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5539762-85.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5539762-85.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE : EDUARDO SIQUEIRA MENDES AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto é passível de conhecimento, diante da superveniência de sentença nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prolatada sentença nos autos principais, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 4. Conforme previsão do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julga-se prejudicado o recurso quando cessada sua causa determinante ou alcançado seu objeto por outro meio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III; RITJGO, art. 157, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5407346-51.2021.8.09.0174, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5606958-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por EDUARDO SIQUEIRA MENDES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de ACONTECE ENTRETERIMENTO LTDA. Por meio da decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, nos seguintes termos (evento 47, autos originários n. 5246252-85.2015.8.09.0051): “(...) A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso concreto, de uma análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, sobretudo porque, pelo cotejo da documentação que acompanha à inicial, não restou cabalmente demonstrado, sem a necessidade de qualquer diligência, prejuízo suportado pela parte executada, como consequência do não pagamento do débito objeto desta execução fiscal ou determinado por este juízo. Salienta-se, oportunamente, que os arquivos que acompanham a inicial da exceção de pré-executividade, não trazem o suporte necessário para a suspensão almejada e, tão pouco, ao desbloqueio dos valores constritos. No mais, cabe à excipiente a comprovação de suas arguições de pronto, principalmente porque a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 34 do TJGO. Veja-se: “SÚMULA 34 do TJGO. A Certidão de Dívida Ativa - CDA - é documento correto a instituir Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.” Desta feita, a situação acima descrita não autoriza o deferimento da tutela provisória satisfativa in limine, sendo de prudência, portanto, a instalação prévia do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório apresentado no ev. 39. Adiante, INTIME-SE a parte exequente, ora excepta, para que se manifeste acerca da matéria aventada na exceção de pré-executividade inserta no ev. 39.” Opostos embargos de declaração (evento 52), foram eles rejeitados (evento 60). Irresignado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o erro de premissa fática e a impossibilidade de reabertura do prazo para manifestação do exequente, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para que o Tribunal examine desde logo o mérito da exceção de pré-executividade, diante da inexistência de necessidade de instrução probatória e da plena delimitação da controvérsia. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de origem o imediato julgamento da exceção de pré-executividade, sem a abertura de novos prazos ou a prática de atos processuais reputados desnecessários. Preparo recolhido (evento 01, arquivo 02). Por meio da decisão de evento 5, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Contra o aludido decisum, foram opostos embargos de declaração (evento 10), o quais foram rejeitados (evento 13). Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões no evento n. 19, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a menção incorreta ao número do evento constitui mero erro material que não invalida o ato e que não há preclusão para o Magistrado determinar a oitiva da parte contrária, em nome do poder de condução do processo e do princípio do contraditório. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da teoria da causa madura, por configurar supressão de instância. Após inserção do relatório no evento 21, o feito foi relatado e incluído em pauta para julgamento virtual (evento 22), o qual foi posteriormente adiado para o dia 17/09/2026, em razão de pedido de sustentação oral (evento 27). Nesse ínterim, constatou-se a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De plano, a decisão unipessoal do Relator é devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o presente recurso não é passível de conhecimento, diante de sua manifesta prejudicialidade. Com efeito, em análise ao feito principal, verifica-se a prolação de sentença nos autos originários (evento 73). Dessa forma, resta sem objeto o agravo de instrumento que tem por objeto a decisão liminar proferida na gênese do feito, por terem cessado as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. Prolatada sentença nos autos da ação principal, resta prejudicado o exame do recurso interposto, nos termos do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto, e, consequentemente os aclaratórios que o integram. 2. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5407346-51.2021.8.09.0174, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conforme estabelece o art. 157 do novo RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5606958-48.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (destaquei) Nesse contexto, o não conhecimento da insurgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, haja vista sua manifesta prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Por consectário, determino a retirada do feito de pauta de julgamento. Após a cientificação das partes, determino o arquivamento dos autos, com a baixa da minha Relatoria no Sistema de Processo Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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