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5539767-48.2023.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5539767-48.2023.8.09.0137 Requerente: Verde Energetica Sa CPF/CNPJ: 12.434.432/0001-90 Requerido(a): Ulisses Cruvinel De Freitas CPF/CNPJ: 937.724.911-20 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I – DA PROVA PERICIAL E DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS A decisão do evento 88 reconheceu que a avaliação apresentada no evento 62 não esclareceu suficientemente o valor da área desapropriada, especialmente porque os quesitos complementares formulados pela autora permaneceram sem resposta. Por essa razão, determinou a realização de perícia por engenheiro agrônomo. Embora o requerido tenha solicitado a prova no evento 33, essa circunstância, isoladamente, não lhe transfere a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários. A regra geral do art. 95 do CPC deve ser interpretada à luz das particularidades da desapropriação direta. Os arts. 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 inserem a avaliação judicial no próprio procedimento expropriatório, voltado à apuração da justa indenização. Havendo controvérsia sobre o preço e insuficiência dos elementos disponíveis, a prova técnica decorre da necessidade de instrução da demanda, independentemente de requerimento do expropriado. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a perícia no processo expropriatório, constitui-se em requisito essencial para a fixação da justa indenização, cabendo a autora/expropriante o adiantamento dos honorários periciais, mesmo que requerida pelos expropriados (TJ-GO 5287683-39.2023.8.09 .0142, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu, no REsp nº 992.115/MT, que a determinação da perícia, quando contestada a oferta, constitui ato de impulso oficial. Embora esse precedente trate de desapropriação para reforma agrária, submetida a legislação específica, sua fundamentação reforça a distinção entre a avaliação indispensável ao procedimento expropriatório e a prova produzida exclusivamente por iniciativa de uma parte. Ao ensejo, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PEDIDO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL . DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA . ATO DE IMPULSO OFICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE . ERRO IN JUDICANDO. VALOR JUSTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sabe-se que, se por um lado o estado goza da prerrogativa de intervenção na propriedade privada a fim de proteger o interesse público primário, por outro, o procedimento para desapropriação por utilidade pública deve olvidar direito fundamental consistente no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro . 2. A prova pericial para apuração da justa indenização, independentemente de solicitação, eis que se trata de um ato de impulso oficial, da essência do próprio procedimento da ação de desapropriação direta, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito é ônus que compete ao Poder Público expropriante, inteligência dos artigos 14, 23, § 1º, e 27, todos do Decreto-Lei n. 3.365/41 3 . ?A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado.? ( REsp 992.115?MT, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º?10?2009, DJe 15?10?2009, STJ). 4. ?A própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem. Do contrário, a expropriação se resolveria na fase administrativa diante de sua anuência com o valor ofertado pelo ente público . Conforme bem posto pelo Ministério Público Federal, a perícia para obtenção do preço justo, pressuposto constitucional da intervenção estatal drástica e definitiva, é ato de ofício, inevitável e obrigatório no processo expropriatório. É o que se extrai do art. 14 do Decreto-Lei n. 3 .365?1941: (?). ?Sendo ato de impulso oficial, compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito, isto é, nas situações em que a condenação for superior ao valor da oferta inicial.? ( REsp nº 1.314 .645?RN, Relator.: Min. Og Fernandes, decisao publicada em 03?08?2018, STJ). 5. Na espécie, revela-se patente injustiça o procedimento de desapropriação direta que, ao imputar à parte expropriada o ônus de depósito prévio dos honorários periciais, inviabiliza que a prova seja produzida, lavrando-se, ao final, sentença que dispensou a elaboração do laudo técnico, violando, assim, a lei que rege a matéria, e, de consequência, não apurou o real prejuízo da parte expropriada pela perda da sua proprietária pelo apossamento judicial do estado, à luz do art . 5º, XXIV. 6. Dessa forma, deferido os benefícios de assistência judiciária gratuita ao recorrente e, por inexistirem nos autos elementos seguros e suficientes a fim de materializar preceito constitucional relativo ao quantum da justa indenização em dinheiro, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício, para realizar e viabilizar a prova pericial a expensas da parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 00335634820178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Destaquei. No caso, há fundamento adicional: a nova perícia foi determinada após impugnação da própria autora e reconhecimento judicial da insuficiência da avaliação existente. Não se trata, portanto, de diligência destinada apenas a atender interesse probatório particular do requerido. Consequentemente, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pela autora, sem antecipação da distribuição definitiva dos encargos sucumbenciais. II – DAS INCONSISTÊNCIAS DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS O documento do evento 94 constitui proposta de honorários, e não laudo de avaliação. Sua análise revela divergências que impedem o arbitramento imediato da remuneração. Inicialmente, o perito indica R$ 12.955,75 no corpo da manifestação e R$ 12.916,69 no quadro final. A soma dos subtotais discriminados, de R$ 9.960,94 pelos serviços técnicos e R$ 2.955,75 pelas despesas, corresponde ao segundo valor. Deverá, portanto, apresentar valor global único, compatível com a memória de cálculo corrigida. Quanto à carga horária, as etapas descritas totalizam 37 horas, enquanto o cálculo da remuneração considera apenas 24 horas. É necessário esclarecer quais atividades serão efetivamente remuneradas, se algumas estão incluídas em outras e se parte das horas indicadas não será cobrada. Também deverá ser esclarecida a expressão “24h × FD × R$ 415,03”, pois o fator “FD” não foi definido. A multiplicação simples de 24 horas por R$ 415,03 resulta em R$ 9.960,72, e não nos R$ 9.960,94 apresentados. Incumbe ao profissional identificar eventual fator adicional, justificar sua aplicação e informar se utilizou valores com mais casas decimais. Em relação ao deslocamento, a proposta contém a expressão “502 km × 2 (ida e volta) = 251 km”, incompatível com a operação descrita, enquanto a estimativa de combustível considera 520 quilômetros. Deverão ser informados a origem do deslocamento, o percurso, a distância total de ida e volta e a quantidade de viagens necessárias. O cálculo do combustível também exige correção, pois a operação indicada, de 520 quilômetros divididos pelo consumo de 8 quilômetros por litro e multiplicados por R$ 4,99, resulta em R$ 324,35, e não em R$ 325,75. Caso tenham sido utilizados outros parâmetros, deverão ser expressamente discriminados. A despesa com imagens de satélite apresenta divergência semelhante. Foram previstas duas imagens de R$ 350,00, mas o subtotal indicado é de R$ 750,00. Deverá ser corrigido para o resultado da multiplicação ou justificada, separadamente, eventual despesa adicional. Os valores de aluguel de veículo e alimentação correspondem às multiplicações apresentadas. Contudo, deve ser esclarecida a necessidade de duas diárias, assim como a composição do serviço de drone, inclusive se abrange equipamento e operador e se existe sobreposição com as horas técnicas cobradas. A proposta menciona, ainda, tabela da AEAGO de 2003, atualizada pelo IGP-M para 2022, embora tenha sido apresentada em 2026. O perito deverá identificar a referência utilizada, o valor-base, o período e os índices de atualização, confirmando a manutenção da oferta, diante do prazo de validade de 60 dias informado. As atividades descritas também precisam ser adequadas ao objeto da perícia. As referências ao “estudo da distribuição dos compostos analisados” e à identificação de “agentes causais da problemática” não esclarecem sua pertinência à avaliação dos 3,23 hectares discutidos nestes autos. Deverão ser substituídas por descrição concreta dos serviços necessários, com justificativa do tempo estimado. Por fim, o perito solicita 30 dias após a vistoria para apresentação do laudo, enquanto a decisão do evento 88 fixou 20 dias a partir do início dos trabalhos. Deverá informar se cumprirá o prazo judicial ou justificar a necessidade de alteração. O subtotal de despesas de R$ 2.955,75 corresponde à soma dos valores lançados, mas deverá ser recalculado após a correção de seus componentes. Não cabe ao juízo escolher, entre informações contraditórias, os parâmetros que o profissional efetivamente pretende utilizar. III – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO A procuração apresentada no evento 25, arquivo 02, confere poderes gerais e especiais, inclusive para receber e dar quitação e levantar alvarás. Entretanto, menciona expressamente o processo de n. 5464788-18.2023.8.09.0137, em tramitação na 1ª Vara Cível de Rio Verde, diverso destes autos. A referência não permite concluir, por si só, pela inexistência de poderes de representação, diante da amplitude das demais disposições do instrumento. Contudo, a dúvida deve ser eliminada, sobretudo porque se pretende transferir valores para conta de titularidade da advogada. Assim, deverá o requerido apresentar instrumento que identifique corretamente estes autos, ratifique os atos praticados e confirme os poderes especiais para recebimento e quitação, caso mantenha o pedido de transferência em favor de sua patrona. IV – DO USUFRUTO E DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO A certidão da matrícula de n. 34.931, apresentada no evento 01, arquivo 14, registra, no R.02, usufruto vitalício em favor de Wilson Ferreira de Freitas e Lucivane Rodrigues Cruvinel de Freitas, com cláusula de acrescimento integral ao sobrevivente. Embora a Av.10 noticie o falecimento de Wilson em 19/07/2021, não consta, no documento examinado, o cancelamento do usufruto remanescente. Diante da cláusula expressamente registrada, o falecimento de um dos usufrutuários não extingue integralmente o gravame, conforme o art. 1.411 do Código Civil. Entretanto, como a certidão foi expedida em 13/07/2023, é necessário verificar eventual alteração posterior da situação registral. A questão repercute diretamente na presente demanda. Nos termos do art. 1.409 do Código Civil, a indenização decorrente da desapropriação sub-roga-se no ônus do usufruto. Assim, a existência desse direito impede que o numerário seja tratado, desde logo, como livremente disponível ao nu-proprietário. Confirmada a subsistência do usufruto sobre a área desapropriada, sua titular deverá integrar o polo passivo, pois a definição da indenização e de sua destinação atingirá diretamente direito real de sua titularidade. A regularização do contraditório deverá observar os arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, assegurando-se à usufrutuária oportunidade de defesa e de participação na produção da prova técnica. A citação deverá possibilitar a apresentação de contestação, observados os limites do art. 20 do Decreto-Lei de n. 3.365/1941, relativos aos vícios do processo judicial e à impugnação do preço, sem prejuízo de manifestação sobre a preservação do usufruto na indenização. É o que basta. Ante o exposto: a) ATRIBUO à autora o adiantamento dos honorários periciais; b) INTIME-SE o perito WANDERSON JOSE SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta retificada, observando todos os pontos discriminados no tópico II, especialmente valor global, horas remuneradas, fator de cálculo, deslocamento, combustível, imagens de satélite, composição das despesas, referência remuneratória e prazo de entrega. Deverá confirmar seus contatos profissionais e apresentar currículo e comprovação de especialização, caso ainda não juntados; c) Apresentada a proposta corrigida, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; d) FIXADOS os honorários, intime-se a autora para depósito integral no prazo de 15 (quinze) dias; e) INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, mediante apresentação de procuração; f) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula de n. 34.931 e esclarecer a subsistência do usufruto. Caso permaneça vigente sobre a área objeto da demanda, deverá requerer a inclusão de LUCIVANE RODRIGUES CRUVINEL DE FREITAS no polo passivo, fornecendo sua qualificação e endereço e promovendo as diligências necessárias à citação. Caso sustente a extinção do direito, deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente. Desde já, caso necessário, DETERMINO a expedição de mandado de citação da Lucivane; g) CERTIFIQUE a serventia o saldo atualizado do depósito indenizatório, a existência de levantamentos, reservas ou constrições sobre a conta e o cumprimento da ordem de registro da imissão provisória na posse. Certifique também se foi publicado o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e se houve manifestação de terceiros. Cumprida a determinação, voltem conclusos para deliberação sobre a integração do polo passivo e a expedição do mandado de citação, assegurando-se, se determinada, prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação e oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes da realização da perícia. Por fim, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará para levantamento da indenização, tendo em vista que a certidão de matrícula juntada aos autos registra usufruto vitalício com cláusula de acrescimento em favor do sobrevivente, sem comprovação de sua integral extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5539767-48.2023.8.09.0137 Requerente: Verde Energetica Sa CPF/CNPJ: 12.434.432/0001-90 Requerido(a): Ulisses Cruvinel De Freitas CPF/CNPJ: 937.724.911-20 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I – DA PROVA PERICIAL E DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS A decisão do evento 88 reconheceu que a avaliação apresentada no evento 62 não esclareceu suficientemente o valor da área desapropriada, especialmente porque os quesitos complementares formulados pela autora permaneceram sem resposta. Por essa razão, determinou a realização de perícia por engenheiro agrônomo. Embora o requerido tenha solicitado a prova no evento 33, essa circunstância, isoladamente, não lhe transfere a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários. A regra geral do art. 95 do CPC deve ser interpretada à luz das particularidades da desapropriação direta. Os arts. 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 inserem a avaliação judicial no próprio procedimento expropriatório, voltado à apuração da justa indenização. Havendo controvérsia sobre o preço e insuficiência dos elementos disponíveis, a prova técnica decorre da necessidade de instrução da demanda, independentemente de requerimento do expropriado. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a perícia no processo expropriatório, constitui-se em requisito essencial para a fixação da justa indenização, cabendo a autora/expropriante o adiantamento dos honorários periciais, mesmo que requerida pelos expropriados (TJ-GO 5287683-39.2023.8.09 .0142, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). O Superior Tribunal de Justiça também reconheceu, no REsp nº 992.115/MT, que a determinação da perícia, quando contestada a oferta, constitui ato de impulso oficial. Embora esse precedente trate de desapropriação para reforma agrária, submetida a legislação específica, sua fundamentação reforça a distinção entre a avaliação indispensável ao procedimento expropriatório e a prova produzida exclusivamente por iniciativa de uma parte. Ao ensejo, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PEDIDO DE GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL . DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA . ATO DE IMPULSO OFICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ENTE EXPROPRIANTE . ERRO IN JUDICANDO. VALOR JUSTO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sabe-se que, se por um lado o estado goza da prerrogativa de intervenção na propriedade privada a fim de proteger o interesse público primário, por outro, o procedimento para desapropriação por utilidade pública deve olvidar direito fundamental consistente no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro . 2. A prova pericial para apuração da justa indenização, independentemente de solicitação, eis que se trata de um ato de impulso oficial, da essência do próprio procedimento da ação de desapropriação direta, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito é ônus que compete ao Poder Público expropriante, inteligência dos artigos 14, 23, § 1º, e 27, todos do Decreto-Lei n. 3.365/41 3 . ?A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado.? ( REsp 992.115?MT, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º?10?2009, DJe 15?10?2009, STJ). 4. ?A própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem. Do contrário, a expropriação se resolveria na fase administrativa diante de sua anuência com o valor ofertado pelo ente público . Conforme bem posto pelo Ministério Público Federal, a perícia para obtenção do preço justo, pressuposto constitucional da intervenção estatal drástica e definitiva, é ato de ofício, inevitável e obrigatório no processo expropriatório. É o que se extrai do art. 14 do Decreto-Lei n. 3 .365?1941: (?). ?Sendo ato de impulso oficial, compete ao autor (o ente expropriante) arcar com a antecipação dos honorários periciais, sem prejuízo de obter o ressarcimento dessa despesa processual, caso a parte expropriada seja sucumbente no feito, isto é, nas situações em que a condenação for superior ao valor da oferta inicial.? ( REsp nº 1.314 .645?RN, Relator.: Min. Og Fernandes, decisao publicada em 03?08?2018, STJ). 5. Na espécie, revela-se patente injustiça o procedimento de desapropriação direta que, ao imputar à parte expropriada o ônus de depósito prévio dos honorários periciais, inviabiliza que a prova seja produzida, lavrando-se, ao final, sentença que dispensou a elaboração do laudo técnico, violando, assim, a lei que rege a matéria, e, de consequência, não apurou o real prejuízo da parte expropriada pela perda da sua proprietária pelo apossamento judicial do estado, à luz do art . 5º, XXIV. 6. Dessa forma, deferido os benefícios de assistência judiciária gratuita ao recorrente e, por inexistirem nos autos elementos seguros e suficientes a fim de materializar preceito constitucional relativo ao quantum da justa indenização em dinheiro, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício, para realizar e viabilizar a prova pericial a expensas da parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 00335634820178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). Destaquei. No caso, há fundamento adicional: a nova perícia foi determinada após impugnação da própria autora e reconhecimento judicial da insuficiência da avaliação existente. Não se trata, portanto, de diligência destinada apenas a atender interesse probatório particular do requerido. Consequentemente, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pela autora, sem antecipação da distribuição definitiva dos encargos sucumbenciais. II – DAS INCONSISTÊNCIAS DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS O documento do evento 94 constitui proposta de honorários, e não laudo de avaliação. Sua análise revela divergências que impedem o arbitramento imediato da remuneração. Inicialmente, o perito indica R$ 12.955,75 no corpo da manifestação e R$ 12.916,69 no quadro final. A soma dos subtotais discriminados, de R$ 9.960,94 pelos serviços técnicos e R$ 2.955,75 pelas despesas, corresponde ao segundo valor. Deverá, portanto, apresentar valor global único, compatível com a memória de cálculo corrigida. Quanto à carga horária, as etapas descritas totalizam 37 horas, enquanto o cálculo da remuneração considera apenas 24 horas. É necessário esclarecer quais atividades serão efetivamente remuneradas, se algumas estão incluídas em outras e se parte das horas indicadas não será cobrada. Também deverá ser esclarecida a expressão “24h × FD × R$ 415,03”, pois o fator “FD” não foi definido. A multiplicação simples de 24 horas por R$ 415,03 resulta em R$ 9.960,72, e não nos R$ 9.960,94 apresentados. Incumbe ao profissional identificar eventual fator adicional, justificar sua aplicação e informar se utilizou valores com mais casas decimais. Em relação ao deslocamento, a proposta contém a expressão “502 km × 2 (ida e volta) = 251 km”, incompatível com a operação descrita, enquanto a estimativa de combustível considera 520 quilômetros. Deverão ser informados a origem do deslocamento, o percurso, a distância total de ida e volta e a quantidade de viagens necessárias. O cálculo do combustível também exige correção, pois a operação indicada, de 520 quilômetros divididos pelo consumo de 8 quilômetros por litro e multiplicados por R$ 4,99, resulta em R$ 324,35, e não em R$ 325,75. Caso tenham sido utilizados outros parâmetros, deverão ser expressamente discriminados. A despesa com imagens de satélite apresenta divergência semelhante. Foram previstas duas imagens de R$ 350,00, mas o subtotal indicado é de R$ 750,00. Deverá ser corrigido para o resultado da multiplicação ou justificada, separadamente, eventual despesa adicional. Os valores de aluguel de veículo e alimentação correspondem às multiplicações apresentadas. Contudo, deve ser esclarecida a necessidade de duas diárias, assim como a composição do serviço de drone, inclusive se abrange equipamento e operador e se existe sobreposição com as horas técnicas cobradas. A proposta menciona, ainda, tabela da AEAGO de 2003, atualizada pelo IGP-M para 2022, embora tenha sido apresentada em 2026. O perito deverá identificar a referência utilizada, o valor-base, o período e os índices de atualização, confirmando a manutenção da oferta, diante do prazo de validade de 60 dias informado. As atividades descritas também precisam ser adequadas ao objeto da perícia. As referências ao “estudo da distribuição dos compostos analisados” e à identificação de “agentes causais da problemática” não esclarecem sua pertinência à avaliação dos 3,23 hectares discutidos nestes autos. Deverão ser substituídas por descrição concreta dos serviços necessários, com justificativa do tempo estimado. Por fim, o perito solicita 30 dias após a vistoria para apresentação do laudo, enquanto a decisão do evento 88 fixou 20 dias a partir do início dos trabalhos. Deverá informar se cumprirá o prazo judicial ou justificar a necessidade de alteração. O subtotal de despesas de R$ 2.955,75 corresponde à soma dos valores lançados, mas deverá ser recalculado após a correção de seus componentes. Não cabe ao juízo escolher, entre informações contraditórias, os parâmetros que o profissional efetivamente pretende utilizar. III – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO A procuração apresentada no evento 25, arquivo 02, confere poderes gerais e especiais, inclusive para receber e dar quitação e levantar alvarás. Entretanto, menciona expressamente o processo de n. 5464788-18.2023.8.09.0137, em tramitação na 1ª Vara Cível de Rio Verde, diverso destes autos. A referência não permite concluir, por si só, pela inexistência de poderes de representação, diante da amplitude das demais disposições do instrumento. Contudo, a dúvida deve ser eliminada, sobretudo porque se pretende transferir valores para conta de titularidade da advogada. Assim, deverá o requerido apresentar instrumento que identifique corretamente estes autos, ratifique os atos praticados e confirme os poderes especiais para recebimento e quitação, caso mantenha o pedido de transferência em favor de sua patrona. IV – DO USUFRUTO E DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO A certidão da matrícula de n. 34.931, apresentada no evento 01, arquivo 14, registra, no R.02, usufruto vitalício em favor de Wilson Ferreira de Freitas e Lucivane Rodrigues Cruvinel de Freitas, com cláusula de acrescimento integral ao sobrevivente. Embora a Av.10 noticie o falecimento de Wilson em 19/07/2021, não consta, no documento examinado, o cancelamento do usufruto remanescente. Diante da cláusula expressamente registrada, o falecimento de um dos usufrutuários não extingue integralmente o gravame, conforme o art. 1.411 do Código Civil. Entretanto, como a certidão foi expedida em 13/07/2023, é necessário verificar eventual alteração posterior da situação registral. A questão repercute diretamente na presente demanda. Nos termos do art. 1.409 do Código Civil, a indenização decorrente da desapropriação sub-roga-se no ônus do usufruto. Assim, a existência desse direito impede que o numerário seja tratado, desde logo, como livremente disponível ao nu-proprietário. Confirmada a subsistência do usufruto sobre a área desapropriada, sua titular deverá integrar o polo passivo, pois a definição da indenização e de sua destinação atingirá diretamente direito real de sua titularidade. A regularização do contraditório deverá observar os arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, assegurando-se à usufrutuária oportunidade de defesa e de participação na produção da prova técnica. A citação deverá possibilitar a apresentação de contestação, observados os limites do art. 20 do Decreto-Lei de n. 3.365/1941, relativos aos vícios do processo judicial e à impugnação do preço, sem prejuízo de manifestação sobre a preservação do usufruto na indenização. É o que basta. Ante o exposto: a) ATRIBUO à autora o adiantamento dos honorários periciais; b) INTIME-SE o perito WANDERSON JOSE SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta retificada, observando todos os pontos discriminados no tópico II, especialmente valor global, horas remuneradas, fator de cálculo, deslocamento, combustível, imagens de satélite, composição das despesas, referência remuneratória e prazo de entrega. Deverá confirmar seus contatos profissionais e apresentar currículo e comprovação de especialização, caso ainda não juntados; c) Apresentada a proposta corrigida, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão; d) FIXADOS os honorários, intime-se a autora para depósito integral no prazo de 15 (quinze) dias; e) INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, mediante apresentação de procuração; f) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula de n. 34.931 e esclarecer a subsistência do usufruto. Caso permaneça vigente sobre a área objeto da demanda, deverá requerer a inclusão de LUCIVANE RODRIGUES CRUVINEL DE FREITAS no polo passivo, fornecendo sua qualificação e endereço e promovendo as diligências necessárias à citação. Caso sustente a extinção do direito, deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente. Desde já, caso necessário, DETERMINO a expedição de mandado de citação da Lucivane; g) CERTIFIQUE a serventia o saldo atualizado do depósito indenizatório, a existência de levantamentos, reservas ou constrições sobre a conta e o cumprimento da ordem de registro da imissão provisória na posse. Certifique também se foi publicado o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e se houve manifestação de terceiros. Cumprida a determinação, voltem conclusos para deliberação sobre a integração do polo passivo e a expedição do mandado de citação, assegurando-se, se determinada, prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação e oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes da realização da perícia. Por fim, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará para levantamento da indenização, tendo em vista que a certidão de matrícula juntada aos autos registra usufruto vitalício com cláusula de acrescimento em favor do sobrevivente, sem comprovação de sua integral extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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