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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5614273-54.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: LEE ANDERSON HUGO LUZ PORTO
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AVALISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que estendeu à avalista os efeitos de tutela provisória anteriormente deferida em ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de crédito rural, determinando a suspensão de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança fundadas no título, bem como admitiu a garantidora no feito na condição de assistente simples. O agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da demanda, além da impossibilidade de extensão da tutela sem demonstração autônoma dos requisitos legais, requerendo sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão surpresa ao estender os efeitos da tutela provisória à avalista; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito rural deferida em favor do devedor principal pode produzir efeitos em relação à avalista, impedindo atos de cobrança enquanto perdurar a tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois a instituição financeira foi previamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de extensão da tutela e efetivamente apresentou impugnação, inexistindo decisão surpresa.
4. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita à correção da decisão recorrida, não sendo cabível reexaminar o mérito da demanda principal nem questões não apreciadas pelo juízo de origem.
5. A suspensão da exigibilidade do título de crédito rural incide sobre a própria obrigação representada pelo título, de modo que não é juridicamente admissível manter a inexigibilidade em relação ao devedor principal e, simultaneamente, permitir sua cobrança contra a avalista.
6. A extensão dos efeitos da tutela não configura ampliação subjetiva automática da decisão, mas mera consequência lógica e jurídica da suspensão da exigibilidade do título, impedindo a adoção de medidas de cobrança fundadas em obrigação temporariamente inexigível.
7. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não representando faculdade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. A admissão da avalista como assistente simples evidencia seu interesse jurídico direto no resultado da demanda e afasta eventual questionamento acerca de sua participação processual, mediante regularização da representação.
9. O risco de dano grave recai sobre a avalista, sujeita a constrições patrimoniais decorrentes de título cuja exigibilidade se encontra suspensa, ao passo que eventual improcedência da ação preserva integralmente o crédito da instituição financeira, acrescido dos encargos contratuais.
10. A manutenção da decisão assegura efetividade à tutela provisória anteriormente deferida e impede que sua eficácia seja esvaziada mediante cobrança indireta do mesmo crédito em face da garantidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia manifestação da parte sobre o pedido de extensão da tutela provisória afasta alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa.
2. A suspensão judicial da exigibilidade do título de crédito rural impede a prática de atos de cobrança contra o devedor principal e também contra a avalista enquanto perdurar a medida.
3. A extensão dos efeitos da tutela à avalista constitui consequência lógica da suspensão da exigibilidade do título, não configurando concessão de tutela autônoma.
4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais.
5. A admissão da avalista como assistente simples reforça sua legitimidade para participar da demanda e postular a proteção decorrente da tutela concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324053-21.2026.8.09.0139, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 16.06.2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168132-75.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório anteriormente lançado.
Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, para atacar a decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação Declaratória para Reconhecimento à Prorrogação de Crédito Rural, proposta por Lee Anderson Hugo Luz Porto, ora agravado.
O decisum atacado, está redigido nos seguintes termos, in verbis:
“(…) Pois bem, conforme previamente fundamentado no evento 110, o deferimento dos alusivos pleitos é medida que se impõe.
Isso porque, no evento 21, este juízo suspendeu a exigibilidade dos títulos de crédito rural firmados entre as partes, bem como as ações executivas que tenham como objeto os créditos dos contratos indicados na petição inicial.
Dessa forma, estando os títulos suspensos, por consequência lógica, não há que se falar em cobrança/execução em face dos eventuais avalistas.
(…) Logo, AMPLIO expressamente os efeitos da tutela de urgência à avalista Maria Helena Ribeiro dos Santos, devendo o réu abster-se de realizar quaisquer medidas extrajudiciais (cobranças, protestos, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros) ou executórias que envolvam os instrumentos objetos desta ação, nos termos da decisão proferida no evento 21.
Caso já exista medida executiva, protesto, negativação ou qualquer ato de cobrança em face da avalista (relacionado à operação nº 40/08844-8), DETERMINO que o banco requerido promova a suspensão/cancelamento do ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, MANTENHO a multa já fixada no evento 21.
Ainda, pelos mesmos motivos, DEFIRO a admissão de MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº 480.090.831-00, como assistente simples (art. 119, do CPC), dado seu manifesto interesse jurídico no desfecho da lide, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme parágrafo único do artigo 119 do Código de Processo Civil
INTIME-SE a referida assistente, por meio dos advogados constituídos pelo autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar i) a procuração outorgada por MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS, a fim de regularizar sua representação processual; ii) documento pessoal; iii) comprovante de endereço atualizado.”
Em síntese, o agravante sustenta a nulidade da decisão por violação aos limites subjetivos da demanda, ao contraditório e à ampla defesa, ao estender os efeitos da tutela a avalistas/garantidores sem prévia manifestação do Banco. Alega que tal medida exige requerimento próprio e demonstração dos requisitos da tutela de urgência, inexistentes no caso.
Afirma, ainda, que a prorrogação da dívida rural não é automática, dependendo da comprovação de requisitos específicos, incompatível com a cognição sumária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a extensão da tutela aos avalistas/garantidores.
Diante disso, passo à análise.
Inicialmente, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária.
Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que estendeu os efeitos de uma tutela provisória de urgência, anteriormente deferida em favor do devedor principal, para alcançar a avalista de um dos contratos, determinando ao banco credor que se abstenha de realizar atos de cobrança contra ela.
O agravante, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de violação ao contraditório (decisão surpresa) e, no mérito, a impossibilidade de extensão automática da tutela a terceiro não integrante da lide, sem demonstração autônoma dos requisitos legais.
Antes de adentrar ao mérito da insurgência recursal, afasta-se a alegação de nulidade da decisão por suposta violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão Surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai dos autos de origem, antes de apreciar o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência e de admissão da terceira interessada, formulado na mov. 105, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Banco agravante para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, determinação regularmente cumprida, tendo a instituição financeira apresentado suas razões na mov. 118.
Desse modo, verifica-se que foi assegurada à parte agravante a prévia oportunidade de se manifestar sobre a matéria submetida à apreciação judicial, em estrita observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, inexistindo qualquer decisão surpresa. O simples fato de o magistrado ter adotado entendimento contrário aos interesses da instituição financeira não caracteriza afronta às garantias processuais invocadas, tampouco enseja a nulidade da decisão recorrida.
Adentrando ao ponto central da controvérsia, qual seja, a extensão dos efeitos da tutela à avalista, a decisão agravada também se mostra correta.
A decisão inicial que deferiu a tutela de urgência em favor do devedor principal, proferida na mov. 21 e não impugnada pelo banco, suspendeu a exigibilidade dos próprios títulos de crédito rural. Essa suspensão, por sua natureza, atinge o objeto da obrigação (o título), e não apenas a relação subjetiva entre o credor e o devedor principal.
O aval é uma garantia cambial autônoma, mas acessória no sentido de que sua existência depende da validade do título de crédito. Se a exigibilidade do título principal está judicialmente suspensa, torna-se juridicamente incoerente permitir que o credor exerça o direito de cobrança contra o garantidor (avalista) com base no mesmo título. Admitir o contrário seria criar uma contradição lógica: o mesmo título seria, ao mesmo tempo, inexigível em face do devedor principal e exigível em face do avalista.
A decisão agravada, portanto, não promoveu uma "ampliação subjetiva automática" da tutela, como alega o recorrente. Ela apenas explicitou uma consequência lógica e jurídica da suspensão da exigibilidade do título em si. Não se trata de deferir um direito autônomo de prorrogação à avalista, mas de reconhecer que, enquanto a exigibilidade do título estiver suspensa por ordem judicial, nenhuma cobrança fundada nele pode prosperar, seja contra quem for.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a prorrogação da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, é um direito subjetivo do devedor, e não uma mera faculdade da instituição financeira.
Esse entendimento é consolidado na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 298/STJ – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
No mesmo viés, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento de dívidas originárias de crédito rural é direito do devedor, não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento do STJ e Súmula 298. 4. A probabilidade do direito do devedor foi demonstrada pela apresentação de parecer técnico indicando frustração de safra, o que atende aos requisitos do Manual de Crédito Rural para a prorrogação do vencimento da dívida.5. O perigo de dano ao devedor reside na continuidade da exigibilidade das cédulas rurais, com risco de negativação, restrição de crédito e adoção de medidas executivas que prejudicam a atividade rural.6. A medida de suspensão da exigibilidade é reversível, uma vez que o banco poderá executar o débito e realizar medidas constritivas caso a demanda principal seja julgada improcedente.7. O Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva do efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido e o Agravo Interno é julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, não faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais. 2. A comprovação de frustração de safra, mediante parecer técnico, pode configurar a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural em sede de tutela de urgência. 3. O risco de negativação, execução e prejuízo à atividade rural configura o perigo de dano para a concessão de tutela de urgência que suspende a exigibilidade de crédito rural. 4. A suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural é medida reversível, não gerando dano irreversível à instituição financeira. 5. O Agravo Interno interposto contra decisão que concede efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5324053-21.2026.8.09.0139, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026). (g.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. (…) omissis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento de dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Nos autos de origem foi apresentado parecer técnico a fim de demonstrar a existência de frustração de safra no ano do vencimento das obrigações contratuais, configurando probabilidade do direito à prorrogação do vencimento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural.5. A pendência de apreciação judicial sobre o alongamento da dívida impõe a suspensão da cobrança do título rural.6. O perigo de dano reside na continuidade da exigibilidade da cédula rural, com risco de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e adoção de medidas executivas, prejudicando a atividade rural.7. A tutela provisória de urgência não se mostra irreversível, pois a instituição financeira poderá executar o título e realizar medidas constritivas caso a demanda seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural é direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural justifica a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de medidas coercitivas de cobrança. 3. O risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de adoção de medidas executivas configura o perigo de dano na não concessão da tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade e das cobranças relacionadas à cédula rural, enquanto pendente decisão sobre o alongamento, é medida reversível." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5168132-75.2026.8.09.0137, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026). (g.)
Outrossim, insta salientar que a própria avalista, Sra. Maria Helena Ribeiro dos Santos, foi admitida nos autos como assistente simples (artigo 119 do Código de Processo Civil), passando a postular em causa própria, o que sana eventual vício de legitimidade. A decisão agravada, inclusive, determinou a regularização de sua representação processual.
Ademais, verifica-se que o risco de dano grave e de difícil reparação recai sobre a avalista, que poderia sofrer atos de constrição patrimonial com base em título cuja exigibilidade está suspensa, e não sobre o banco, cujo crédito, caso a demanda principal seja julgada improcedente, permanecerá hígido e será acrescido dos encargos contratuais.
Assim, a decisão agravada, ao estender os efeitos da suspensão à avalista, agiu com acerto e cautela, conferindo eficácia e utilidade prática à tutela provisória já deferida e preclusa, impedindo que o credor a contornasse por via transversa.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada e revogando o efeito suspensivo concedido liminarmente, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AVALISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que estendeu à avalista os efeitos de tutela provisória anteriormente deferida em ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de crédito rural, determinando a suspensão de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança fundadas no título, bem como admitiu a garantidora no feito na condição de assistente simples. O agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da demanda, além da impossibilidade de extensão da tutela sem demonstração autônoma dos requisitos legais, requerendo sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão surpresa ao estender os efeitos da tutela provisória à avalista; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito rural deferida em favor do devedor principal pode produzir efeitos em relação à avalista, impedindo atos de cobrança enquanto perdurar a tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois a instituição financeira foi previamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de extensão da tutela e efetivamente apresentou impugnação, inexistindo decisão surpresa.
4. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita à correção da decisão recorrida, não sendo cabível reexaminar o mérito da demanda principal nem questões não apreciadas pelo juízo de origem.
5. A suspensão da exigibilidade do título de crédito rural incide sobre a própria obrigação representada pelo título, de modo que não é juridicamente admissível manter a inexigibilidade em relação ao devedor principal e, simultaneamente, permitir sua cobrança contra a avalista.
6. A extensão dos efeitos da tutela não configura ampliação subjetiva automática da decisão, mas mera consequência lógica e jurídica da suspensão da exigibilidade do título, impedindo a adoção de medidas de cobrança fundadas em obrigação temporariamente inexigível.
7. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não representando faculdade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. A admissão da avalista como assistente simples evidencia seu interesse jurídico direto no resultado da demanda e afasta eventual questionamento acerca de sua participação processual, mediante regularização da representação.
9. O risco de dano grave recai sobre a avalista, sujeita a constrições patrimoniais decorrentes de título cuja exigibilidade se encontra suspensa, ao passo que eventual improcedência da ação preserva integralmente o crédito da instituição financeira, acrescido dos encargos contratuais.
10. A manutenção da decisão assegura efetividade à tutela provisória anteriormente deferida e impede que sua eficácia seja esvaziada mediante cobrança indireta do mesmo crédito em face da garantidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia manifestação da parte sobre o pedido de extensão da tutela provisória afasta alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa.
2. A suspensão judicial da exigibilidade do título de crédito rural impede a prática de atos de cobrança contra o devedor principal e também contra a avalista enquanto perdurar a medida.
3. A extensão dos efeitos da tutela à avalista constitui consequência lógica da suspensão da exigibilidade do título, não configurando concessão de tutela autônoma.
4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais.
5. A admissão da avalista como assistente simples reforça sua legitimidade para participar da demanda e postular a proteção decorrente da tutela concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324053-21.2026.8.09.0139, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 16.06.2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168132-75.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5614273-54.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: LEE ANDERSON HUGO LUZ PORTO
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AVALISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que estendeu à avalista os efeitos de tutela provisória anteriormente deferida em ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de crédito rural, determinando a suspensão de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança fundadas no título, bem como admitiu a garantidora no feito na condição de assistente simples. O agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da demanda, além da impossibilidade de extensão da tutela sem demonstração autônoma dos requisitos legais, requerendo sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão surpresa ao estender os efeitos da tutela provisória à avalista; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito rural deferida em favor do devedor principal pode produzir efeitos em relação à avalista, impedindo atos de cobrança enquanto perdurar a tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois a instituição financeira foi previamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de extensão da tutela e efetivamente apresentou impugnação, inexistindo decisão surpresa.
4. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita à correção da decisão recorrida, não sendo cabível reexaminar o mérito da demanda principal nem questões não apreciadas pelo juízo de origem.
5. A suspensão da exigibilidade do título de crédito rural incide sobre a própria obrigação representada pelo título, de modo que não é juridicamente admissível manter a inexigibilidade em relação ao devedor principal e, simultaneamente, permitir sua cobrança contra a avalista.
6. A extensão dos efeitos da tutela não configura ampliação subjetiva automática da decisão, mas mera consequência lógica e jurídica da suspensão da exigibilidade do título, impedindo a adoção de medidas de cobrança fundadas em obrigação temporariamente inexigível.
7. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não representando faculdade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. A admissão da avalista como assistente simples evidencia seu interesse jurídico direto no resultado da demanda e afasta eventual questionamento acerca de sua participação processual, mediante regularização da representação.
9. O risco de dano grave recai sobre a avalista, sujeita a constrições patrimoniais decorrentes de título cuja exigibilidade se encontra suspensa, ao passo que eventual improcedência da ação preserva integralmente o crédito da instituição financeira, acrescido dos encargos contratuais.
10. A manutenção da decisão assegura efetividade à tutela provisória anteriormente deferida e impede que sua eficácia seja esvaziada mediante cobrança indireta do mesmo crédito em face da garantidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia manifestação da parte sobre o pedido de extensão da tutela provisória afasta alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa.
2. A suspensão judicial da exigibilidade do título de crédito rural impede a prática de atos de cobrança contra o devedor principal e também contra a avalista enquanto perdurar a medida.
3. A extensão dos efeitos da tutela à avalista constitui consequência lógica da suspensão da exigibilidade do título, não configurando concessão de tutela autônoma.
4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais.
5. A admissão da avalista como assistente simples reforça sua legitimidade para participar da demanda e postular a proteção decorrente da tutela concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324053-21.2026.8.09.0139, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 16.06.2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168132-75.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório anteriormente lançado.
Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, para atacar a decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação Declaratória para Reconhecimento à Prorrogação de Crédito Rural, proposta por Lee Anderson Hugo Luz Porto, ora agravado.
O decisum atacado, está redigido nos seguintes termos, in verbis:
“(…) Pois bem, conforme previamente fundamentado no evento 110, o deferimento dos alusivos pleitos é medida que se impõe.
Isso porque, no evento 21, este juízo suspendeu a exigibilidade dos títulos de crédito rural firmados entre as partes, bem como as ações executivas que tenham como objeto os créditos dos contratos indicados na petição inicial.
Dessa forma, estando os títulos suspensos, por consequência lógica, não há que se falar em cobrança/execução em face dos eventuais avalistas.
(…) Logo, AMPLIO expressamente os efeitos da tutela de urgência à avalista Maria Helena Ribeiro dos Santos, devendo o réu abster-se de realizar quaisquer medidas extrajudiciais (cobranças, protestos, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros) ou executórias que envolvam os instrumentos objetos desta ação, nos termos da decisão proferida no evento 21.
Caso já exista medida executiva, protesto, negativação ou qualquer ato de cobrança em face da avalista (relacionado à operação nº 40/08844-8), DETERMINO que o banco requerido promova a suspensão/cancelamento do ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, MANTENHO a multa já fixada no evento 21.
Ainda, pelos mesmos motivos, DEFIRO a admissão de MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF nº 480.090.831-00, como assistente simples (art. 119, do CPC), dado seu manifesto interesse jurídico no desfecho da lide, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme parágrafo único do artigo 119 do Código de Processo Civil
INTIME-SE a referida assistente, por meio dos advogados constituídos pelo autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar i) a procuração outorgada por MARIA HELENA RIBEIRO DOS SANTOS, a fim de regularizar sua representação processual; ii) documento pessoal; iii) comprovante de endereço atualizado.”
Em síntese, o agravante sustenta a nulidade da decisão por violação aos limites subjetivos da demanda, ao contraditório e à ampla defesa, ao estender os efeitos da tutela a avalistas/garantidores sem prévia manifestação do Banco. Alega que tal medida exige requerimento próprio e demonstração dos requisitos da tutela de urgência, inexistentes no caso.
Afirma, ainda, que a prorrogação da dívida rural não é automática, dependendo da comprovação de requisitos específicos, incompatível com a cognição sumária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a extensão da tutela aos avalistas/garantidores.
Diante disso, passo à análise.
Inicialmente, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária.
Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que estendeu os efeitos de uma tutela provisória de urgência, anteriormente deferida em favor do devedor principal, para alcançar a avalista de um dos contratos, determinando ao banco credor que se abstenha de realizar atos de cobrança contra ela.
O agravante, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de violação ao contraditório (decisão surpresa) e, no mérito, a impossibilidade de extensão automática da tutela a terceiro não integrante da lide, sem demonstração autônoma dos requisitos legais.
Antes de adentrar ao mérito da insurgência recursal, afasta-se a alegação de nulidade da decisão por suposta violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão Surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai dos autos de origem, antes de apreciar o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência e de admissão da terceira interessada, formulado na mov. 105, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Banco agravante para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, determinação regularmente cumprida, tendo a instituição financeira apresentado suas razões na mov. 118.
Desse modo, verifica-se que foi assegurada à parte agravante a prévia oportunidade de se manifestar sobre a matéria submetida à apreciação judicial, em estrita observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, inexistindo qualquer decisão surpresa. O simples fato de o magistrado ter adotado entendimento contrário aos interesses da instituição financeira não caracteriza afronta às garantias processuais invocadas, tampouco enseja a nulidade da decisão recorrida.
Adentrando ao ponto central da controvérsia, qual seja, a extensão dos efeitos da tutela à avalista, a decisão agravada também se mostra correta.
A decisão inicial que deferiu a tutela de urgência em favor do devedor principal, proferida na mov. 21 e não impugnada pelo banco, suspendeu a exigibilidade dos próprios títulos de crédito rural. Essa suspensão, por sua natureza, atinge o objeto da obrigação (o título), e não apenas a relação subjetiva entre o credor e o devedor principal.
O aval é uma garantia cambial autônoma, mas acessória no sentido de que sua existência depende da validade do título de crédito. Se a exigibilidade do título principal está judicialmente suspensa, torna-se juridicamente incoerente permitir que o credor exerça o direito de cobrança contra o garantidor (avalista) com base no mesmo título. Admitir o contrário seria criar uma contradição lógica: o mesmo título seria, ao mesmo tempo, inexigível em face do devedor principal e exigível em face do avalista.
A decisão agravada, portanto, não promoveu uma "ampliação subjetiva automática" da tutela, como alega o recorrente. Ela apenas explicitou uma consequência lógica e jurídica da suspensão da exigibilidade do título em si. Não se trata de deferir um direito autônomo de prorrogação à avalista, mas de reconhecer que, enquanto a exigibilidade do título estiver suspensa por ordem judicial, nenhuma cobrança fundada nele pode prosperar, seja contra quem for.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a prorrogação da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, é um direito subjetivo do devedor, e não uma mera faculdade da instituição financeira.
Esse entendimento é consolidado na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 298/STJ – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
No mesmo viés, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) omissis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento de dívidas originárias de crédito rural é direito do devedor, não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento do STJ e Súmula 298. 4. A probabilidade do direito do devedor foi demonstrada pela apresentação de parecer técnico indicando frustração de safra, o que atende aos requisitos do Manual de Crédito Rural para a prorrogação do vencimento da dívida.5. O perigo de dano ao devedor reside na continuidade da exigibilidade das cédulas rurais, com risco de negativação, restrição de crédito e adoção de medidas executivas que prejudicam a atividade rural.6. A medida de suspensão da exigibilidade é reversível, uma vez que o banco poderá executar o débito e realizar medidas constritivas caso a demanda principal seja julgada improcedente.7. O Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva do efeito suspensivo fica prejudicado em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido e o Agravo Interno é julgado prejudicado.Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, não faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais. 2. A comprovação de frustração de safra, mediante parecer técnico, pode configurar a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural em sede de tutela de urgência. 3. O risco de negativação, execução e prejuízo à atividade rural configura o perigo de dano para a concessão de tutela de urgência que suspende a exigibilidade de crédito rural. 4. A suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural é medida reversível, não gerando dano irreversível à instituição financeira. 5. O Agravo Interno interposto contra decisão que concede efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5324053-21.2026.8.09.0139, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2026). (g.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. (…) omissis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento de dívidas originadas de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Nos autos de origem foi apresentado parecer técnico a fim de demonstrar a existência de frustração de safra no ano do vencimento das obrigações contratuais, configurando probabilidade do direito à prorrogação do vencimento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural.5. A pendência de apreciação judicial sobre o alongamento da dívida impõe a suspensão da cobrança do título rural.6. O perigo de dano reside na continuidade da exigibilidade da cédula rural, com risco de inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e adoção de medidas executivas, prejudicando a atividade rural.7. A tutela provisória de urgência não se mostra irreversível, pois a instituição financeira poderá executar o título e realizar medidas constritivas caso a demanda seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural é direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A pendência de apreciação judicial de pedido de alongamento de dívida rural justifica a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de medidas coercitivas de cobrança. 3. O risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de adoção de medidas executivas configura o perigo de dano na não concessão da tutela de urgência. 4. A suspensão da exigibilidade e das cobranças relacionadas à cédula rural, enquanto pendente decisão sobre o alongamento, é medida reversível." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5168132-75.2026.8.09.0137, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026). (g.)
Outrossim, insta salientar que a própria avalista, Sra. Maria Helena Ribeiro dos Santos, foi admitida nos autos como assistente simples (artigo 119 do Código de Processo Civil), passando a postular em causa própria, o que sana eventual vício de legitimidade. A decisão agravada, inclusive, determinou a regularização de sua representação processual.
Ademais, verifica-se que o risco de dano grave e de difícil reparação recai sobre a avalista, que poderia sofrer atos de constrição patrimonial com base em título cuja exigibilidade está suspensa, e não sobre o banco, cujo crédito, caso a demanda principal seja julgada improcedente, permanecerá hígido e será acrescido dos encargos contratuais.
Assim, a decisão agravada, ao estender os efeitos da suspensão à avalista, agiu com acerto e cautela, conferindo eficácia e utilidade prática à tutela provisória já deferida e preclusa, impedindo que o credor a contornasse por via transversa.
Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada e revogando o efeito suspensivo concedido liminarmente, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À AVALISTA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que estendeu à avalista os efeitos de tutela provisória anteriormente deferida em ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de crédito rural, determinando a suspensão de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança fundadas no título, bem como admitiu a garantidora no feito na condição de assistente simples. O agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da demanda, além da impossibilidade de extensão da tutela sem demonstração autônoma dos requisitos legais, requerendo sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão surpresa ao estender os efeitos da tutela provisória à avalista; e (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito rural deferida em favor do devedor principal pode produzir efeitos em relação à avalista, impedindo atos de cobrança enquanto perdurar a tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois a instituição financeira foi previamente intimada para manifestar-se sobre o pedido de extensão da tutela e efetivamente apresentou impugnação, inexistindo decisão surpresa.
4. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita à correção da decisão recorrida, não sendo cabível reexaminar o mérito da demanda principal nem questões não apreciadas pelo juízo de origem.
5. A suspensão da exigibilidade do título de crédito rural incide sobre a própria obrigação representada pelo título, de modo que não é juridicamente admissível manter a inexigibilidade em relação ao devedor principal e, simultaneamente, permitir sua cobrança contra a avalista.
6. A extensão dos efeitos da tutela não configura ampliação subjetiva automática da decisão, mas mera consequência lógica e jurídica da suspensão da exigibilidade do título, impedindo a adoção de medidas de cobrança fundadas em obrigação temporariamente inexigível.
7. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não representando faculdade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. A admissão da avalista como assistente simples evidencia seu interesse jurídico direto no resultado da demanda e afasta eventual questionamento acerca de sua participação processual, mediante regularização da representação.
9. O risco de dano grave recai sobre a avalista, sujeita a constrições patrimoniais decorrentes de título cuja exigibilidade se encontra suspensa, ao passo que eventual improcedência da ação preserva integralmente o crédito da instituição financeira, acrescido dos encargos contratuais.
10. A manutenção da decisão assegura efetividade à tutela provisória anteriormente deferida e impede que sua eficácia seja esvaziada mediante cobrança indireta do mesmo crédito em face da garantidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prévia manifestação da parte sobre o pedido de extensão da tutela provisória afasta alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa.
2. A suspensão judicial da exigibilidade do título de crédito rural impede a prática de atos de cobrança contra o devedor principal e também contra a avalista enquanto perdurar a medida.
3. A extensão dos efeitos da tutela à avalista constitui consequência lógica da suspensão da exigibilidade do título, não configurando concessão de tutela autônoma.
4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais.
5. A admissão da avalista como assistente simples reforça sua legitimidade para participar da demanda e postular a proteção decorrente da tutela concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324053-21.2026.8.09.0139, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 16.06.2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168132-75.2026.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.