradição entre o caráter unilateral do laudo agronômico e sua força probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou contradição em relação à aplicação do alongamento a recursos não controlados ou à interpretação da Súmula 298 do STJ, pois o acórdão já se pronunciou sobre o tema, sustentando que a proteção da atividade rural depende da comprovação de dificuldades, independentemente da origem dos recursos.
4. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação não afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dada a documentação robusta de severa frustração da atividade.
5. A determinação judicial para abstenção de registros negativos em cadastros como SCR/SICOR não viola deveres regulatórios, pois a suspensão da exigibilidade do débito, por decisão judicial, sobrepõe-se ao dever normativo de informação.
6. O pedido subsidiário de redução da tutela foi implicitamente rejeitado pelo acórdão ao manter a decisão de primeiro grau integralmente, justificando-se a amplitude da medida para garantir a eficácia da proteção da atividade produtiva.
7. Não há contradição entre a reversibilidade do prejuízo da instituição financeira (meramente patrimonial) e os efeitos concretos da liminar, pois se trata de ponderação de interesses e não de conflito interno ao julgado.
8. Não há contradição em admitir um laudo unilateral como suficiente para juízo de cognição sumária em tutela de urgência, pois sua validade para fins liminares é reconhecida, sem prejuízo de aprofundamento da matéria na instrução processual.
9. A simples oposição dos embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento é suficiente para atender à exigência do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para sanar omissões e integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento proferido no acórdão anterior.
Tese de julgamento:
"1. A distinção entre recursos controlados e livres não afasta o direito à prorrogação compulsória de dívida rural quando comprovada a frustração da atividade por fatores adversos, conforme a Súmula 298 do STJ e a legislação de regência.
2. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural não é suficiente para afastar a probabilidade do direito à tutela de urgência, em cognição sumária, diante de robustos indícios de frustração de atividade por fatores climáticos.
3. A determinação judicial de abstenção de registro negativo em cadastros como SCR/SICOR justifica-se pela suspensão da exigibilidade do débito, sobrepondo-se ao dever normativo de informação da instituição financeira.
4. A consideração do prejuízo do banco como reversível e do laudo técnico unilateral como suficiente para tutela de urgência, em sede de cognição sumária, não configura contradição interna ao julgado, mas ponderação de interesses e reconhecimento da finalidade da prova para tal fase processual.
5. A simples oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento é suficiente para o atendimento do requisito recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 297, 300, §§ 1º, 2º e 3º, 330, §§ 2º e 3º, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025; L. n. 4.829/1965; DL n. 167/1967; MCR 2.6.4, 6.3, art. 5º-A; Resolução CMN n. 5.220/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 98 do STJ; Súmula 298 do STJ; Súmula 380 do STJ; REsp 1.061.530/RS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539989-62.2026.8.09.0023
COMARCA DE CAIAPÔNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADOS: ANTONIO BERNARDO VILELA FILHO, MARCELA OLIVEIRA MARQUES VILELA E MARIA VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais e obstar medidas de cobrança. O embargante alega omissões e contradições no julgado, requerendo efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, reduzir a tutela, além de prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especificamente quanto a: (i) a aplicação do regime de alongamento a operações com recursos não controlados; (ii) a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação; (iii) o alcance da Súmula 298 do STJ; (iv) a alegação de dano inverso, a necessidade de caução e o pagamento do valor incontroverso; (v) a natureza regulatória do SCR/SICOR; (vi) a proporcionalidade da vedação genérica de medidas executivas e o pedido subsidiário de redução da tutela; (vii) a alegada contradição entre a reversibilidade do prejuízo e os efeitos da decisão; e (viii) a alegada contradição entre o caráter unilateral do laudo agronômico e sua força probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou contradição em relação à aplicação do alongamento a recursos não controlados ou à interpretação da Súmula 298 do STJ, pois o acórdão já se pronunciou sobre o tema, sustentando que a proteção da atividade rural depende da comprovação de dificuldades, independentemente da origem dos recursos.
4. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação não afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dada a documentação robusta de severa frustração da atividade.
5. A determinação judicial para abstenção de registros negativos em cadastros como SCR/SICOR não viola deveres regulatórios, pois a suspensão da exigibilidade do débito, por decisão judicial, sobrepõe-se ao dever normativo de informação.
6. O pedido subsidiário de redução da tutela foi implicitamente rejeitado pelo acórdão ao manter a decisão de primeiro grau integralmente, justificando-se a amplitude da medida para garantir a eficácia da proteção da atividade produtiva.
7. Não há contradição entre a reversibilidade do prejuízo da instituição financeira (meramente patrimonial) e os efeitos concretos da liminar, pois se trata de ponderação de interesses e não de conflito interno ao julgado.
8. Não há contradição em admitir um laudo unilateral como suficiente para juízo de cognição sumária em tutela de urgência, pois sua validade para fins liminares é reconhecida, sem prejuízo de aprofundamento da matéria na instrução processual.
9. A simples oposição dos embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento é suficiente para atender à exigência do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para sanar omissões e integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento proferido no acórdão anterior.
Tese de julgamento:
"1. A distinção entre recursos controlados e livres não afasta o direito à prorrogação compulsória de dívida rural quando comprovada a frustração da atividade por fatores adversos, conforme a Súmula 298 do STJ e a legislação de regência.
2. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural não é suficiente para afastar a probabilidade do direito à tutela de urgência, em cognição sumária, diante de robustos indícios de frustração de atividade por fatores climáticos.
3. A determinação judicial de abstenção de registro negativo em cadastros como SCR/SICOR justifica-se pela suspensão da exigibilidade do débito, sobrepondo-se ao dever normativo de informação da instituição financeira.
4. A consideração do prejuízo do banco como reversível e do laudo técnico unilateral como suficiente para tutela de urgência, em sede de cognição sumária, não configura contradição interna ao julgado, mas ponderação de interesses e reconhecimento da finalidade da prova para tal fase processual.
5. A simples oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento é suficiente para o atendimento do requisito recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 297, 300, §§ 1º, 2º e 3º, 330, §§ 2º e 3º, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025; L. n. 4.829/1965; DL n. 167/1967; MCR 2.6.4, 6.3, art. 5º-A; Resolução CMN n. 5.220/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 98 do STJ; Súmula 298 do STJ; Súmula 380 do STJ; REsp 1.061.530/RS.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 39) contra o acórdão (mov. 28) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais dos embargados.
O acórdão foi ementado da seguinte forma:
“Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em "Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação (Alongamento) Compulsório de Operações Rurais". Na origem, os autores alegam frustração da atividade pecuária por eventos climáticos adversos e queda no valor de comercialização do gado, comprovada por laudo técnico. O pedido de tutela de urgência buscou a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, a suspensão de execuções, a interrupção de débitos automáticos, e a abstenção/exclusão de registros em cadastros de inadimplentes e sistemas do Banco Central. O agravante (instituição financeira) sustenta que as operações são com recursos livres (não controlados), o que afastaria as regras de alongamento compulsório, além de apontar a insuficiência do laudo unilateral, a ausência de caução e a violação de deveres regulatórios pela restrição do registro no SCR/BACEN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade de dívidas rurais e obstou medidas de cobrança, considerando-se os argumentos do agravante de que: (i) a natureza dos recursos (controlados/não controlados) afastaria a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula n. 298 do STJ; (ii) os laudos unilaterais seriam insuficientes e a ausência de caução idônea impediria a tutela; e (iii) a restrição de registro no SCR/BACEN violaria deveres regulatórios da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.
2. A legislação de regência (Lei n. 4.829/1965 e Decreto-Lei n. 167/1967) protege a atividade rural e o direito à prorrogação está vinculado à comprovação de dificuldades, independentemente da origem dos recursos.
5. O laudo técnico agronômico apresentado pelos agravados, que descreve a severa frustração da atividade produtiva por anomalias climáticas, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) à prorrogação da dívida rural, conforme MCR 2.6.4.
6. O perigo de dano (periculum in mora) está presente em favor dos agravados, pois a manutenção da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança inviabilizaria a continuidade da atividade rural, causando dano de difícil reparação. O prejuízo da instituição financeira, por sua vez, é meramente patrimonial e reversível.
7. A decisão agravada ponderou os interesses em conflito, prestigiando a função social do crédito rural e a preservação da atividade produtiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 300; L. n. 4.829/1965; DL n. 167/1967; MCR 2-6-4; Resolução CMN n. 5.220/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298, STJ.
Em suas razões (mov. 39), o embargante aponta omissões e contradições no julgado.
Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar as teses de que: (i) as operações com recursos não controlados não se submetem ao alongamento previsto no Capítulo 2, Seção 6 do MCR, conforme art. 5º-A do Capítulo 6, Seção 3; (ii) o requerimento administrativo de prorrogação foi intempestivo, pois formulado após o vencimento das dívidas, em desacordo com o MCR 2.6.4; (iii) o acórdão silenciou sobre a parte final da Súmula 298/STJ (“nos termos da lei”); (iv) houve omissão quanto ao dano inverso, à necessidade de caução (art. 300, § 1º, CPC) e ao pagamento do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC); (v) o julgado não apreciou a natureza regulatória do SCR/SICOR; e (vi) não foi examinada a proporcionalidade da vedação genérica de medidas executivas (art. 297, CPC) nem o pedido subsidiário de redução da tutela.
Aduz, ainda, a existência de contradição entre a premissa da “reversibilidade” do prejuízo e os efeitos concretos e de difícil reversão da decisão, bem como entre o reconhecimento do caráter unilateral do laudo agronômico e a força probatória que lhe foi atribuída para justificar a tutela de urgência.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de “dar provimento ao agravo de instrumento e indeferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, para reduzi-la nos termos requeridos no recurso”.
Prequestiona expressamente os arts. 297; 300, §§ 1º e 3º; 330, §§ 2º e 3º; 373, I; 489, § 1º; e 1.022 do CPC; a Lei n. 4.829/65 e o Decreto-Lei n. 167/67; as Súmulas 298 e 380 do STJ; e o REsp 1.061.530/RS.
Resposta aos embargos apresentada, pugnando pela sua rejeição (mov. 49).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reanálise de provas ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), pretensões que devem ser veiculadas por meio do recurso apropriado.
O embargante aponta uma série de omissões e contradições no acórdão. Analiso os pontos separadamente.
I) Da distinção entre recursos controlados e livres e da interpretação da Súmula 298/STJ
O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que os recursos livres não estariam sujeitos ao alongamento compulsório, bem como ao não analisar o alcance da expressão “nos termos da lei” contida na Súmula 298/STJ. As alegações não configuram omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão ao consignar que “o direito à prorrogação está vinculado à comprovação de dificuldades, como a frustração de safra por fatores adversos, e não, primordialmente, à origem dos recursos (controlados ou livres)”.
A decisão fundamentou que a legislação de regência (Lei n. 4.829/65 e Decreto-Lei n. 167/67) visa proteger a atividade rural em si, dada sua sujeição a intempéries, sendo a comprovação das dificuldades o fator determinante para a incidência do regime protetivo. Ao fazer isso, o julgado interpretou o alcance da Súmula 298/STJ e sua cláusula final, concluindo que “nos termos da lei” significa preencher os requisitos de dificuldade previstos na legislação, independentemente da fonte dos recursos.
Inexiste, portanto, omissão, mas uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão do embargante, o que não pode ser revisto pela via dos aclaratórios.
II) Da tempestividade do requerimento administrativo, da natureza do SCR/SICOR e do pedido subsidiário
Com razão parcial o embargante ao apontar omissão quanto à análise específica da tempestividade do pedido administrativo, da natureza regulatória do SCR/SICOR e do pleito subsidiário de redução da tutela. Embora o acórdão tenha se concentrado nos requisitos materiais da prorrogação, os referidos pontos, de fato, não foram objeto de exame expresso.
Passo a sanar os vícios, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Quanto à tempestividade do requerimento administrativo, ainda que formulado após o vencimento de algumas parcelas, tal fato, em sede de cognição sumária, não é suficiente para afastar a probabilidade do direito, mormente quando a documentação dos autos (laudo técnico) indica uma situação de severa frustração de safra e quebra de receita por fatores climáticos extraordinários.
A flexibilização de requisitos formais pode ser justificada, em análise preliminar, pela necessidade de proteger a atividade rural e garantir o resultado útil do processo, em observância à função social do contrato e da propriedade.
No que tange à natureza regulatória do SCR/SICOR, a determinação judicial para abstenção de registros negativos não viola os deveres da instituição financeira perante o Banco Central. A ordem judicial, fundamentada na suspensão da própria exigibilidade do débito, sobrepõe-se ao dever normativo de informação, pois não se pode comunicar como inadimplida uma obrigação cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial. A medida visa, precisamente, evitar os efeitos danosos da inscrição em cadastros que, embora regulatórios, restringem o acesso ao crédito.
Finalmente, sobre o pedido subsidiário de redução da tutela, o acórdão, ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, implicitamente o rejeitou. Para que não pairem dúvidas, esclarece-se que a manutenção da tutela em sua totalidade, nesta fase processual, justifica-se pela necessidade de assegurar a plena eficácia da medida, pois uma proteção parcial (permitindo, por exemplo, atos de preservação de garantias) poderia, na prática, esvaziar o objetivo principal da tutela, que é garantir a continuidade da atividade produtiva dos agricultores até a solução de mérito da controvérsia.
III) Das alegadas contradições
O embargante aponta contradição entre a afirmação de que o prejuízo do banco é “reversível” e a concretude dos efeitos da liminar, bem como entre o reconhecimento do caráter unilateral do laudo e a força probatória a ele atribuída. Não se vislumbra contradição interna no julgado.
A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre suas proposições. O acórdão considerou o prejuízo do banco reversível por ser de natureza patrimonial, passível de recomposição futura com os encargos devidos, caso a demanda principal seja julgada improcedente. Em contrapartida, o prejuízo aos agricultores seria a paralisação de sua atividade, de difícil reparação. Trata-se de uma ponderação de interesses, e não de uma contradição lógica.
Da mesma forma, não há contradição em admitir um laudo como unilateral e, ao mesmo tempo, considerá-lo suficiente para um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência. O acórdão reconheceu sua validade para fins liminares, ressalvando que a matéria será objeto de contraditório aprofundado na instrução processual.
IV. Do Prequestionamento
O embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para atender à exigência do prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ, que dispõe que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão, esclarecendo que: (i) a eventual intempestividade do requerimento administrativo, em sede de cognição sumária, não afasta a probabilidade do direito à prorrogação, diante da robustez dos indícios de frustração da atividade; (ii) a ordem de abstenção de registro no SCR/SICOR se justifica pela suspensão da exigibilidade do débito; e (iii) a manutenção da tutela em sua amplitude é necessária para garantir a eficácia da medida, tudo sem alteração do resultado do julgamento proferido no acórdão (mov. 28), que fica mantido em sua integralidade.
É o voto.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais e obstar medidas de cobrança. O embargante alega omissões e contradições no julgado, requerendo efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, reduzir a tutela, além de prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especificamente quanto a: (i) a aplicação do regime de alongamento a operações com recursos não controlados; (ii) a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação; (iii) o alcance da Súmula 298 do STJ; (iv) a alegação de dano inverso, a necessidade de caução e o pagamento do valor incontroverso; (v) a natureza regulatória do SCR/SICOR; (vi) a proporcionalidade da vedação genérica de medidas executivas e o pedido subsidiário de redução da tutela; (vii) a alegada contradição entre a reversibilidade do prejuízo e os efeitos da decisão; e (viii) a alegada contradição entre o caráter unilateral do laudo agronômico e sua força probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou contradição em relação à aplicação do alongamento a recursos não controlados ou à interpretação da Súmula 298 do STJ, pois o acórdão já se pronunciou sobre o tema, sustentando que a proteção da atividade rural depende da comprovação de dificuldades, independentemente da origem dos recursos.
4. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação não afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dada a documentação robusta de severa frustração da atividade.
5. A determinação judicial para abstenção de registros negativos em cadastros como SCR/SICOR não viola deveres regulatórios, pois a suspensão da exigibilidade do débito, por decisão judicial, sobrepõe-se ao dever normativo de informação.
6. O pedido subsidiário de redução da tutela foi implicitamente rejeitado pelo acórdão ao manter a decisão de primeiro grau integralmente, justificando-se a amplitude da medida para garantir a eficácia da proteção da atividade produtiva.
7. Não há contradição entre a reversibilidade do prejuízo da instituição financeira (meramente patrimonial) e os efeitos concretos da liminar, pois se trata de ponderação de interesses e não de conflito interno ao julgado.
8. Não há contradição em admitir um laudo unilateral como suficiente para juízo de cognição sumária em tutela de urgência, pois sua validade para fins liminares é reconhecida, sem prejuízo de aprofundamento da matéria na instrução processual.
9. A simples oposição dos embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento é suficiente para atender à exigência do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para sanar omissões e integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento proferido no acórdão anterior.
Tese de julgamento:
"1. A distinção entre recursos controlados e livres não afasta o direito à prorrogação compulsória de dívida rural quando comprovada a frustração da atividade por fatores adversos, conforme a Súmula 298 do STJ e a legislação de regência.
2. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural não é suficiente para afastar a probabilidade do direito à tutela de urgência, em cognição sumária, diante de robustos indícios de frustração de atividade por fatores climáticos.
3. A determinação judicial de abstenção de registro negativo em cadastros como SCR/SICOR justifica-se pela suspensão da exigibilidade do débito, sobrepondo-se ao dever normativo de informação da instituição financeira.
4. A consideração do prejuízo do banco como reversível e do laudo técnico unilateral como suficiente para tutela de urgência, em sede de cognição sumária, não configura contradição interna ao julgado, mas ponderação de interesses e reconhecimento da finalidade da prova para tal fase processual.
5. A simples oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento é suficiente para o atendimento do requisito recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 297, 300, §§ 1º, 2º e 3º, 330, §§ 2º e 3º, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025; L. n. 4.829/1965; DL n. 167/1967; MCR 2.6.4, 6.3, art. 5º-A; Resolução CMN n. 5.220/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 98 do STJ; Súmula 298 do STJ; Súmula 380 do STJ; REsp 1.061.530/RS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539989-62.2026.8.09.0023
COMARCA DE CAIAPÔNIA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADOS: ANTONIO BERNARDO VILELA FILHO, MARCELA OLIVEIRA MARQUES VILELA E MARIA VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais e obstar medidas de cobrança. O embargante alega omissões e contradições no julgado, requerendo efeitos infringentes para reformar a decisão ou, subsidiariamente, reduzir a tutela, além de prequestionar dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, especificamente quanto a: (i) a aplicação do regime de alongamento a operações com recursos não controlados; (ii) a tempestividade do requerimento administrativo de prorrogação; (iii) o alcance da Súmula 298 do STJ; (iv) a alegação de dano inverso, a necessidade de caução e o pagamento do valor incontroverso; (v) a natureza regulatória do SCR/SICOR; (vi) a proporcionalidade da vedação genérica de medidas executivas e o pedido subsidiário de redução da tutela; (vii) a alegada contradição entre a reversibilidade do prejuízo e os efeitos da decisão; e (viii) a alegada contradição entre o caráter unilateral do laudo agronômico e sua força probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão ou contradição em relação à aplicação do alongamento a recursos não controlados ou à interpretação da Súmula 298 do STJ, pois o acórdão já se pronunciou sobre o tema, sustentando que a proteção da atividade rural depende da comprovação de dificuldades, independentemente da origem dos recursos.
4. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação não afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, dada a documentação robusta de severa frustração da atividade.
5. A determinação judicial para abstenção de registros negativos em cadastros como SCR/SICOR não viola deveres regulatórios, pois a suspensão da exigibilidade do débito, por decisão judicial, sobrepõe-se ao dever normativo de informação.
6. O pedido subsidiário de redução da tutela foi implicitamente rejeitado pelo acórdão ao manter a decisão de primeiro grau integralmente, justificando-se a amplitude da medida para garantir a eficácia da proteção da atividade produtiva.
7. Não há contradição entre a reversibilidade do prejuízo da instituição financeira (meramente patrimonial) e os efeitos concretos da liminar, pois se trata de ponderação de interesses e não de conflito interno ao julgado.
8. Não há contradição em admitir um laudo unilateral como suficiente para juízo de cognição sumária em tutela de urgência, pois sua validade para fins liminares é reconhecida, sem prejuízo de aprofundamento da matéria na instrução processual.
9. A simples oposição dos embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento é suficiente para atender à exigência do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Os Embargos de Declaração são parcialmente acolhidos para sanar omissões e integrar o acórdão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento proferido no acórdão anterior.
Tese de julgamento:
"1. A distinção entre recursos controlados e livres não afasta o direito à prorrogação compulsória de dívida rural quando comprovada a frustração da atividade por fatores adversos, conforme a Súmula 298 do STJ e a legislação de regência.
2. A eventual intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural não é suficiente para afastar a probabilidade do direito à tutela de urgência, em cognição sumária, diante de robustos indícios de frustração de atividade por fatores climáticos.
3. A determinação judicial de abstenção de registro negativo em cadastros como SCR/SICOR justifica-se pela suspensão da exigibilidade do débito, sobrepondo-se ao dever normativo de informação da instituição financeira.
4. A consideração do prejuízo do banco como reversível e do laudo técnico unilateral como suficiente para tutela de urgência, em sede de cognição sumária, não configura contradição interna ao julgado, mas ponderação de interesses e reconhecimento da finalidade da prova para tal fase processual.
5. A simples oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento é suficiente para o atendimento do requisito recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 297, 300, §§ 1º, 2º e 3º, 330, §§ 2º e 3º, 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025; L. n. 4.829/1965; DL n. 167/1967; MCR 2.6.4, 6.3, art. 5º-A; Resolução CMN n. 5.220/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 98 do STJ; Súmula 298 do STJ; Súmula 380 do STJ; REsp 1.061.530/RS.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 39) contra o acórdão (mov. 28) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas rurais dos embargados.
O acórdão foi ementado da seguinte forma:
“Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em "Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação (Alongamento) Compulsório de Operações Rurais". Na origem, os autores alegam frustração da atividade pecuária por eventos climáticos adversos e queda no valor de comercialização do gado, comprovada por laudo técnico. O pedido de tutela de urgência buscou a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, a suspensão de execuções, a interrupção de débitos automáticos, e a abstenção/exclusão de registros em cadastros de inadimplentes e sistemas do Banco Central. O agravante (instituição financeira) sustenta que as operações são com recursos livres (não controlados), o que afastaria as regras de alongamento compulsório, além de apontar a insuficiência do laudo unilateral, a ausência de caução e a violação de deveres regulatórios pela restrição do registro no SCR/BACEN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade de dívidas rurais e obstou medidas de cobrança, considerando-se os argumentos do agravante de que: (i) a natureza dos recursos (controlados/não controlados) afastaria a aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula n. 298 do STJ; (ii) os laudos unilaterais seriam insuficientes e a ausência de caução idônea impediria a tutela; e (iii) a restrição de registro no SCR/BACEN violaria deveres regulatórios da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor, não faculdade da instituição financeira.
2. A legislação de regência (Lei n. 4.829/1965 e Decreto-Lei n. 167/1967) protege a atividade rural e o direito à prorrogação está vinculado à comprovação de dificuldades, independentemente da origem dos recursos.
5. O laudo técnico agronômico apresentado pelos agravados, que descreve a severa frustração da atividade produtiva por anomalias climáticas, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) à prorrogação da dívida rural, conforme MCR 2.6.4.
6. O perigo de dano (periculum in mora) está presente em favor dos agravados, pois a manutenção da exigibilidade das dívidas e dos atos de cobrança inviabilizaria a continuidade da atividade rural, causando dano de difícil reparação. O prejuízo da instituição financeira, por sua vez, é meramente patrimonial e reversível.
7. A decisão agravada ponderou os interesses em conflito, prestigiando a função social do crédito rural e a preservação da atividade produtiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 300; L. n. 4.829/1965; DL n. 167/1967; MCR 2-6-4; Resolução CMN n. 5.220/2025.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298, STJ.
Em suas razões (mov. 39), o embargante aponta omissões e contradições no julgado.
Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar as teses de que: (i) as operações com recursos não controlados não se submetem ao alongamento previsto no Capítulo 2, Seção 6 do MCR, conforme art. 5º-A do Capítulo 6, Seção 3; (ii) o requerimento administrativo de prorrogação foi intempestivo, pois formulado após o vencimento das dívidas, em desacordo com o MCR 2.6.4; (iii) o acórdão silenciou sobre a parte final da Súmula 298/STJ (“nos termos da lei”); (iv) houve omissão quanto ao dano inverso, à necessidade de caução (art. 300, § 1º, CPC) e ao pagamento do valor incontroverso (art. 330, §§ 2º e 3º, CPC); (v) o julgado não apreciou a natureza regulatória do SCR/SICOR; e (vi) não foi examinada a proporcionalidade da vedação genérica de medidas executivas (art. 297, CPC) nem o pedido subsidiário de redução da tutela.
Aduz, ainda, a existência de contradição entre a premissa da “reversibilidade” do prejuízo e os efeitos concretos e de difícil reversão da decisão, bem como entre o reconhecimento do caráter unilateral do laudo agronômico e a força probatória que lhe foi atribuída para justificar a tutela de urgência.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de “dar provimento ao agravo de instrumento e indeferir a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, para reduzi-la nos termos requeridos no recurso”.
Prequestiona expressamente os arts. 297; 300, §§ 1º e 3º; 330, §§ 2º e 3º; 373, I; 489, § 1º; e 1.022 do CPC; a Lei n. 4.829/65 e o Decreto-Lei n. 167/67; as Súmulas 298 e 380 do STJ; e o REsp 1.061.530/RS.
Resposta aos embargos apresentada, pugnando pela sua rejeição (mov. 49).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reanálise de provas ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), pretensões que devem ser veiculadas por meio do recurso apropriado.
O embargante aponta uma série de omissões e contradições no acórdão. Analiso os pontos separadamente.
I) Da distinção entre recursos controlados e livres e da interpretação da Súmula 298/STJ
O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de que os recursos livres não estariam sujeitos ao alongamento compulsório, bem como ao não analisar o alcance da expressão “nos termos da lei” contida na Súmula 298/STJ. As alegações não configuram omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.
O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão ao consignar que “o direito à prorrogação está vinculado à comprovação de dificuldades, como a frustração de safra por fatores adversos, e não, primordialmente, à origem dos recursos (controlados ou livres)”.
A decisão fundamentou que a legislação de regência (Lei n. 4.829/65 e Decreto-Lei n. 167/67) visa proteger a atividade rural em si, dada sua sujeição a intempéries, sendo a comprovação das dificuldades o fator determinante para a incidência do regime protetivo. Ao fazer isso, o julgado interpretou o alcance da Súmula 298/STJ e sua cláusula final, concluindo que “nos termos da lei” significa preencher os requisitos de dificuldade previstos na legislação, independentemente da fonte dos recursos.
Inexiste, portanto, omissão, mas uma decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão do embargante, o que não pode ser revisto pela via dos aclaratórios.
II) Da tempestividade do requerimento administrativo, da natureza do SCR/SICOR e do pedido subsidiário
Com razão parcial o embargante ao apontar omissão quanto à análise específica da tempestividade do pedido administrativo, da natureza regulatória do SCR/SICOR e do pleito subsidiário de redução da tutela. Embora o acórdão tenha se concentrado nos requisitos materiais da prorrogação, os referidos pontos, de fato, não foram objeto de exame expresso.
Passo a sanar os vícios, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Quanto à tempestividade do requerimento administrativo, ainda que formulado após o vencimento de algumas parcelas, tal fato, em sede de cognição sumária, não é suficiente para afastar a probabilidade do direito, mormente quando a documentação dos autos (laudo técnico) indica uma situação de severa frustração de safra e quebra de receita por fatores climáticos extraordinários.
A flexibilização de requisitos formais pode ser justificada, em análise preliminar, pela necessidade de proteger a atividade rural e garantir o resultado útil do processo, em observância à função social do contrato e da propriedade.
No que tange à natureza regulatória do SCR/SICOR, a determinação judicial para abstenção de registros negativos não viola os deveres da instituição financeira perante o Banco Central. A ordem judicial, fundamentada na suspensão da própria exigibilidade do débito, sobrepõe-se ao dever normativo de informação, pois não se pode comunicar como inadimplida uma obrigação cuja exigibilidade está suspensa por decisão judicial. A medida visa, precisamente, evitar os efeitos danosos da inscrição em cadastros que, embora regulatórios, restringem o acesso ao crédito.
Finalmente, sobre o pedido subsidiário de redução da tutela, o acórdão, ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, implicitamente o rejeitou. Para que não pairem dúvidas, esclarece-se que a manutenção da tutela em sua totalidade, nesta fase processual, justifica-se pela necessidade de assegurar a plena eficácia da medida, pois uma proteção parcial (permitindo, por exemplo, atos de preservação de garantias) poderia, na prática, esvaziar o objetivo principal da tutela, que é garantir a continuidade da atividade produtiva dos agricultores até a solução de mérito da controvérsia.
III) Das alegadas contradições
O embargante aponta contradição entre a afirmação de que o prejuízo do banco é “reversível” e a concretude dos efeitos da liminar, bem como entre o reconhecimento do caráter unilateral do laudo e a força probatória a ele atribuída. Não se vislumbra contradição interna no julgado.
A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre suas proposições. O acórdão considerou o prejuízo do banco reversível por ser de natureza patrimonial, passível de recomposição futura com os encargos devidos, caso a demanda principal seja julgada improcedente. Em contrapartida, o prejuízo aos agricultores seria a paralisação de sua atividade, de difícil reparação. Trata-se de uma ponderação de interesses, e não de uma contradição lógica.
Da mesma forma, não há contradição em admitir um laudo como unilateral e, ao mesmo tempo, considerá-lo suficiente para um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência. O acórdão reconheceu sua validade para fins liminares, ressalvando que a matéria será objeto de contraditório aprofundado na instrução processual.
IV. Do Prequestionamento
O embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para atender à exigência do prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ, que dispõe que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
Na confluência do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão, esclarecendo que: (i) a eventual intempestividade do requerimento administrativo, em sede de cognição sumária, não afasta a probabilidade do direito à prorrogação, diante da robustez dos indícios de frustração da atividade; (ii) a ordem de abstenção de registro no SCR/SICOR se justifica pela suspensão da exigibilidade do débito; e (iii) a manutenção da tutela em sua amplitude é necessária para garantir a eficácia da medida, tudo sem alteração do resultado do julgamento proferido no acórdão (mov. 28), que fica mantido em sua integralidade.
É o voto.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
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