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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Criminal · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Processo nº: 5539919-90.2026.8.09.0105
Despacho/Decisão
Vistos.
Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES em desfavor de SAMARA RODRIGUES REZENDE, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Narra o querelante, em síntese, que, no dia 12 de junho de 2026, entre 11h00 e 12h30min, na saída da Escola Pequena Via, nesta cidade de Mineiros/GO, a querelada teria lhe imputado falsamente a prática de fatos criminosos e ofensivos à sua honra, afirmando, perante terceiros, que o querelante teria oferecido e feito o menor A.L.R.N. ingerir bebida alcoólica, que a criança estaria correndo risco de vida em sua companhia, bem como que teria ocorrido tentativa de sequestro do menor.
A queixa-crime foi inicialmente recebida (mov. 06). Posteriormente, diante da ausência de prévia observância do procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Penal, o recebimento inaugural foi tornado sem efeito, preservando-se os atos processuais já praticados (mov. 26).
A querelada apresentou resposta à acusação (mov. 23), arguindo, em síntese, a inépcia total ou parcial da queixa-crime e a ausência de justa causa. Requereu, ainda, sua absolvição sumária, sob os fundamentos de inexigibilidade de conduta diversa, exercício regular do direito de proteção materna, erro de tipo e ausência de animus caluniandi ou diffamandi, além do afastamento da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Na movimentação 34, a querelada manifestou expressamente desinteresse na tentativa de reconciliação, razão pela qual, na movimentação 36, foi dispensada a realização da audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, determinando-se a intimação do querelante para manifestação acerca da resposta à acusação e, posteriormente, vista ao Ministério Público.
O querelante apresentou impugnação à resposta à acusação (mov. 41), pugnando pelo afastamento das teses defensivas, pelo recebimento da queixa-crime e pelo regular prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou pelo recebimento da queixa-crime e regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 44)
É o relatório. DECIDO.
Em renovação ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação da querelada e a classificação jurídica atribuída às condutas.
A queixa não é manifestamente inepta. A narrativa delimita a data, o local e o contexto em que os fatos teriam ocorrido, bem como as manifestações atribuídas à querelada e as pessoas perante as quais teriam sido proferidas, permitindo a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não se verifica ausência de justa causa. A inicial encontra-se acompanhada de elementos indiciários da ocorrência dos delitos, com indicação das testemunhas que teriam presenciado os fatos e juntada dos documentos reputados pertinentes.
Além disso, foi observado o prazo decadencial para o exercício da ação penal privada, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 12/06/2026 e a queixa-crime foi ajuizada em 15/06/2026.
Nesse sentido, o Ministério Público consignou que a inicial expôs o fato criminoso com suas circunstâncias, apresentou rol de testemunhas e foi instruída com documentos pertinentes, concluindo pela existência de justa causa para o início da ação penal.
Assim, não se verificam quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Quanto aos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa, igualmente não comportam acolhimento nesta fase processual.
As teses de inexigibilidade de conduta diversa, exercício regular do direito de proteção materna, erro de tipo e ausência de animus caluniandi ou diffamandi estão fundamentadas, essencialmente, no contexto em que as declarações teriam sido proferidas, notadamente na existência de medidas protetivas, procedimentos envolvendo o menor e na alegada percepção da querelada de que estaria agindo em proteção ao filho.
Todavia, os elementos até então constantes dos autos não permitem reconhecer, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a aferição acerca das circunstâncias concretas em que as manifestações foram exteriorizadas e, especialmente, do elemento subjetivo que teria orientado a conduta da querelada demanda maior aprofundamento probatório, não sendo possível, neste momento, concluir de forma inequívoca pela existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, erro de tipo ou manifesta atipicidade das condutas.
A documentação juntada pela defesa, embora relevante à contextualização dos fatos, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a imputação nesta fase processual, devendo ser valorada em conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Do mesmo modo, mostra-se prematuro o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que a inicial afirma que as manifestações teriam sido proferidas perante diversas pessoas, circunstância que deverá ser melhor esclarecida durante a instrução.
1. Assim, presentes as condições da ação e a justa causa mínima, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa e, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME oferecida em desfavor de SAMARA RODRIGUES REZENDE, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Considerando que a querelada já foi citada e apresentou resposta à acusação na movimentação 23, ficam preservados os atos processuais anteriormente praticados, sendo desnecessária nova citação.
2. Considerando a pena máxima imputada aos delitos pelos quais a querelada foi acusada, registro que o feito seguirá o Procedimento Comum SUMÁRIO (CPP, art. 394, § 1º, II).
3. Por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de instrução e julgamento.
3.1 Aguarde-se em cartório, até organização de nova pauta de audiências, permanecendo o feito no classificador “Ag. pauta de audiências 2027.01”.
4. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela querelada, bem como ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo querelante, postergo suas análises para a ocasião da sentença, após a regular instrução processual.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Assinado digitalmente.
Marcos Rogério Alves Ribeiro,
Juiz de Direito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Processo nº: 5539919-90.2026.8.09.0105
Despacho/Decisão
Vistos.
Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES em desfavor de SAMARA RODRIGUES REZENDE, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Narra o querelante, em síntese, que, no dia 12 de junho de 2026, entre 11h00 e 12h30min, na saída da Escola Pequena Via, nesta cidade de Mineiros/GO, a querelada teria lhe imputado falsamente a prática de fatos criminosos e ofensivos à sua honra, afirmando, perante terceiros, que o querelante teria oferecido e feito o menor A.L.R.N. ingerir bebida alcoólica, que a criança estaria correndo risco de vida em sua companhia, bem como que teria ocorrido tentativa de sequestro do menor.
A queixa-crime foi inicialmente recebida (mov. 06). Posteriormente, diante da ausência de prévia observância do procedimento previsto no artigo 520 do Código de Processo Penal, o recebimento inaugural foi tornado sem efeito, preservando-se os atos processuais já praticados (mov. 26).
A querelada apresentou resposta à acusação (mov. 23), arguindo, em síntese, a inépcia total ou parcial da queixa-crime e a ausência de justa causa. Requereu, ainda, sua absolvição sumária, sob os fundamentos de inexigibilidade de conduta diversa, exercício regular do direito de proteção materna, erro de tipo e ausência de animus caluniandi ou diffamandi, além do afastamento da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Na movimentação 34, a querelada manifestou expressamente desinteresse na tentativa de reconciliação, razão pela qual, na movimentação 36, foi dispensada a realização da audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, determinando-se a intimação do querelante para manifestação acerca da resposta à acusação e, posteriormente, vista ao Ministério Público.
O querelante apresentou impugnação à resposta à acusação (mov. 41), pugnando pelo afastamento das teses defensivas, pelo recebimento da queixa-crime e pelo regular prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou pelo recebimento da queixa-crime e regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 44)
É o relatório. DECIDO.
Em renovação ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação da querelada e a classificação jurídica atribuída às condutas.
A queixa não é manifestamente inepta. A narrativa delimita a data, o local e o contexto em que os fatos teriam ocorrido, bem como as manifestações atribuídas à querelada e as pessoas perante as quais teriam sido proferidas, permitindo a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não se verifica ausência de justa causa. A inicial encontra-se acompanhada de elementos indiciários da ocorrência dos delitos, com indicação das testemunhas que teriam presenciado os fatos e juntada dos documentos reputados pertinentes.
Além disso, foi observado o prazo decadencial para o exercício da ação penal privada, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 12/06/2026 e a queixa-crime foi ajuizada em 15/06/2026.
Nesse sentido, o Ministério Público consignou que a inicial expôs o fato criminoso com suas circunstâncias, apresentou rol de testemunhas e foi instruída com documentos pertinentes, concluindo pela existência de justa causa para o início da ação penal.
Assim, não se verificam quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Quanto aos pedidos de absolvição sumária formulados pela defesa, igualmente não comportam acolhimento nesta fase processual.
As teses de inexigibilidade de conduta diversa, exercício regular do direito de proteção materna, erro de tipo e ausência de animus caluniandi ou diffamandi estão fundamentadas, essencialmente, no contexto em que as declarações teriam sido proferidas, notadamente na existência de medidas protetivas, procedimentos envolvendo o menor e na alegada percepção da querelada de que estaria agindo em proteção ao filho.
Todavia, os elementos até então constantes dos autos não permitem reconhecer, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a aferição acerca das circunstâncias concretas em que as manifestações foram exteriorizadas e, especialmente, do elemento subjetivo que teria orientado a conduta da querelada demanda maior aprofundamento probatório, não sendo possível, neste momento, concluir de forma inequívoca pela existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, erro de tipo ou manifesta atipicidade das condutas.
A documentação juntada pela defesa, embora relevante à contextualização dos fatos, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a imputação nesta fase processual, devendo ser valorada em conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório.
Do mesmo modo, mostra-se prematuro o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que a inicial afirma que as manifestações teriam sido proferidas perante diversas pessoas, circunstância que deverá ser melhor esclarecida durante a instrução.
1. Assim, presentes as condições da ação e a justa causa mínima, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa e, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME oferecida em desfavor de SAMARA RODRIGUES REZENDE, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Considerando que a querelada já foi citada e apresentou resposta à acusação na movimentação 23, ficam preservados os atos processuais anteriormente praticados, sendo desnecessária nova citação.
2. Considerando a pena máxima imputada aos delitos pelos quais a querelada foi acusada, registro que o feito seguirá o Procedimento Comum SUMÁRIO (CPP, art. 394, § 1º, II).
3. Por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de instrução e julgamento.
3.1 Aguarde-se em cartório, até organização de nova pauta de audiências, permanecendo o feito no classificador “Ag. pauta de audiências 2027.01”.
4. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela querelada, bem como ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo querelante, postergo suas análises para a ocasião da sentença, após a regular instrução processual.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Assinado digitalmente.
Marcos Rogério Alves Ribeiro,
Juiz de Direito.