Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ACAG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5539684-85.2026.8.09.0150
Promovente: Antonia Iraneide Aires De Oliveira
Promovido: American Airlines Inc
DECISÃO
A questão dos autos gira em torno de atraso e/ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (condições climáticas desfavoráveis), enquadrando-se no art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que é objeto de suspensão determinada por força do Tema nº 1.417 do STF - Supremo Tribunal Federal, onde se discute se há responsabilidade da companhia aérea em tais casos.
Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao tema repetitivo nº 1.417/STF, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: ''Tema 1.417 - STF: à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem''.
Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente feito na forma do referido Tema.
Com a publicação do acórdão definitivo no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.417, sejam as partes intimadas para manifestação e eventual prosseguimento do feito, conforme o que restar deliberado pelo STF.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
ACAG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE TRINDADE
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5539684-85.2026.8.09.0150
Promovente: Antonia Iraneide Aires De Oliveira
Promovido: American Airlines Inc
DECISÃO
A questão dos autos gira em torno de atraso e/ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (condições climáticas desfavoráveis), enquadrando-se no art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que é objeto de suspensão determinada por força do Tema nº 1.417 do STF - Supremo Tribunal Federal, onde se discute se há responsabilidade da companhia aérea em tais casos.
Com efeito, impõe-se a suspensão dos processos que, como o presente, têm relação ao tema repetitivo nº 1.417/STF, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: ''Tema 1.417 - STF: à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem''.
Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente feito na forma do referido Tema.
Com a publicação do acórdão definitivo no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.417, sejam as partes intimadas para manifestação e eventual prosseguimento do feito, conforme o que restar deliberado pelo STF.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito