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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5539975-98.2026.8.09.0178/04
Polo ativo :Alexandro Souza Pinto
Polo passivo: Banco Do Brasil SA
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALEXANDRO SOUZA PINTO e PRISCILA MENDES DE ALMEIDA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os embargos foram distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5283502-76.2026.8.09.0178.
A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com determinação de intimação da parte embargada para impugnação (mov. 13).
A parte embargada foi intimada (mov. 22).
Os embargantes informaram que a execução embargada foi definitivamente arquivada em razão de composição entre as partes, homologada pelo juízo, e requereram a desistência da presente demanda, com o posterior arquivamento (mov. 23).
É o relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 – Da homologação da desistência
A desistência da ação é faculdade da parte autora e pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC). Ela só produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
O pedido foi subscrito por advogada com poderes especiais para desistir, na forma do art. 105 do CPC (mov. 01 e 23).
A parte embargada foi intimada para impugnar os embargos, ato que, para fins de formação da relação processual, equivale à citação (art. 920, I, do CPC). Até a formulação do pedido, porém, não havia apresentado impugnação (mov. 22 e 23). É dispensável, portanto, sua anuência, que o art. 485, § 4º, do CPC exige somente após o oferecimento da resposta.
Além disso, o próprio fundamento do pedido evidencia o esvaziamento do interesse no prosseguimento dos embargos. A composição celebrada na execução levou ao seu arquivamento definitivo, e os embargos são ação incidental cuja utilidade depende da existência do processo executivo.
A homologação, portanto, é medida que se impõe.
I.2 – Das custas finais e dos honorários advocatícios
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, a desistência atribui à parte desistente as despesas processuais. Embora STJ e TJGO afastem as custas quando a desistência ocorre antes da citação, hipótese em que se cancela a distribuição (art. 290 do CPC), não é o caso dos autos. Aqui, a desistência ocorreu após a intimação da embargada para impugnar os embargos (mov. 22), já formada a relação processual e prestado o serviço jurisdicional, inclusive com decisão sobre o recebimento, a gratuidade e o efeito suspensivo (mov. 13).
As Notas Gerais das Tabelas de Custas do Primeiro Grau (Resolução TJGO nº 81/2017, atualizadas pelo Provimento CGJ nº 137/2024) igualmente estabelecem que abandono, desistência e transação não afastam as custas, ressalvadas as hipóteses de cancelamento da distribuição e desistência após indeferimento da gratuidade, inexistentes no caso. Também não se aplica o art. 90, § 3º, do CPC, pois não houve transação, mas desistência unilateral.
Assim, as custas finais são de responsabilidade dos embargantes. A gratuidade não afasta a obrigação (art. 98, § 2º, do CPC), apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Não há que se falar em honorários, pois, embora intimada, a embargada não apresentou impugnação nem praticou ato por meio de advogado nestes autos, inexistindo trabalho profissional a remunerar (art. 85, § 2º, do CPC).
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pelos embargantes (mov. 23). Em consequência, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais finais (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 13), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Anote no sistema PROJUDI a responsabilidade dos embargantes pelas custas finais e a suspensão de sua exigibilidade, e cancele, antes do arquivamento, eventuais guias iniciais emitidas e não utilizadas, na forma das Notas Gerais das Tabelas de Custas da Resolução TJGO nº 81/2017.
Ttraslade cópia desta sentença para os autos da execução nº 5283502-76.2026.8.09.0178.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete da Vara Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5539975-98.2026.8.09.0178/04
Polo ativo :Alexandro Souza Pinto
Polo passivo: Banco Do Brasil SA
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALEXANDRO SOUZA PINTO e PRISCILA MENDES DE ALMEIDA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os embargos foram distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5283502-76.2026.8.09.0178.
A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com determinação de intimação da parte embargada para impugnação (mov. 13).
A parte embargada foi intimada (mov. 22).
Os embargantes informaram que a execução embargada foi definitivamente arquivada em razão de composição entre as partes, homologada pelo juízo, e requereram a desistência da presente demanda, com o posterior arquivamento (mov. 23).
É o relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 – Da homologação da desistência
A desistência da ação é faculdade da parte autora e pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC). Ela só produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
O pedido foi subscrito por advogada com poderes especiais para desistir, na forma do art. 105 do CPC (mov. 01 e 23).
A parte embargada foi intimada para impugnar os embargos, ato que, para fins de formação da relação processual, equivale à citação (art. 920, I, do CPC). Até a formulação do pedido, porém, não havia apresentado impugnação (mov. 22 e 23). É dispensável, portanto, sua anuência, que o art. 485, § 4º, do CPC exige somente após o oferecimento da resposta.
Além disso, o próprio fundamento do pedido evidencia o esvaziamento do interesse no prosseguimento dos embargos. A composição celebrada na execução levou ao seu arquivamento definitivo, e os embargos são ação incidental cuja utilidade depende da existência do processo executivo.
A homologação, portanto, é medida que se impõe.
I.2 – Das custas finais e dos honorários advocatícios
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, a desistência atribui à parte desistente as despesas processuais. Embora STJ e TJGO afastem as custas quando a desistência ocorre antes da citação, hipótese em que se cancela a distribuição (art. 290 do CPC), não é o caso dos autos. Aqui, a desistência ocorreu após a intimação da embargada para impugnar os embargos (mov. 22), já formada a relação processual e prestado o serviço jurisdicional, inclusive com decisão sobre o recebimento, a gratuidade e o efeito suspensivo (mov. 13).
As Notas Gerais das Tabelas de Custas do Primeiro Grau (Resolução TJGO nº 81/2017, atualizadas pelo Provimento CGJ nº 137/2024) igualmente estabelecem que abandono, desistência e transação não afastam as custas, ressalvadas as hipóteses de cancelamento da distribuição e desistência após indeferimento da gratuidade, inexistentes no caso. Também não se aplica o art. 90, § 3º, do CPC, pois não houve transação, mas desistência unilateral.
Assim, as custas finais são de responsabilidade dos embargantes. A gratuidade não afasta a obrigação (art. 98, § 2º, do CPC), apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Não há que se falar em honorários, pois, embora intimada, a embargada não apresentou impugnação nem praticou ato por meio de advogado nestes autos, inexistindo trabalho profissional a remunerar (art. 85, § 2º, do CPC).
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pelos embargantes (mov. 23). Em consequência, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais finais (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 13), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Anote no sistema PROJUDI a responsabilidade dos embargantes pelas custas finais e a suspensão de sua exigibilidade, e cancele, antes do arquivamento, eventuais guias iniciais emitidas e não utilizadas, na forma das Notas Gerais das Tabelas de Custas da Resolução TJGO nº 81/2017.
Ttraslade cópia desta sentença para os autos da execução nº 5283502-76.2026.8.09.0178.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)