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TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida@tjgo.jus.br Processo n.: 5539887-57.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Fundação Nestore Scodro Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia movido por Fundação Nestore Scodro. Regularmente processado o feito, foi determinada a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, sendo expedida em 26 de fevereiro de 2024 (evento n. 93). Instado a comprovar o adimplemento da obrigação, o executado permaneceu inerte por diversas vezes, vindo a colacionar aos autos o comprovante de pagamento realizado apenas em 08 de abril de 2026 (evento n. 116). A parte exequente peticionou no evento n. 114, alegando o manifesto excesso de prazo para o cumprimento da obrigação de pagar por parte do ente público. Pugnou pela atualização monetária do débito correspondente ao período de mora, bem como pela penhora de ativos financeiros até o limite do saldo remanescente decorrente da defasagem. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia limita-se à verificação da tempestividade do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município e à possibilidade de incidência de atualização monetária e juros pelo atraso, além da viabilidade de atos constritivos. Nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo legal para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor pela Fazenda Pública é de 2 meses (60 dias), a contar da devida intimação do ente devedor. In casu, verifica-se que a RPV foi expedida em 26/02/2024. Contudo, o adimplemento voluntário por parte do Município só veio a ocorrer em 08/04/2026, evidenciando um atraso superior a 2 (dois) anos, operando-se manifesto descumprimento do prazo legal. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96 de Repercussão Geral, incidem juros da mora e correção monetária no período compreendido entre a data da expedição da requisição e o seu efetivo pagamento, caso este ocorra fora do prazo constitucional ou legalmente estabelecido. Portanto, constatada a mora injustificada e reiterada do ente fazendário, assiste razão à parte exequente quanto ao direito de receber o valor integralmente atualizado até a data do efetivo depósito (08/04/2026), descontando-se o montante já levantado, a fim de apurar eventual saldo remanescente. Por outro lado, o pedido de penhora imediata de ativos financeiros não comporta acolhimento neste momento processual. Em que pese a inércia do ente público, a constrição forçada em contas da Fazenda Pública pressupõe a prévia apuração do quantum devido e a abertura de prazo para manifestação do devedor, em estrita observância ao princípio do contraditório. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente para RECONHECER a mora do Município executado e DETERMINAR a atualização do débito exequendo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo detalhada contendo a evolução do débito desde a última atualização até a data do efetivo pagamento (08/04/2026), deduzindo o valor já depositado pelo município, demonstrando de forma clara o saldo remanescente pretendido. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Fazenda Pública, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância, volvam-me os autos conclusos. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
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