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5539675-66.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, infere-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para que, à luz do Convênio nº 02/2023 PGE/GO, fossem realizados os cálculos das deduções legais eventualmente incidentes, sendo certo que, ao se desincumbir do ônus que lhe competia, o órgão contábil apresentou o respectivo memorial do qual constou descontos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Instados a se pronunciarem, a parte exequente apresentou objeção. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme acima relatado, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual se discute a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a quantia devida à parte exequente. Isso posto, passo a deliberar. 1 Das deduções legais Inicialmente, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: Ao teor do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e dou-lhes provimento para, aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão identificada e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia em razão do advento de aposentadoria. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias convertidas em pecúnia e indenizadas quando da passagem do militar para a reserva, cuja quantia, por sua natureza indenizatória, não sofrerá deduções legais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sendo apurada na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético. Especificamente na hipótese em análise, nota-se que da leitura da sentença prolatada nos autos, ocorreu a determinação de que, sobre o pagamento das diferenças devidas, não deverão incidir as deduções legais. Nesse passo, a exclusão de tais retenções decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada material, restando vedada a rediscussão do critério expressamente fixado no título executivo judicial. Dessa feita, conclui-se que, seja pela expressa vedação contida no comando judicial transitado em julgado ou pela ausência de fato gerador tributário ou previdenciário decorrente da natureza estritamente indenizatória da parcela, o valor apurado em Cumprimento de Sentença não deve sofrer qualquer decote a título de retenção na fonte de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, afasto a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o débito em execução. Como consequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás, devendo ser considerados como base os cálculos formulados pela Central Única de Contadores, com a ressalva quanto à não incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o crédito exequendo, devendo tal diretriz ser rigorosamente observada por ocasião da expedição e pagamento do requisitório. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III

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