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5539506-97.2020.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5539506-97.2020.8.09.0134 Autor: ESPOLIO JOAO DA COSTA BRAGA Réu: Edvaldo Correa Fernandes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de mov. 117, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.158. Ocorre que a certidão de inteiro teor da referida matrícula, juntada no mov. 108, registra que o executado EDVALDO CORREA FERNANDES adquiriu o imóvel quando era casado, sob o regime de comunhão de bens, com AGNÉLIA MARQUES FERNANDES. Consta, ainda, na averbação R-2-10.158, que, em razão do divórcio do casal, formalizado em 2014, o imóvel foi atribuído integralmente ao executado, que passou a figurar como divorciado e proprietário exclusivo do bem. Após o deferimento da penhora, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, caso não constituído advogado, bem como de sua esposa, Sra. Warla Adriano Brito, acerca da constrição realizada, diligência que foi cumprida, conforme mov. 148. Todavia, diante das informações constantes da matrícula anteriormente apresentada, mostra-se necessária a atualização da situação registral do imóvel, a fim de verificar a atual titularidade e eventual estado civil do executado, bem como a existência de eventual alteração posterior na matrícula, especialmente porque a certidão utilizada para a prática dos atos processuais não contém informação acerca do regime de casamento do executado nem registra o nome da Sra. Warla Adriano Brito como sua esposa. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 10.158, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de verificação da atual situação jurídica e registral do bem. Por consequência lógica, POSTERGO a apreciação do pedido de avaliação e alienação judicial do imóvel formulado pela parte exequente no mov. 160, até o cumprimento da diligência acima determinada e a análise da documentação atualizada. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5539506-97.2020.8.09.0134 Autor: ESPOLIO JOAO DA COSTA BRAGA Réu: Edvaldo Correa Fernandes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de mov. 117, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.158. Ocorre que a certidão de inteiro teor da referida matrícula, juntada no mov. 108, registra que o executado EDVALDO CORREA FERNANDES adquiriu o imóvel quando era casado, sob o regime de comunhão de bens, com AGNÉLIA MARQUES FERNANDES. Consta, ainda, na averbação R-2-10.158, que, em razão do divórcio do casal, formalizado em 2014, o imóvel foi atribuído integralmente ao executado, que passou a figurar como divorciado e proprietário exclusivo do bem. Após o deferimento da penhora, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, caso não constituído advogado, bem como de sua esposa, Sra. Warla Adriano Brito, acerca da constrição realizada, diligência que foi cumprida, conforme mov. 148. Todavia, diante das informações constantes da matrícula anteriormente apresentada, mostra-se necessária a atualização da situação registral do imóvel, a fim de verificar a atual titularidade e eventual estado civil do executado, bem como a existência de eventual alteração posterior na matrícula, especialmente porque a certidão utilizada para a prática dos atos processuais não contém informação acerca do regime de casamento do executado nem registra o nome da Sra. Warla Adriano Brito como sua esposa. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 10.158, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de verificação da atual situação jurídica e registral do bem. Por consequência lógica, POSTERGO a apreciação do pedido de avaliação e alienação judicial do imóvel formulado pela parte exequente no mov. 160, até o cumprimento da diligência acima determinada e a análise da documentação atualizada. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

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