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5539807-73.2025.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO DISTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO ECONÔMICA EFETIVA. DESCABIMENTO. ARRAS OU SINAL DE NEGÓCIO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. DEDUÇÃO AUTORIZADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Villa Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores proposta por adquirente de lote, declarou o desfazimento do contrato e determinou a restituição, em parcela única, de 80% dos valores efetivamente pagos, incluída a quantia entregue a título de arras ou sinal, afastou a cobrança de taxa de fruição e condenou a requerida integralmente nos ônus sucumbenciais. A vendedora requer a cobrança da taxa de fruição, a retenção integral das arras ou sinal de negócio, a dedução dos encargos moratórios incidentes sobre prestações pagas em atraso e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cognoscível o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; (ii) estabelecer se a taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 pode ser cobrada em relação a lote não edificado sem demonstração de efetivo uso, gozo ou aproveitamento econômico pelo adquirente; (iii) determinar se as arras ou o sinal de negócio podem ser integralmente retidos, de forma autônoma e cumulativa com a retenção rescisória de 20% dos valores pagos; (iv) definir se os encargos moratórios efetivamente pagos em razão do atraso no adimplemento de prestações podem ser excluídos da base de cálculo da restituição; e (v) estabelecer as repercussões do parcial provimento do recurso sobre os ônus sucumbenciais e os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação não observa a forma prevista no art. 1.012, § 3º, II, do CPC e, além disso, a apelação é dotada de efeito suspensivo por força do art. 1.012, caput, do CPC, inexistindo demonstração do risco de dano grave e de difícil reparação previsto no § 4º do mesmo dispositivo. 4. A relação jurídica entre adquirente pessoa física e empresa incorporadora ou loteadora configura relação de consumo, submetendo-se às normas dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A Lei nº 13.786/2018 e o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 incidem sobre os contratos celebrados sob sua vigência, mas devem ser interpretados em harmonia com a proteção consumerista e com a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas, especialmente à luz dos arts. 51, IV, e 53, caput, do CDC. 6. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e pressupõe efetiva utilização ou proveito econômico do imóvel pelo adquirente, não constituindo penalidade automática decorrente do simples desfazimento do contrato. 7. A previsão contratual de taxa de fruição e a submissão do negócio à Lei do Distrato não bastam, isoladamente, para autorizar a cobrança quando não se demonstra que o adquirente edificou, explorou economicamente, locou ou obteve qualquer utilidade material do lote não edificado. 8. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 inclui as arras ou o sinal no conjunto das verbas abrangidas pelo montante devido a título de cláusula penal e despesas administrativas, recomendando tratamento conjunto das consequências patrimoniais da resolução contratual. 9. A retenção integral e autônoma do sinal, cumulada com a retenção rescisória de 20% já incidente sobre a totalidade dos valores pagos, impõe dupla repercussão patrimonial pelo mesmo fato extintivo e caracteriza indevida dupla penalização. 10. A simples denominação contratual do pagamento inicial como “arras penitenciais” não autoriza sua perda integral e cumulativa, pois o art. 420 do Código Civil vincula esse regime à estipulação do direito de arrependimento e, na disciplina específica aplicável aos loteamentos, o sinal integra o regime de descontos decorrentes da resolução. 11. O art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979 autoriza expressamente a dedução dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente. 12. Os juros e as multas incidentes sobre prestações adimplidas intempestivamente possuem fato gerador próprio e anterior à resolução contratual, decorrente da mora durante a execução do contrato, razão pela qual sua dedução não se confunde com a retenção rescisória e não configura dupla penalização. 13. A dedução deve restringir-se aos encargos moratórios efetivamente pagos e comprovados em razão de prestações quitadas em atraso durante a vigência contratual, sem alcançar encargos projetados, parcelas inadimplidas ou outras verbas estranhas à hipótese prevista no art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979. 14. O percentual de restituição de 80% deve incidir após a exclusão dos valores comprovadamente pagos a título de encargos moratórios relativos às prestações adimplidas em atraso. 15. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do CPC incide quando o recurso é integralmente não conhecido ou desprovido, além dos demais requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 exige demonstração de efetivo uso, gozo ou aproveitamento econômico do imóvel pelo adquirente, não bastando a mera previsão contratual para sua cobrança em lote não edificado. 2. A retenção integral e autônoma das arras ou do sinal de negócio não pode ser cumulada com a retenção rescisória incidente sobre os valores pagos quando ambas decorrem do mesmo desfazimento contratual, sob pena de dupla penalização. 3. Os encargos moratórios efetivamente pagos em razão de prestações adimplidas em atraso podem ser deduzidos da base de cálculo da restituição, nos termos do art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979, por decorrerem de fato gerador próprio e anterior à resolução contratual. 4. A dedução dos encargos moratórios limita-se às quantias efetivamente pagas, discriminadas e comprovadas nos autos, não abrangendo encargos meramente projetados, parcelas inadimplidas ou verbas estranhas à hipótese legal. 5. O parcial provimento do recurso não autoriza a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 420, 472 e 473; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 53, caput; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I, II e III; Lei nº 13.786/2018; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, caput e parágrafo único, 487, I, 1.012, caput, § 3º, II, e § 4º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.104.086/SP, Quarta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.289/SP, Terceira Turma, j. 15.06.2026; STJ, REsp nº 2.101.639/SP, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.165.194/MT, Quarta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5728348-28.2022.8.09.0090, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5377449-80.2022.8.09.0064, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJGO, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5939631-39.2024.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 18.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5287483-53.2019.8.09.0051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, publ. 06.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5318144-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5539807-73.2025.8.09.0100 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO : MAURÍCIO ALVES CORREA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (mov. n° 41) contra a sentença (mov. n° 35) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com Tutela de Urgência” ajuizada em seu desfavor por MAURÍCIO ALVES CORREA, ora apelado. Na origem, os autores alegaram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não poderiam prosseguir com o pagamento das parcelas relativas ao contrato de compra e venda de lote celebrado com a requerida. A vista disso, requereram a rescisão da avença e a restituição dos valores pagos, sustentando a abusividade das cláusulas rescisórias estabelecidas pela vendedora. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos, incluída a quantia paga a título de arras ou sinal de negócio. Na ocasião, o magistrado afastou a cobrança da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e, reconhecendo a sucumbência mínima dos autores, condenou a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vejamos: (…) Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a resilição do contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em parcela única, 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago, excluindo-se tão somente eventuais montantes destinados ao pagamento de IPTU/ITU; c) DETERMINAR que sobre a quantia a ser devolvida incida correção monetária pelo IGP-M/FGV, a contar da data de cada desembolso, e juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. (…) Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a possibilidade de cobrança da taxa de fruição, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 29/05/2023, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018. Afirma que o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 autoriza, em caso de resolução contratual imputável ao adquirente, o desconto dos valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o limite de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, sem estabelecer distinção entre lotes edificados e não edificados. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei do Distrato, a retenção da taxa de fruição relativa a lote não edificado, desde que respeitados os requisitos legais e existente previsão contratual expressa. Defende, assim, a validade da cláusula que prevê indenização pela ocupação, exploração e aluguel do imóvel. Em seguida, insurge-se contra a inclusão das arras penitenciais no montante sujeito à restituição. Assevera que o quadro-resumo do instrumento contratual discriminou a quantia de R$ 5.368,42 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 5% do negócio, sob a rubrica “sinal de negócio – arras penitenciais”. Argumenta que, conforme o art. 420 do Código Civil e a Cláusula 16ª, § 1º, alínea “b”, do contrato, a desistência ou o inadimplemento imputável aos compradores autoriza a perda integral do sinal em favor da vendedora. Acrescenta que a própria parte adquirente teria reconhecido a impossibilidade de prosseguir com o pagamento das parcelas, de modo que a restituição dessa quantia acarretaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a retenção dos encargos moratórios incidentes sobre as prestações pagas em atraso durante a vigência contratual. Sustenta que os juros e as multas decorrentes da mora não integram a amortização do preço do imóvel, constituindo sanções pelo descumprimento pontual das obrigações assumidas. Invoca, para tanto, o art. 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979 e a Cláusula 16ª, § 2º, do contrato, segundo a qual não seriam restituíveis os juros e as multas cobrados em razão do atraso no pagamento. Requer, por conseguinte, que tais encargos sejam integralmente abatidos do montante pago antes da aplicação do percentual de restituição. Por fim, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que o eventual acolhimento, total ou parcial, das teses recursais evidenciará o decaimento de ambas as partes, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para autorizar a cobrança da taxa de fruição, a retenção integral das arras penitenciais ou sinal de negócio e a dedução dos encargos moratórios relativos às parcelas pagas intempestivamente, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1. Do pedido de efeito suspensivo O apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo quando formalizado o pedido em petição autônoma, caso os autos não tenham sido remetidos ao Tribunal, ou em petição incidental dirigida ao relator, quando já distribuído o recurso. Na situação em concreto, o apelante não deduziu o pedido de efeito suspensivo forma adequada e oportuna. Dessa forma, incabível o conhecimento da pretensão nas razões de apelação, por inadequação da via eleita. Junte-se a isso que não restou comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC), o que corrobora a rejeição do pedido. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO DE USO E GOZO DO USUFRUTUÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE EVIDENCIADO. RECUSA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ATO DE ESBULHO. CARACTERIZADO. I - Há carência de interesse de agir em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a presente Apelação Cível é dotada de efeito suspensivo ope legis, e o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC; (…) Sentença mantida. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5728348-28.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Por fim, na situação em concreto, a apelação cível é dotada de efeito suspensivo, consoante o caput, do art. 1.012, do CPC. Por essas razões, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2.2 Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO da presente apelação cível e, reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum apelatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (i) legalidade da cobrança da taxa de fruição; (ii) possibilidade de retenção integral das arras/sinal de negócio; (iii) possibilidade de dedução dos encargos moratórios incidentes sobre as prestações pagas em atraso; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 3.2. Da intitulada ação de rescisão do contrato Na hipótese sub examine, a parte autora/apelada ajuizou ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas em face da requerida/apelante, pois em razão da pandemia da Covid-19 sofreu considerável queda em seus rendimentos mensais, o que lhe impediu de continuar a arcar com o pagamento das parcelas dos 3 (três) lotes adquiridos no loteamento “Reserva Campo Bello”. Pois bem. Antes de adentrar no cerne da divergência, impende tecer algumas considerações acerca das três formas principais de encerrar um contrato. É sabido que a “Resilição” é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC). Noutro giro, “resolução” é o meio de dissolução do contrato motivado pelo inadimplemento de uma das partes, seja culposo ou fortuito. Enseja dizer que, uma das partes não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que pode levar a outra parte a optar pelo rompimento do contrato entabulado. Por fim, “rescisão” é um termo genérico que apresenta plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento, ou extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo). Assim, por questões didáticas e, tratando-se de termo mais genérico, passa-se, doravante, a nomear o ato de desfazimento contratual analisado na presente instância recursal como “resolução”. 3.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato. Interpretação harmônica. De início, é inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, o que faz incidir, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). De um lado, o adquirente pessoa física, destinatário final do produto; de outro, a empresa incorporadora/loteadora, na condição de fornecedora. Tratando-se de contrato firmado em 17/03/2024, data posterior à promulgação da Lei nº 13.786/2018 (publicada em 28/12/2018, sem vacatio legis), aplica-se ao negócio, também, o art. 32-A da Lei 6.766/79, inserido pela denominada Lei do Distrato. A Lei do Distrato, contudo, não opera de maneira irrestrita. Sua incidência deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 51, inciso IV, autoriza a revisão das cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas, e, no art. 53, caput, reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que assim pleitear a resolução do contrato. Assim, o art. 32-A da Lei 6.766/79 apresenta os itens e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos, permitindo modulações compatíveis com a tutela consumerista. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL (LOTE). LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRIBUTOS. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o CDC, haja vista que apresenta os itens e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos, permitindo, pois, modulações. Assim, há de se atentar especialmente para a revisão judicial das cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput do CDC). (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5377449-80.2022.8.09.0064, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024 15:12:51) Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame individual das insurgências. 3.4. Da taxa de fruição A apelante sustenta que o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 passou a autorizar, nos contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018, a cobrança de taxa de fruição inclusive em relação a lote não edificado, invocando, especificamente, o julgamento do REsp nº 2.104.086/SP. A insurgência não comporta acolhimento. A taxa de fruição possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o vendedor pelo uso e gozo do imóvel pelo adquirente durante a vigência da relação contratual. Daí porque sua incidência pressupõe a existência de fruição efetiva do bem, não se justificando sua transformação em penalidade automática decorrente do simples desfazimento contratual. Não se desconhece que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.104.086/SP, por maioria, em 07/10/2025, adotou compreensão no sentido de que, nos contratos posteriores à Lei nº 13.786/2018, a taxa de fruição pode, em tese, alcançar lote não edificado, desde que observados os requisitos legais e haja previsão contratual expressa. Trata-se, todavia, de precedente de órgão fracionário, desprovido de caráter vinculante. A matéria, ademais, apresenta divergência atual no próprio Superior Tribunal de Justiça. Em julgamentos mais recentes, a Terceira Turma reafirmou que o art. 32-A não estabelece presunção absoluta de fruição, condicionando a cobrança à demonstração de vantagem econômica efetivamente auferida pelo adquirente. No AgInt no REsp nº 2.083.289/SP, julgado em 15/06/2026, consignou-se, expressamente, que a existência de previsão contratual não basta, por si só, para legitimar a cobrança em lote não edificado quando inexistente demonstração de fruição econômica. No mesmo sentido, o REsp nº 2.101.639/SP, julgado em 08/06/2026. Mesmo a Quarta Turma, ao apreciar posteriormente o AgInt no AREsp nº 3.165.194/MT, assentou que a taxa de fruição, embora admissível em tese nos contratos submetidos à Lei do Distrato, pressupõe a observância do próprio inciso I do art. 32-A, que vincula sua incidência à transmissão da posse do imóvel ao adquirente. Naquela oportunidade, a ausência de comprovação da efetiva entrega ou do exercício da posse impediu a cobrança. No âmbito desta Corte, a orientação recentemente adotada por esta 1ª Câmara Cível igualmente prestigia a efetividade do uso e gozo do imóvel como pressuposto da verba: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. (...) TAXA DE FRUIÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A taxa de fruição exige demonstração de efetivo uso e gozo do imóvel, não se configurando no caso concreto em que a construção foi abandonada em fase embrionária sem conclusão sequer das paredes, inexistindo habitabilidade ou aproveitamento econômico. (...) IV. TESE(S) (...) 5. A taxa de fruição somente é devida quando demonstrado efetivo uso e gozo do imóvel pelo comprador, não bastando mera imissão na posse ou construção inacabada. (...) V. DISPOSITIVO. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5939631-39.2024.8.09.0011, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2025) (g.n.) No caso concreto, a sentença afastou a cobrança justamente porque o objeto da contratação consiste em lote não edificado e não se demonstrou efetivo proveito econômico auferido pela parte adquirente. A apelante, embora defenda a validade abstrata da cláusula contratual, não aponta elemento concreto capaz de demonstrar que o adquirente tenha edificado, explorado economicamente, locado ou, de qualquer outro modo, extraído utilidade material do imóvel que pudesse justificar a indenização pretendida. Nesse cenário, a mera existência de previsão contratual e a submissão do negócio à Lei nº 13.786/2018 não bastam para constituir o fato gerador de verba de natureza indenizatória. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao afastamento da taxa de fruição. 3.5. Das arras/sinal de negócio A apelante insurge-se, ainda, contra a inclusão da quantia paga a título de sinal de negócio na base submetida à restituição de 80% (oitenta por cento), sustentando que se trataria de “arras penitenciais”, cuja perda integral estaria autorizada pelo art. 420 do Código Civil e pela cláusula contratual invocada. O dispositivo estabelece: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. A pretensão, contudo, deve ser examinada conjuntamente com a disciplina específica da Lei do Distrato. Com efeito, o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não trata as arras ou o sinal como verba necessariamente apartada de todas as demais consequências econômicas da resolução. Ao contrário, insere-as expressamente no conjunto formado pelo “montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal”. A própria redação legal, portanto, recomenda tratamento conjunto das rubricas decorrentes do desfazimento contratual, e não a criação de sucessivas penalidades autônomas incidentes sobre o mesmo fato. No caso, a sentença já assegurou à promitente vendedora a retenção de 20% (vinte por cento) da totalidade dos valores efetivamente pagos pelo adquirente, inclusive sobre as quantias entregues a título de sinal. A apelante não impugna esse percentual para substituí-lo por outro regime de retenção; pretende, diversamente, que, além da retenção já preservada, o sinal seja integralmente excluído da restituição. A providência resultaria em dupla repercussão patrimonial decorrente do mesmo fato extintivo: de um lado, a retenção rescisória incidente sobre os valores pagos; de outro, a perda integral e autônoma do sinal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: (...) 5 – Em linha com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, a imposição cumulativa da perda do sinal com a cláusula penal é abusiva, porque onera duplamente o promitente comprador pelo mesmo fato, qual seja, a resolução do contrato, resultando em ofensa ao princípio do non bis in idem. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 52874835320198090051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6/7/2023). Ademais, a simples denominação contratual atribuída ao pagamento inicial não é suficiente para autorizar, isoladamente, sua perda integral e cumulativa. O art. 420 do Código Civil vincula o regime das arras penitenciais à estipulação do direito de arrependimento, ao passo que, na disciplina específica aplicável aos loteamentos, o sinal figura expressamente entre as verbas integrantes do regime de descontos decorrentes da resolução. Não se está, portanto, afastando a possibilidade de que o sinal produza efeitos econômicos no desfazimento da contratação. Esses efeitos já estão compreendidos na retenção rescisória preservada pela sentença, incidente também sobre os valores pagos sob essa rubrica. Assim, não há fundamento para excluir integralmente as arras/sinal da restituição e, simultaneamente, conservar a retenção percentual já estabelecida sobre o conjunto das quantias adimplidas. Mantém-se a sentença também neste particular. 3.6. Dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso Neste ponto, contudo, assiste razão à apelante. Como visto, o inciso III do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 prevê, de maneira específica, que, na resolução contratual imputável ao adquirente, podem ser descontados dos valores pagos “os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente”. A norma distingue, portanto, a parcela destinada à amortização do preço do imóvel dos valores pagos em razão da mora verificada durante a execução regular do contrato. Com efeito, juros e multa decorrentes do pagamento intempestivo de determinada prestação possuem fato gerador próprio e anterior à resolução da avença. Não correspondem à penalidade pelo posterior desfazimento do contrato, mas às consequências jurídicas do atraso efetivamente ocorrido no curso da relação contratual. Por essa razão, sua dedução não se confunde com a retenção rescisória de 20% (vinte por cento), afastando-se, quanto a essas verbas, a alegação de dupla penalização. A retenção dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas adimplidas com atraso é legítima, com amparo tanto na previsão do art. 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, quanto em cláusula expressa no contrato firmado entre as partes. A propósito, confira-se: (…) 3. É cabível a retenção dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelos adquirentes, consoante disposto no inciso III do artigo 32-A da Lei do Distrato e estabelecido no contrato firmado entre os litigantes. (…) .(TJ-GO - Apelação Cível: 5318144-10.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E, no caso, não se cuida de cobrança meramente hipotética. O demonstrativo de pagamentos apresentado nos autos registra que a prestação com vencimento em 10/06/2025 foi quitada apenas em 24/07/2025, com incidência de multa de R$ 14,36 e juros de R$ 10,53. Do mesmo modo, a parcela vencida em 10/07/2025 foi paga em 24/07/2025, acrescida de multa de R$ 14,36 e juros de R$ 3,35. O próprio demonstrativo discrimina, assim, R$ 28,72 a título de multa e R$ 13,88 de juros, correspondentes a encargos efetivamente suportados em razão do pagamento tardio. A sentença, entretanto, ao determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) do “valor efetivamente pago”, excluindo expressamente apenas eventuais montantes destinados a IPTU/ITU, acabou por incluir na base restituível também verbas que o inciso III do art. 32-A expressamente autoriza sejam deduzidas. Nesse aspecto, a decisão comporta reparo. Ressalte-se que a dedução deverá alcançar exclusivamente os encargos moratórios efetivamente pagos em decorrência do adimplemento intempestivo de prestações durante a vigência do contrato, devidamente discriminados e comprovados nos autos, não abrangendo encargos meramente projetados, parcelas inadimplidas ou quaisquer outras verbas estranhas à hipótese legal. Assim, previamente à aplicação do percentual de restituição de 80% (oitenta por cento) fixado na sentença, devem ser excluídos do montante efetivamente pago os valores comprovadamente satisfeitos a título de encargos moratórios decorrentes das prestações quitadas em atraso. A apelação merece, pois, parcial provimento exclusivamente neste capítulo. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do parcial provimento da apelação, não há se falar em majoração dos honorários recursais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para autorizar a dedução, da base de cálculo da restituição, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de encargos moratórios incidentes sobre prestações adimplidas em atraso, nos termos do art. 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979 Em tempo, consigno que não há se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), a medida em que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5539807-73.2025.8.09.0100 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO : MAURÍCIO ALVES CORREA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5539807-73.2025.8.09.0100. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI DO DISTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO ECONÔMICA EFETIVA. DESCABIMENTO. ARRAS OU SINAL DE NEGÓCIO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. DEDUÇÃO AUTORIZADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Villa Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores proposta por adquirente de lote, declarou o desfazimento do contrato e determinou a restituição, em parcela única, de 80% dos valores efetivamente pagos, incluída a quantia entregue a título de arras ou sinal, afastou a cobrança de taxa de fruição e condenou a requerida integralmente nos ônus sucumbenciais. A vendedora requer a cobrança da taxa de fruição, a retenção integral das arras ou sinal de negócio, a dedução dos encargos moratórios incidentes sobre prestações pagas em atraso e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cognoscível o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação; (ii) estabelecer se a taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 pode ser cobrada em relação a lote não edificado sem demonstração de efetivo uso, gozo ou aproveitamento econômico pelo adquirente; (iii) determinar se as arras ou o sinal de negócio podem ser integralmente retidos, de forma autônoma e cumulativa com a retenção rescisória de 20% dos valores pagos; (iv) definir se os encargos moratórios efetivamente pagos em razão do atraso no adimplemento de prestações podem ser excluídos da base de cálculo da restituição; e (v) estabelecer as repercussões do parcial provimento do recurso sobre os ônus sucumbenciais e os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação não observa a forma prevista no art. 1.012, § 3º, II, do CPC e, além disso, a apelação é dotada de efeito suspensivo por força do art. 1.012, caput, do CPC, inexistindo demonstração do risco de dano grave e de difícil reparação previsto no § 4º do mesmo dispositivo. 4. A relação jurídica entre adquirente pessoa física e empresa incorporadora ou loteadora configura relação de consumo, submetendo-se às normas dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A Lei nº 13.786/2018 e o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 incidem sobre os contratos celebrados sob sua vigência, mas devem ser interpretados em harmonia com a proteção consumerista e com a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas, especialmente à luz dos arts. 51, IV, e 53, caput, do CDC. 6. A taxa de fruição possui natureza indenizatória e pressupõe efetiva utilização ou proveito econômico do imóvel pelo adquirente, não constituindo penalidade automática decorrente do simples desfazimento do contrato. 7. A previsão contratual de taxa de fruição e a submissão do negócio à Lei do Distrato não bastam, isoladamente, para autorizar a cobrança quando não se demonstra que o adquirente edificou, explorou economicamente, locou ou obteve qualquer utilidade material do lote não edificado. 8. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979 inclui as arras ou o sinal no conjunto das verbas abrangidas pelo montante devido a título de cláusula penal e despesas administrativas, recomendando tratamento conjunto das consequências patrimoniais da resolução contratual. 9. A retenção integral e autônoma do sinal, cumulada com a retenção rescisória de 20% já incidente sobre a totalidade dos valores pagos, impõe dupla repercussão patrimonial pelo mesmo fato extintivo e caracteriza indevida dupla penalização. 10. A simples denominação contratual do pagamento inicial como “arras penitenciais” não autoriza sua perda integral e cumulativa, pois o art. 420 do Código Civil vincula esse regime à estipulação do direito de arrependimento e, na disciplina específica aplicável aos loteamentos, o sinal integra o regime de descontos decorrentes da resolução. 11. O art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979 autoriza expressamente a dedução dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente. 12. Os juros e as multas incidentes sobre prestações adimplidas intempestivamente possuem fato gerador próprio e anterior à resolução contratual, decorrente da mora durante a execução do contrato, razão pela qual sua dedução não se confunde com a retenção rescisória e não configura dupla penalização. 13. A dedução deve restringir-se aos encargos moratórios efetivamente pagos e comprovados em razão de prestações quitadas em atraso durante a vigência contratual, sem alcançar encargos projetados, parcelas inadimplidas ou outras verbas estranhas à hipótese prevista no art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979. 14. O percentual de restituição de 80% deve incidir após a exclusão dos valores comprovadamente pagos a título de encargos moratórios relativos às prestações adimplidas em atraso. 15. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do CPC incide quando o recurso é integralmente não conhecido ou desprovido, além dos demais requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de fruição prevista no art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979 exige demonstração de efetivo uso, gozo ou aproveitamento econômico do imóvel pelo adquirente, não bastando a mera previsão contratual para sua cobrança em lote não edificado. 2. A retenção integral e autônoma das arras ou do sinal de negócio não pode ser cumulada com a retenção rescisória incidente sobre os valores pagos quando ambas decorrem do mesmo desfazimento contratual, sob pena de dupla penalização. 3. Os encargos moratórios efetivamente pagos em razão de prestações adimplidas em atraso podem ser deduzidos da base de cálculo da restituição, nos termos do art. 32-A, III, da Lei nº 6.766/1979, por decorrerem de fato gerador próprio e anterior à resolução contratual. 4. A dedução dos encargos moratórios limita-se às quantias efetivamente pagas, discriminadas e comprovadas nos autos, não abrangendo encargos meramente projetados, parcelas inadimplidas ou verbas estranhas à hipótese legal. 5. O parcial provimento do recurso não autoriza a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 420, 472 e 473; CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV, e 53, caput; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, I, II e III; Lei nº 13.786/2018; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, caput e parágrafo único, 487, I, 1.012, caput, § 3º, II, e § 4º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.104.086/SP, Quarta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.289/SP, Terceira Turma, j. 15.06.2026; STJ, REsp nº 2.101.639/SP, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.165.194/MT, Quarta Turma; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5728348-28.2022.8.09.0090, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5377449-80.2022.8.09.0064, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJGO, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5939631-39.2024.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 18.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5287483-53.2019.8.09.0051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, publ. 06.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5318144-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5539807-73.2025.8.09.0100 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO : MAURÍCIO ALVES CORREA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (mov. n° 41) contra a sentença (mov. n° 35) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com Tutela de Urgência” ajuizada em seu desfavor por MAURÍCIO ALVES CORREA, ora apelado. Na origem, os autores alegaram que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não poderiam prosseguir com o pagamento das parcelas relativas ao contrato de compra e venda de lote celebrado com a requerida. A vista disso, requereram a rescisão da avença e a restituição dos valores pagos, sustentando a abusividade das cláusulas rescisórias estabelecidas pela vendedora. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos, incluída a quantia paga a título de arras ou sinal de negócio. Na ocasião, o magistrado afastou a cobrança da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado e, reconhecendo a sucumbência mínima dos autores, condenou a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vejamos: (…) Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a resilição do contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em parcela única, 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago, excluindo-se tão somente eventuais montantes destinados ao pagamento de IPTU/ITU; c) DETERMINAR que sobre a quantia a ser devolvida incida correção monetária pelo IGP-M/FGV, a contar da data de cada desembolso, e juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. (…) Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a possibilidade de cobrança da taxa de fruição, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 29/05/2023, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018. Afirma que o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 autoriza, em caso de resolução contratual imputável ao adquirente, o desconto dos valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o limite de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, sem estabelecer distinção entre lotes edificados e não edificados. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei do Distrato, a retenção da taxa de fruição relativa a lote não edificado, desde que respeitados os requisitos legais e existente previsão contratual expressa. Defende, assim, a validade da cláusula que prevê indenização pela ocupação, exploração e aluguel do imóvel. Em seguida, insurge-se contra a inclusão das arras penitenciais no montante sujeito à restituição. Assevera que o quadro-resumo do instrumento contratual discriminou a quantia de R$ 5.368,42 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 5% do negócio, sob a rubrica “sinal de negócio – arras penitenciais”. Argumenta que, conforme o art. 420 do Código Civil e a Cláusula 16ª, § 1º, alínea “b”, do contrato, a desistência ou o inadimplemento imputável aos compradores autoriza a perda integral do sinal em favor da vendedora. Acrescenta que a própria parte adquirente teria reconhecido a impossibilidade de prosseguir com o pagamento das parcelas, de modo que a restituição dessa quantia acarretaria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a retenção dos encargos moratórios incidentes sobre as prestações pagas em atraso durante a vigência contratual. Sustenta que os juros e as multas decorrentes da mora não integram a amortização do preço do imóvel, constituindo sanções pelo descumprimento pontual das obrigações assumidas. Invoca, para tanto, o art. 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979 e a Cláusula 16ª, § 2º, do contrato, segundo a qual não seriam restituíveis os juros e as multas cobrados em razão do atraso no pagamento. Requer, por conseguinte, que tais encargos sejam integralmente abatidos do montante pago antes da aplicação do percentual de restituição. Por fim, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que o eventual acolhimento, total ou parcial, das teses recursais evidenciará o decaimento de ambas as partes, impondo o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para autorizar a cobrança da taxa de fruição, a retenção integral das arras penitenciais ou sinal de negócio e a dedução dos encargos moratórios relativos às parcelas pagas intempestivamente, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1. Do pedido de efeito suspensivo O apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo quando formalizado o pedido em petição autônoma, caso os autos não tenham sido remetidos ao Tribunal, ou em petição incidental dirigida ao relator, quando já distribuído o recurso. Na situação em concreto, o apelante não deduziu o pedido de efeito suspensivo forma adequada e oportuna. Dessa forma, incabível o conhecimento da pretensão nas razões de apelação, por inadequação da via eleita. Junte-se a isso que não restou comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC), o que corrobora a rejeição do pedido. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO COM USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO DE USO E GOZO DO USUFRUTUÁRIO. EXERCÍCIO DA POSSE EVIDENCIADO. RECUSA DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ATO DE ESBULHO. CARACTERIZADO. I - Há carência de interesse de agir em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a presente Apelação Cível é dotada de efeito suspensivo ope legis, e o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC; (…) Sentença mantida. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5728348-28.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Por fim, na situação em concreto, a apelação cível é dotada de efeito suspensivo, consoante o caput, do art. 1.012, do CPC. Por essas razões, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2.2 Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO da presente apelação cível e, reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum apelatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (i) legalidade da cobrança da taxa de fruição; (ii) possibilidade de retenção integral das arras/sinal de negócio; (iii) possibilidade de dedução dos encargos moratórios incidentes sobre as prestações pagas em atraso; e (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 3.2. Da intitulada ação de rescisão do contrato Na hipótese sub examine, a parte autora/apelada ajuizou ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas em face da requerida/apelante, pois em razão da pandemia da Covid-19 sofreu considerável queda em seus rendimentos mensais, o que lhe impediu de continuar a arcar com o pagamento das parcelas dos 3 (três) lotes adquiridos no loteamento “Reserva Campo Bello”. Pois bem. Antes de adentrar no cerne da divergência, impende tecer algumas considerações acerca das três formas principais de encerrar um contrato. É sabido que a “Resilição” é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC). Noutro giro, “resolução” é o meio de dissolução do contrato motivado pelo inadimplemento de uma das partes, seja culposo ou fortuito. Enseja dizer que, uma das partes não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que pode levar a outra parte a optar pelo rompimento do contrato entabulado. Por fim, “rescisão” é um termo genérico que apresenta plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento, ou extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo). Assim, por questões didáticas e, tratando-se de termo mais genérico, passa-se, doravante, a nomear o ato de desfazimento contratual analisado na presente instância recursal como “resolução”. 3.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Distrato. Interpretação harmônica. De início, é inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, o que faz incidir, à espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). De um lado, o adquirente pessoa física, destinatário final do produto; de outro, a empresa incorporadora/loteadora, na condição de fornecedora. Tratando-se de contrato firmado em 17/03/2024, data posterior à promulgação da Lei nº 13.786/2018 (publicada em 28/12/2018, sem vacatio legis), aplica-se ao negócio, também, o art. 32-A da Lei 6.766/79, inserido pela denominada Lei do Distrato. A Lei do Distrato, contudo, não opera de maneira irrestrita. Sua incidência deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 51, inciso IV, autoriza a revisão das cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas, e, no art. 53, caput, reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que assim pleitear a resolução do contrato. Assim, o art. 32-A da Lei 6.766/79 apresenta os itens e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos, permitindo modulações compatíveis com a tutela consumerista. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL (LOTE). LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRIBUTOS. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o CDC, haja vista que apresenta os itens e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos, permitindo, pois, modulações. Assim, há de se atentar especialmente para a revisão judicial das cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput do CDC). (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5377449-80.2022.8.09.0064, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024 15:12:51) Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame individual das insurgências. 3.4. Da taxa de fruição A apelante sustenta que o art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 passou a autorizar, nos contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018, a cobrança de taxa de fruição inclusive em relação a lote não edificado, invocando, especificamente, o julgamento do REsp nº 2.104.086/SP. A insurgência não comporta acolhimento. A taxa de fruição possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o vendedor pelo uso e gozo do imóvel pelo adquirente durante a vigência da relação contratual. Daí porque sua incidência pressupõe a existência de fruição efetiva do bem, não se justificando sua transformação em penalidade automática decorrente do simples desfazimento contratual. Não se desconhece que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.104.086/SP, por maioria, em 07/10/2025, adotou compreensão no sentido de que, nos contratos posteriores à Lei nº 13.786/2018, a taxa de fruição pode, em tese, alcançar lote não edificado, desde que observados os requisitos legais e haja previsão contratual expressa. Trata-se, todavia, de precedente de órgão fracionário, desprovido de caráter vinculante. A matéria, ademais, apresenta divergência atual no próprio Superior Tribunal de Justiça. Em julgamentos mais recentes, a Terceira Turma reafirmou que o art. 32-A não estabelece presunção absoluta de fruição, condicionando a cobrança à demonstração de vantagem econômica efetivamente auferida pelo adquirente. No AgInt no REsp nº 2.083.289/SP, julgado em 15/06/2026, consignou-se, expressamente, que a existência de previsão contratual não basta, por si só, para legitimar a cobrança em lote não edificado quando inexistente demonstração de fruição econômica. No mesmo sentido, o REsp nº 2.101.639/SP, julgado em 08/06/2026. Mesmo a Quarta Turma, ao apreciar posteriormente o AgInt no AREsp nº 3.165.194/MT, assentou que a taxa de fruição, embora admissível em tese nos contratos submetidos à Lei do Distrato, pressupõe a observância do próprio inciso I do art. 32-A, que vincula sua incidência à transmissão da posse do imóvel ao adquirente. Naquela oportunidade, a ausência de comprovação da efetiva entrega ou do exercício da posse impediu a cobrança. No âmbito desta Corte, a orientação recentemente adotada por esta 1ª Câmara Cível igualmente prestigia a efetividade do uso e gozo do imóvel como pressuposto da verba: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. (...) TAXA DE FRUIÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A taxa de fruição exige demonstração de efetivo uso e gozo do imóvel, não se configurando no caso concreto em que a construção foi abandonada em fase embrionária sem conclusão sequer das paredes, inexistindo habitabilidade ou aproveitamento econômico. (...) IV. TESE(S) (...) 5. A taxa de fruição somente é devida quando demonstrado efetivo uso e gozo do imóvel pelo comprador, não bastando mera imissão na posse ou construção inacabada. (...) V. DISPOSITIVO. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5939631-39.2024.8.09.0011, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2025) (g.n.) No caso concreto, a sentença afastou a cobrança justamente porque o objeto da contratação consiste em lote não edificado e não se demonstrou efetivo proveito econômico auferido pela parte adquirente. A apelante, embora defenda a validade abstrata da cláusula contratual, não aponta elemento concreto capaz de demonstrar que o adquirente tenha edificado, explorado economicamente, locado ou, de qualquer outro modo, extraído utilidade material do imóvel que pudesse justificar a indenização pretendida. Nesse cenário, a mera existência de previsão contratual e a submissão do negócio à Lei nº 13.786/2018 não bastam para constituir o fato gerador de verba de natureza indenizatória. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao afastamento da taxa de fruição. 3.5. Das arras/sinal de negócio A apelante insurge-se, ainda, contra a inclusão da quantia paga a título de sinal de negócio na base submetida à restituição de 80% (oitenta por cento), sustentando que se trataria de “arras penitenciais”, cuja perda integral estaria autorizada pelo art. 420 do Código Civil e pela cláusula contratual invocada. O dispositivo estabelece: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. A pretensão, contudo, deve ser examinada conjuntamente com a disciplina específica da Lei do Distrato. Com efeito, o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não trata as arras ou o sinal como verba necessariamente apartada de todas as demais consequências econômicas da resolução. Ao contrário, insere-as expressamente no conjunto formado pelo “montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal”. A própria redação legal, portanto, recomenda tratamento conjunto das rubricas decorrentes do desfazimento contratual, e não a criação de sucessivas penalidades autônomas incidentes sobre o mesmo fato. No caso, a sentença já assegurou à promitente vendedora a retenção de 20% (vinte por cento) da totalidade dos valores efetivamente pagos pelo adquirente, inclusive sobre as quantias entregues a título de sinal. A apelante não impugna esse percentual para substituí-lo por outro regime de retenção; pretende, diversamente, que, além da retenção já preservada, o sinal seja integralmente excluído da restituição. A providência resultaria em dupla repercussão patrimonial decorrente do mesmo fato extintivo: de um lado, a retenção rescisória incidente sobre os valores pagos; de outro, a perda integral e autônoma do sinal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: (...) 5 – Em linha com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, a imposição cumulativa da perda do sinal com a cláusula penal é abusiva, porque onera duplamente o promitente comprador pelo mesmo fato, qual seja, a resolução do contrato, resultando em ofensa ao princípio do non bis in idem. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 52874835320198090051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6/7/2023). Ademais, a simples denominação contratual atribuída ao pagamento inicial não é suficiente para autorizar, isoladamente, sua perda integral e cumulativa. O art. 420 do Código Civil vincula o regime das arras penitenciais à estipulação do direito de arrependimento, ao passo que, na disciplina específica aplicável aos loteamentos, o sinal figura expressamente entre as verbas integrantes do regime de descontos decorrentes da resolução. Não se está, portanto, afastando a possibilidade de que o sinal produza efeitos econômicos no desfazimento da contratação. Esses efeitos já estão compreendidos na retenção rescisória preservada pela sentença, incidente também sobre os valores pagos sob essa rubrica. Assim, não há fundamento para excluir integralmente as arras/sinal da restituição e, simultaneamente, conservar a retenção percentual já estabelecida sobre o conjunto das quantias adimplidas. Mantém-se a sentença também neste particular. 3.6. Dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso Neste ponto, contudo, assiste razão à apelante. Como visto, o inciso III do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 prevê, de maneira específica, que, na resolução contratual imputável ao adquirente, podem ser descontados dos valores pagos “os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente”. A norma distingue, portanto, a parcela destinada à amortização do preço do imóvel dos valores pagos em razão da mora verificada durante a execução regular do contrato. Com efeito, juros e multa decorrentes do pagamento intempestivo de determinada prestação possuem fato gerador próprio e anterior à resolução da avença. Não correspondem à penalidade pelo posterior desfazimento do contrato, mas às consequências jurídicas do atraso efetivamente ocorrido no curso da relação contratual. Por essa razão, sua dedução não se confunde com a retenção rescisória de 20% (vinte por cento), afastando-se, quanto a essas verbas, a alegação de dupla penalização. A retenção dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas adimplidas com atraso é legítima, com amparo tanto na previsão do art. 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, quanto em cláusula expressa no contrato firmado entre as partes. A propósito, confira-se: (…) 3. É cabível a retenção dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelos adquirentes, consoante disposto no inciso III do artigo 32-A da Lei do Distrato e estabelecido no contrato firmado entre os litigantes. (…) .(TJ-GO - Apelação Cível: 5318144-10.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E, no caso, não se cuida de cobrança meramente hipotética. O demonstrativo de pagamentos apresentado nos autos registra que a prestação com vencimento em 10/06/2025 foi quitada apenas em 24/07/2025, com incidência de multa de R$ 14,36 e juros de R$ 10,53. Do mesmo modo, a parcela vencida em 10/07/2025 foi paga em 24/07/2025, acrescida de multa de R$ 14,36 e juros de R$ 3,35. O próprio demonstrativo discrimina, assim, R$ 28,72 a título de multa e R$ 13,88 de juros, correspondentes a encargos efetivamente suportados em razão do pagamento tardio. A sentença, entretanto, ao determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) do “valor efetivamente pago”, excluindo expressamente apenas eventuais montantes destinados a IPTU/ITU, acabou por incluir na base restituível também verbas que o inciso III do art. 32-A expressamente autoriza sejam deduzidas. Nesse aspecto, a decisão comporta reparo. Ressalte-se que a dedução deverá alcançar exclusivamente os encargos moratórios efetivamente pagos em decorrência do adimplemento intempestivo de prestações durante a vigência do contrato, devidamente discriminados e comprovados nos autos, não abrangendo encargos meramente projetados, parcelas inadimplidas ou quaisquer outras verbas estranhas à hipótese legal. Assim, previamente à aplicação do percentual de restituição de 80% (oitenta por cento) fixado na sentença, devem ser excluídos do montante efetivamente pago os valores comprovadamente satisfeitos a título de encargos moratórios decorrentes das prestações quitadas em atraso. A apelação merece, pois, parcial provimento exclusivamente neste capítulo. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do parcial provimento da apelação, não há se falar em majoração dos honorários recursais. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para autorizar a dedução, da base de cálculo da restituição, dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de encargos moratórios incidentes sobre prestações adimplidas em atraso, nos termos do art. 32-A, inciso III, da Lei nº 6.766/1979 Em tempo, consigno que não há se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), a medida em que essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5539807-73.2025.8.09.0100 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LUZIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : VILLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO : MAURÍCIO ALVES CORREA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5539807-73.2025.8.09.0100. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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