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5539308-05.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5539308-05.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: CLEUZA SANTOS DA ROCHA AGRAVADA: PRISCILA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário. A decisão de primeiro grau indeferiu o direito real de habitação à Agravante, companheira sobrevivente, com base na existência de múltiplos imóveis residenciais. Também deferiu a imissão na posse dos bens do espólio à inventariante, autorizando arrombamento e força policial, e remeteu a discussão sobre suposta sonegação de bens às vias ordinárias. A Agravante pleiteia o reconhecimento do direito real de habitação, a revogação da ordem de imissão na posse, e a remoção da inventariante por má-fé e sonegação de bens, requerendo sua própria nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente se condiciona à inexistência de outros bens imóveis no acervo hereditário; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a remoção do inventariante por desídia, sonegação de bens ou má-fé; e (iii) saber se a discussão sobre a suposta sonegação de bens (imóveis) constitui questão de alta indagação a ser remetida às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel que servia de residência familiar não se condiciona à unicidade de bens imóveis no acervo hereditário. 4. O direito real de habitação possui natureza protetiva existencial, visando à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. 5. A remoção de inventariante é medida excepcional que exige comprovação robusta e inequívoca de condutas incompatíveis com a fidúcia processual, não se justificando por meras divergências ou imputações recíprocas sem prova cabal. 6. Questões que demandam dilação probatória complexa, como a análise de suposta sonegação de imóveis com necessidade de prova documental e pericial, configuram alta indagação e devem ser remetidas às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel que servia de residência familiar não se condiciona à inexistência de outros bens imóveis no acervo hereditário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 2. A remoção de inventariante é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, gravemente negligente ou lesiva à administração do espólio, não se justificando por meras divergências entre os herdeiros ou acusações recíprocas sem prova cabal. 3. Questões de alta indagação que demandam dilação probatória complexa, como a discussão sobre suposta sonegação de bens que requer prova documental e pericial, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o procedimento legal de inventário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V; 617; 617, I; 622; 622, II e VI; 612. CC, art. 1.831. CF/1988, art. 1º, III; art. 6º. Lei n. 6.018/1973, art. 17. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568, STJ. STJ; REsp 2.249.839; Proc. 2025/0485519-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5996149-89.2025.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026. TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5449281-17.2026.8.09.0006, Des. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, publicado em 17/07/2026. TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5759297-47.2025.8.09.0149, Des. Telma Aparecida Alves Marques, publicado em 14/11/2025. TJGO. Agravo de Instrumento 5494074-26.2025.8.09.0087. Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível. Julgado em 12/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEUZA SANTOS DA ROCHA, nos autos da Ação de Inventário ajuizada por PRISCILA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 75) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Bianca Melo Cintra, nos seguintes termos: "a) REMETO a discussão acerca da suposta sonegação dos imóveis localizados no Setor Cristina II, Setor Maria Eduarda e Condomínio Parque dos Manacás às vias ordinárias, dada a necessidade de dilação probatória complexa e análise de direitos de terceiros. b) DEFIRO o pedido de imissão na posse e determino a expedição de mandado de imissão na posse de todos os bens móveis e imóveis os quais compõem o patrimônio do espólio de Humberto Luiz de Oliveira. Fica desde logo autorizado o arrombamento e requisição de força policial. Atente-se o oficial de justiça o qual para o cumprimento dos mandados, deverá entrar em contato previamente com o procurador da inventariante; c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor de Cleuza Santos da Rocha, ante a existência de múltiplos imóveis residenciais de propriedade do espólio, em inobservância ao requisito de unicidade previsto no artigo 1.831 do Código Civil. d) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Plano de Partilha retificado, a contemplar a interessada Cleuza como meeira dos bens comuns e herdeira necessária dos bens particulares, conforme já decidido." A Agravante, em suas razões (movimentação 01), discorre que a decisão agravada determinou a imissão na posse em favor da inventariante/Agravada e negou o direito real de habitação, situação apta a impor risco de expulsão imediata do imóvel onde reside. Defende a nulidade da intimação referente ao ato decisório, ao argumento de vício na publicação, fato que cerceou seu direito de defesa e justificou o pedido de chamamento do feito à ordem. Argumenta que o direito real de habitação assegura a permanência no imóvel que servia de residência à família, independente da existência de outros bens no acervo. Aduz ser indevida a manutenção da Agravada no cargo de inventariante, com apontamento de má-fé, sonegação de bens e quebra de lealdade processual, com o requerimento de sua imediata remoção e a nomeação da Agravante, com base na ordem de preferência estabelecida na legislação civil. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para declarar o direito real de habitação, revogar a ordem de imissão na posse e decretar a remoção da inventariante. Preparo recursal dispensado, em razão do pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido na decisão liminar (movimentação 11) para fins de processamento do recurso. A Agravada apresentou contrarrazões (movimentação 19), nas quais sustenta que o recurso carece de fundamentos suficientes para a reforma da decisão, a qual estaria bem fundamentada. Aduz que o direito real de habitação é inaplicável ao caso concreto devido à existência de múltiplos imóveis residenciais no espólio, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que tem exercido o cargo de inventariante com diligência, ao passo que a Agravante teria praticado atos de dilapidação patrimonial, como saques de valores e aquisição de imóvel com recursos do espólio. Conclui que a imissão na posse é medida necessária para a regular administração do acervo. Requer a revogação do efeito suspensivo e o desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Do mérito 3.1. Do Direito Real de Habitação Cinge-se a controvérsia principal ao indeferimento do direito real de habitação postulado pela convivente sobrevivente e à ordem de imissão na posse e desocupação forçada expedida em favor da herdeira inventariante a respeito do imóvel residencial situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/Go. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente é disciplinado no artigo 1.831 do Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O juízo de origem indeferiu o pedido da Agravante com base na parte final do dispositivo, qual seja, a existência de múltiplos imóveis residenciais no acervo hereditário, o que afastaria o requisito da unicidade do bem. A Agravante, por sua vez, argumenta que o direito deve ser garantido independentemente da existência de outros bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o entendimento no sentido de que a garantia legal à habitação do cônjuge ou companheiro supérstite possui direito protetivo existencial, visando dar cumprimento à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à moradia (artigo 6º, da Constituição Federal), de modo que a existência de outros imóveis no monte partilhável não inviabiliza o reconhecimento do instituto sobre o bem específico que servia de residência para a entidade familiar. Sobre o tema: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau e cancelou o direito real de habitação. 2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento do direito real de habitação concedido à viúva inventariante. 3. A corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o benefício. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (II) saber se o direito real de habitação do art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares do cônjuge supérstite; (III) saber se houve superação indevida de preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (IV) saber se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (V) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação do direito real de habitação. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do stj: O direito real de habitação não se condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e sociais; as demais questões ficam prejudicadas. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social. " (STJ; REsp 2.249.839; Proc. 2025/0485519-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência do direito real de habitação sobre imóvel residencial e determinou a remoção da inventariante, sob alegação de desídia na condução do inventário. II. TEMA EM DEBATE2.1. se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; e 2.2. se a remoção da inventariante observou o procedimento legal e se houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência ao casal, sendo irrelevante a existência de outros bens imóveis no acervo hereditário ou no patrimônio próprio do sobrevivente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O conjunto probatório demonstra que o imóvel controvertido possuía natureza residencial e continuou a ser utilizado como moradia, não sendo descaracterizado por eventual atividade econômica de caráter doméstico ou familiar.3.3. A remoção de inventariante exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que determinada de ofício, não se decretando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.3.4. Embora não instaurado incidente em autos apartados, a inventariante teve oportunidade de se manifestar e de se defender, inexistindo prejuízo apto a invalidar a decisão de remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência ao casal, independentemente da existência de outros imóveis no acervo hereditário ou no patrimônio próprio do sobrevivente.2. A inobservância da tramitação do incidente de remoção de inventariante em autos apartados não acarreta nulidade da decisão quando garantidos o contraditório, a ampla defesa e ausente prejuízo concreto. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5996149-89.2025.8.09.0051, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) No caso concreto, restou comprovado nos autos que o imóvel situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/GO servia de residência ao casal à época do falecimento de Humberto Luiz de Oliveira. Por sua vez, a condição de companheira da Agravante restou assentada por sentença judicial transitada em julgado na Ação Declaratória n.º 5505056-78.2023.8.09.0149. Condicionar o exercício do direito real de habitação à inexistência absoluta de outros bens residenciais ou privar a convivente idosa de seu lar violaria a finalidade protetiva do artigo 1.831 do Código Civil e a jurisprudência sobre o tema. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/Go, revogando-se integralmente a ordem de imissão na posse, arrombamento e uso de força policial que recaíam sobre referido imóvel. 3.2. Da Remoção da Inventariante e da Ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Pretende a Agravante, em sede recursal, a destituição sumária de Priscila Maria da Silva de Oliveira do encargo de inventariante e a sua subsequente nomeação, fundada na ordem preferencial do artigo 617, I, do Código de Processo Civil e na ocorrência de condutas que configurariam sonegação de bens e quebra do múnus fiduciário (artigo 622, incisos II e VI, do Código de Processo Civil) Dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil: 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A inventariança consubstancia múnus público atribuído pelo Estado-Juiz para conduzir a guarda, conservação e liquidação do acervo hereditário até a consumação da partilha. Por isso, a destituição de inventariante investido no encargo constitui medida extrema e excepcional, cuja decretação demanda comprovação cabal, robusta e inequívoca da prática de atos incompatíveis com a fidúcia processual, taxados ou amoldados aos incisos do artigo 622 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Embora a companheira sobrevivente ostente, em regra, preferência legal para o exercício da inventariança quando vivia em união estável ao tempo da abertura da sucessão (artigo 617, I, do Código de Processo Civil), tal gradação legal não ostenta caráter absoluto, admitindo flexibilização motivada diante das particularidades da ação, sobretudo em cenário de manifesta litigiosidade entre os sucessores. No caso dos autos, o acirramento de ânimos e o conflito familiar vêm acompanhados de imputações recíprocas: de um lado, a Agravante sustenta a ocultação inicial de sua condição e sonegação patrimonial, de outro, a inventariante acosta fotografias e requerimentos noticiando esvaziamento de estoques comerciais, retenção indevida de numerário e apropriação de bens do espólio. Nesse contexto de intensa beligerância e ausente prova cabal e incontroversa de dilapidação dolosa imputável à inventariante originária que justifique sua destituição per saltum em segundo grau, prestigia-se a estabilidade processual e a condução do feito pelo magistrado de origem, a quem caberá aprofundas a instrução em incidente próprio e, se for o caso, nomear inventariante dativo para assegurar a neutralidade da gestão patrimonial, caso a animosidade inviabilize o regular andamento do inventário. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU GRAVEMENTE NEGLIGENTE. DIVERGÊNCIAS ENTRE HERDEIROS. INSUFICIÊNCIA PARA A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. Os agravantes sustentam contradição da decisão, reiterados atrasos na prestação de contas, descumprimento de determinações judiciais na ação de exigir contas, utilização de recursos do espólio para pagamento de honorários advocatícios particulares e prejuízos patrimoniais decorrentes de recolhimento intempestivo de tributos, requerendo a destituição do inventariante e a nomeação de uma das agravantes para o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas irregularidades na administração do espólio demonstram, de forma inequívoca, conduta apta a justificar a remoção do inventariante, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsias acerca da prestação de contas e de conflitos entre os herdeiros autoriza, por si só, a substituição do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remoção de inventariante possui natureza excepcional e exige prova robusta de conduta dolosa, gravemente negligente ou lesiva ao espólio, não sendo suficientes meras irregularidades formais, atrasos justificáveis ou insatisfação subjetiva dos herdeiros.4. A regularidade da administração patrimonial, das prestações de contas e dos lançamentos contábeis deve ser apurada na ação autônoma de exigir contas, que constitui o instrumento processual adequado para a produção de provas e exame técnico das alegações. 5. As determinações judiciais para reorganização e complementação das contas apresentadas pelo inventariante evidenciam o exercício do controle jurisdicional sobre a prestação de contas, mas não configuram reconhecimento de fraude, desvio de recursos ou qualquer ilícito imputável ao administrador do espólio.6. As alegações de prejuízo financeiro decorrente de atrasos no recolhimento de tributos e de utilização de recursos do espólio para pagamento de honorários advocatícios particulares permanecem amparadas apenas em cálculos unilaterais, sem submissão ao contraditório, à análise técnica ou ao reconhecimento judicial da existência de dano efetivo.7. Embora os atrasos na prestação de contas revelem situação que merece apuração, a existência de justificativas ainda pendentes de exame e a necessidade de produção de provas impedem o reconhecimento, nesta fase, de conduta suficiente para ensejar a remoção do inventariante.8. O desgaste na relação entre os herdeiros e as divergências familiares não constituem fundamento autônomo para a destituição do inventariante, salvo quando demonstrado que a animosidade inviabiliza objetivamente o regular andamento do inventário, circunstância não verificada no caso concreto .IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remoção de inventariante exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, gravemente negligente ou lesiva à administração do espólio, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. Controvérsias sobre a regularidade da prestação de contas devem ser apreciadas na ação de exigir contas, não podendo fundamentar, isoladamente, a remoção do inventariante. Determinações judiciais para complementação ou reorganização da prestação de contas não equivalem ao reconhecimento de fraude, desvio patrimonial ou má-fé do inventariante. Divergências entre herdeiros e desconfiança recíproca não justificam, por si sós, a destituição do inventariante. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5449281-17.2026.8.09.0006, Des. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, publicado em 17/07/2026) (destaque em negrito) EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADA DESÍDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão proferida nos autos de inventário, que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, ao fundamento de ausência de elementos que evidenciassem desídia ou irregularidade no desempenho das atribuições previstas no art. 618 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão configurados os requisitos legais autorizadores para a remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissão, inércia e prejuízo ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remoção do inventariante é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrado descumprimento de dever legal ou ato que cause prejuízo ao espólio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4. Ausência de prova robusta de desídia, omissão ou prática de atos prejudiciais ao regular andamento do inventário, notadamente diante do cumprimento das determinações judiciais e do estágio avançado em que se encontra o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido.6. TESE DE JULGAMENTO: “1. A remoção do inventariante possui natureza excepcional e pressupõe demonstração concreta de desídia, má-fé ou prejuízo ao espólio. 2. Ausentes provas idôneas de irregularidade no exercício do encargo, deve ser mantida a decisão que indefere a remoção.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5759297-47.2025.8.09.0149, Des. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, publicado em 14/11/2025) Desse modo, indefere-se o pleito de remoção imediata, mantendo-se a representação nos moldes atuais até oportuna deliberação do juízo de primeiro grau. A Agravante insurge-se, ainda, contra o capítulo da decisão que remeteu às vias ordinárias a discussão relativa à suposta sonegação de imóveis localizado no Setor Cristina II, Setor Maria Eduarda e Condomínio Parque dos Manacás. No presente caso, o exame acerca da efetiva integração dos aludidos imóveis ao patrimônio do falecido ou sobre a eventual titularidade de terceiros demanda ampla dilação probatória documental e pericial, incompatível com o rito célere do inventário. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PERÍCIA PARA DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a necessidade de realização de perícia para fins de levantamento topográfico e medição de imóveis rurais em ação de inventário. A decisão remeteu as partes às vias ordinárias para dirimir a controvérsia sobre a divisão dos bens, por entender tratar-se de questão de alta indagação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que afasta a necessidade de perícia para divisão de imóveis rurais em inventário, remetendo a questão às vias ordinárias por configurá-la como de alta indagação, está correta; (ii) se tal decisão viola os princípios da não surpresa, da coisa julgada, da preclusão pro judicato ou da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de inventário possui cognição limitada, sendo reservado às questões de alta indagação que demandem dilação probatória complexa a remessa para as vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 4. A intensa litigiosidade e as profundas divergências entre os herdeiros sobre os critérios de divisão dos imóveis rurais caracterizam questão de alta indagação, incompatível com a celeridade e a finalidade do processo de inventário. 5. A decisão que remete a discussão para as vias ordinárias não anula o acordo previamente homologado, mas reconhece a impossibilidade procedimental de executar a divisão física dos bens no próprio inventário, dada a complexidade do litígio superveniente. 6. A remessa às vias ordinárias assegura que a complexa questão demarcatória seja resolvida em procedimento adequado, com garantia plena ao contraditório e à ampla defesa. 7. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento para a remessa às vias ordinárias (litigiosidade e complexidade da matéria) decorreu diretamente das sucessivas e contenciosas manifestações dos próprios herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Questões que demandam complexa dilação probatória, como a divisão de imóveis rurais em meio a intensa litigiosidade entre herdeiros, são consideradas de alta indagação e devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme prescreve o artigo 612 do Código de Processo Civil. 2. A remessa de questão de alta indagação às vias ordinárias no processo de inventário não configura violação à coisa julgada ou ao princípio da não surpresa, especialmente quando a complexidade do litígio é instaurada pelas próprias partes." (TJGO. Agravo de Instrumento5494074-26.2025.8.09.0087. Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível. Julgado em 12/02/2026) Portanto, a remessa determinada pelo juízo de origem afigura-se irrepreensível, não comportando modificação. Por fim, impende destacar que os requerimento cautelares formulados pela Agravadas nas movimentações 21 e 22 referem-se a fatos novos e pretensões de urgência que devem ser primeiramente submetidos à apreciação do juízo natural em primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o direito real de habitação em favor da convivente sobrevivente Cleuza Santos da Rocha sobre o imóvel residencial situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/Go e revogar expressamente o mandado de imissão na posse, a ordem de desocupação e as autorizações de arrombamento e uso de força policial, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5539308-05.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: CLEUZA SANTOS DA ROCHA AGRAVADA: PRISCILA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário. A decisão de primeiro grau indeferiu o direito real de habitação à Agravante, companheira sobrevivente, com base na existência de múltiplos imóveis residenciais. Também deferiu a imissão na posse dos bens do espólio à inventariante, autorizando arrombamento e força policial, e remeteu a discussão sobre suposta sonegação de bens às vias ordinárias. A Agravante pleiteia o reconhecimento do direito real de habitação, a revogação da ordem de imissão na posse, e a remoção da inventariante por má-fé e sonegação de bens, requerendo sua própria nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente se condiciona à inexistência de outros bens imóveis no acervo hereditário; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a remoção do inventariante por desídia, sonegação de bens ou má-fé; e (iii) saber se a discussão sobre a suposta sonegação de bens (imóveis) constitui questão de alta indagação a ser remetida às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel que servia de residência familiar não se condiciona à unicidade de bens imóveis no acervo hereditário. 4. O direito real de habitação possui natureza protetiva existencial, visando à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. 5. A remoção de inventariante é medida excepcional que exige comprovação robusta e inequívoca de condutas incompatíveis com a fidúcia processual, não se justificando por meras divergências ou imputações recíprocas sem prova cabal. 6. Questões que demandam dilação probatória complexa, como a análise de suposta sonegação de imóveis com necessidade de prova documental e pericial, configuram alta indagação e devem ser remetidas às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre o imóvel que servia de residência familiar não se condiciona à inexistência de outros bens imóveis no acervo hereditário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 2. A remoção de inventariante é medida excepcional que exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, gravemente negligente ou lesiva à administração do espólio, não se justificando por meras divergências entre os herdeiros ou acusações recíprocas sem prova cabal. 3. Questões de alta indagação que demandam dilação probatória complexa, como a discussão sobre suposta sonegação de bens que requer prova documental e pericial, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o procedimento legal de inventário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V; 617; 617, I; 622; 622, II e VI; 612. CC, art. 1.831. CF/1988, art. 1º, III; art. 6º. Lei n. 6.018/1973, art. 17. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568, STJ. STJ; REsp 2.249.839; Proc. 2025/0485519-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026. TJGO, Agravo de Instrumento nº 5996149-89.2025.8.09.0051, Rel. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026. TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5449281-17.2026.8.09.0006, Des. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, publicado em 17/07/2026. TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5759297-47.2025.8.09.0149, Des. Telma Aparecida Alves Marques, publicado em 14/11/2025. TJGO. Agravo de Instrumento 5494074-26.2025.8.09.0087. Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível. Julgado em 12/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEUZA SANTOS DA ROCHA, nos autos da Ação de Inventário ajuizada por PRISCILA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA, ora Agravada, em face da decisão (movimentação 75) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Trindade, Bianca Melo Cintra, nos seguintes termos: "a) REMETO a discussão acerca da suposta sonegação dos imóveis localizados no Setor Cristina II, Setor Maria Eduarda e Condomínio Parque dos Manacás às vias ordinárias, dada a necessidade de dilação probatória complexa e análise de direitos de terceiros. b) DEFIRO o pedido de imissão na posse e determino a expedição de mandado de imissão na posse de todos os bens móveis e imóveis os quais compõem o patrimônio do espólio de Humberto Luiz de Oliveira. Fica desde logo autorizado o arrombamento e requisição de força policial. Atente-se o oficial de justiça o qual para o cumprimento dos mandados, deverá entrar em contato previamente com o procurador da inventariante; c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor de Cleuza Santos da Rocha, ante a existência de múltiplos imóveis residenciais de propriedade do espólio, em inobservância ao requisito de unicidade previsto no artigo 1.831 do Código Civil. d) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Plano de Partilha retificado, a contemplar a interessada Cleuza como meeira dos bens comuns e herdeira necessária dos bens particulares, conforme já decidido." A Agravante, em suas razões (movimentação 01), discorre que a decisão agravada determinou a imissão na posse em favor da inventariante/Agravada e negou o direito real de habitação, situação apta a impor risco de expulsão imediata do imóvel onde reside. Defende a nulidade da intimação referente ao ato decisório, ao argumento de vício na publicação, fato que cerceou seu direito de defesa e justificou o pedido de chamamento do feito à ordem. Argumenta que o direito real de habitação assegura a permanência no imóvel que servia de residência à família, independente da existência de outros bens no acervo. Aduz ser indevida a manutenção da Agravada no cargo de inventariante, com apontamento de má-fé, sonegação de bens e quebra de lealdade processual, com o requerimento de sua imediata remoção e a nomeação da Agravante, com base na ordem de preferência estabelecida na legislação civil. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para declarar o direito real de habitação, revogar a ordem de imissão na posse e decretar a remoção da inventariante. Preparo recursal dispensado, em razão do pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido na decisão liminar (movimentação 11) para fins de processamento do recurso. A Agravada apresentou contrarrazões (movimentação 19), nas quais sustenta que o recurso carece de fundamentos suficientes para a reforma da decisão, a qual estaria bem fundamentada. Aduz que o direito real de habitação é inaplicável ao caso concreto devido à existência de múltiplos imóveis residenciais no espólio, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que tem exercido o cargo de inventariante com diligência, ao passo que a Agravante teria praticado atos de dilapidação patrimonial, como saques de valores e aquisição de imóvel com recursos do espólio. Conclui que a imissão na posse é medida necessária para a regular administração do acervo. Requer a revogação do efeito suspensivo e o desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Do mérito 3.1. Do Direito Real de Habitação Cinge-se a controvérsia principal ao indeferimento do direito real de habitação postulado pela convivente sobrevivente e à ordem de imissão na posse e desocupação forçada expedida em favor da herdeira inventariante a respeito do imóvel residencial situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/Go. O direito real de habitação do companheiro sobrevivente é disciplinado no artigo 1.831 do Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O juízo de origem indeferiu o pedido da Agravante com base na parte final do dispositivo, qual seja, a existência de múltiplos imóveis residenciais no acervo hereditário, o que afastaria o requisito da unicidade do bem. A Agravante, por sua vez, argumenta que o direito deve ser garantido independentemente da existência de outros bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o entendimento no sentido de que a garantia legal à habitação do cônjuge ou companheiro supérstite possui direito protetivo existencial, visando dar cumprimento à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à moradia (artigo 6º, da Constituição Federal), de modo que a existência de outros imóveis no monte partilhável não inviabiliza o reconhecimento do instituto sobre o bem específico que servia de residência para a entidade familiar. Sobre o tema: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau e cancelou o direito real de habitação. 2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento do direito real de habitação concedido à viúva inventariante. 3. A corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o benefício. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (II) saber se o direito real de habitação do art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares do cônjuge supérstite; (III) saber se houve superação indevida de preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (IV) saber se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (V) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação do direito real de habitação. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do stj: O direito real de habitação não se condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e sociais; as demais questões ficam prejudicadas. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social. " (STJ; REsp 2.249.839; Proc. 2025/0485519-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 19/03/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência do direito real de habitação sobre imóvel residencial e determinou a remoção da inventariante, sob alegação de desídia na condução do inventário. II. TEMA EM DEBATE2.1. se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; e 2.2. se a remoção da inventariante observou o procedimento legal e se houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência ao casal, sendo irrelevante a existência de outros bens imóveis no acervo hereditário ou no patrimônio próprio do sobrevivente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O conjunto probatório demonstra que o imóvel controvertido possuía natureza residencial e continuou a ser utilizado como moradia, não sendo descaracterizado por eventual atividade econômica de caráter doméstico ou familiar.3.3. A remoção de inventariante exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que determinada de ofício, não se decretando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.3.4. Embora não instaurado incidente em autos apartados, a inventariante teve oportunidade de se manifestar e de se defender, inexistindo prejuízo apto a invalidar a decisão de remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O direito real de habitação assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel que servia de residência ao casal, independentemente da existência de outros imóveis no acervo hereditário ou no patrimônio próprio do sobrevivente.2. A inobservância da tramitação do incidente de remoção de inventariante em autos apartados não acarreta nulidade da decisão quando garantidos o contraditório, a ampla defesa e ausente prejuízo concreto. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5996149-89.2025.8.09.0051, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) No caso concreto, restou comprovado nos autos que o imóvel situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/GO servia de residência ao casal à época do falecimento de Humberto Luiz de Oliveira. Por sua vez, a condição de companheira da Agravante restou assentada por sentença judicial transitada em julgado na Ação Declaratória n.º 5505056-78.2023.8.09.0149. Condicionar o exercício do direito real de habitação à inexistência absoluta de outros bens residenciais ou privar a convivente idosa de seu lar violaria a finalidade protetiva do artigo 1.831 do Código Civil e a jurisprudência sobre o tema. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/Go, revogando-se integralmente a ordem de imissão na posse, arrombamento e uso de força policial que recaíam sobre referido imóvel. 3.2. Da Remoção da Inventariante e da Ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil Pretende a Agravante, em sede recursal, a destituição sumária de Priscila Maria da Silva de Oliveira do encargo de inventariante e a sua subsequente nomeação, fundada na ordem preferencial do artigo 617, I, do Código de Processo Civil e na ocorrência de condutas que configurariam sonegação de bens e quebra do múnus fiduciário (artigo 622, incisos II e VI, do Código de Processo Civil) Dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil: 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A inventariança consubstancia múnus público atribuído pelo Estado-Juiz para conduzir a guarda, conservação e liquidação do acervo hereditário até a consumação da partilha. Por isso, a destituição de inventariante investido no encargo constitui medida extrema e excepcional, cuja decretação demanda comprovação cabal, robusta e inequívoca da prática de atos incompatíveis com a fidúcia processual, taxados ou amoldados aos incisos do artigo 622 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Embora a companheira sobrevivente ostente, em regra, preferência legal para o exercício da inventariança quando vivia em união estável ao tempo da abertura da sucessão (artigo 617, I, do Código de Processo Civil), tal gradação legal não ostenta caráter absoluto, admitindo flexibilização motivada diante das particularidades da ação, sobretudo em cenário de manifesta litigiosidade entre os sucessores. No caso dos autos, o acirramento de ânimos e o conflito familiar vêm acompanhados de imputações recíprocas: de um lado, a Agravante sustenta a ocultação inicial de sua condição e sonegação patrimonial, de outro, a inventariante acosta fotografias e requerimentos noticiando esvaziamento de estoques comerciais, retenção indevida de numerário e apropriação de bens do espólio. Nesse contexto de intensa beligerância e ausente prova cabal e incontroversa de dilapidação dolosa imputável à inventariante originária que justifique sua destituição per saltum em segundo grau, prestigia-se a estabilidade processual e a condução do feito pelo magistrado de origem, a quem caberá aprofundas a instrução em incidente próprio e, se for o caso, nomear inventariante dativo para assegurar a neutralidade da gestão patrimonial, caso a animosidade inviabilize o regular andamento do inventário. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA DOLOSA OU GRAVEMENTE NEGLIGENTE. DIVERGÊNCIAS ENTRE HERDEIROS. INSUFICIÊNCIA PARA A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante. Os agravantes sustentam contradição da decisão, reiterados atrasos na prestação de contas, descumprimento de determinações judiciais na ação de exigir contas, utilização de recursos do espólio para pagamento de honorários advocatícios particulares e prejuízos patrimoniais decorrentes de recolhimento intempestivo de tributos, requerendo a destituição do inventariante e a nomeação de uma das agravantes para o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas irregularidades na administração do espólio demonstram, de forma inequívoca, conduta apta a justificar a remoção do inventariante, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a existência de controvérsias acerca da prestação de contas e de conflitos entre os herdeiros autoriza, por si só, a substituição do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remoção de inventariante possui natureza excepcional e exige prova robusta de conduta dolosa, gravemente negligente ou lesiva ao espólio, não sendo suficientes meras irregularidades formais, atrasos justificáveis ou insatisfação subjetiva dos herdeiros.4. A regularidade da administração patrimonial, das prestações de contas e dos lançamentos contábeis deve ser apurada na ação autônoma de exigir contas, que constitui o instrumento processual adequado para a produção de provas e exame técnico das alegações. 5. As determinações judiciais para reorganização e complementação das contas apresentadas pelo inventariante evidenciam o exercício do controle jurisdicional sobre a prestação de contas, mas não configuram reconhecimento de fraude, desvio de recursos ou qualquer ilícito imputável ao administrador do espólio.6. As alegações de prejuízo financeiro decorrente de atrasos no recolhimento de tributos e de utilização de recursos do espólio para pagamento de honorários advocatícios particulares permanecem amparadas apenas em cálculos unilaterais, sem submissão ao contraditório, à análise técnica ou ao reconhecimento judicial da existência de dano efetivo.7. Embora os atrasos na prestação de contas revelem situação que merece apuração, a existência de justificativas ainda pendentes de exame e a necessidade de produção de provas impedem o reconhecimento, nesta fase, de conduta suficiente para ensejar a remoção do inventariante.8. O desgaste na relação entre os herdeiros e as divergências familiares não constituem fundamento autônomo para a destituição do inventariante, salvo quando demonstrado que a animosidade inviabiliza objetivamente o regular andamento do inventário, circunstância não verificada no caso concreto .IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remoção de inventariante exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, gravemente negligente ou lesiva à administração do espólio, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. Controvérsias sobre a regularidade da prestação de contas devem ser apreciadas na ação de exigir contas, não podendo fundamentar, isoladamente, a remoção do inventariante. Determinações judiciais para complementação ou reorganização da prestação de contas não equivalem ao reconhecimento de fraude, desvio patrimonial ou má-fé do inventariante. Divergências entre herdeiros e desconfiança recíproca não justificam, por si sós, a destituição do inventariante. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5449281-17.2026.8.09.0006, Des. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, publicado em 17/07/2026) (destaque em negrito) EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGADA DESÍDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão proferida nos autos de inventário, que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, ao fundamento de ausência de elementos que evidenciassem desídia ou irregularidade no desempenho das atribuições previstas no art. 618 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão configurados os requisitos legais autorizadores para a remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil, diante da alegação de omissão, inércia e prejuízo ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remoção do inventariante é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrado descumprimento de dever legal ou ato que cause prejuízo ao espólio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4. Ausência de prova robusta de desídia, omissão ou prática de atos prejudiciais ao regular andamento do inventário, notadamente diante do cumprimento das determinações judiciais e do estágio avançado em que se encontra o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido.6. TESE DE JULGAMENTO: “1. A remoção do inventariante possui natureza excepcional e pressupõe demonstração concreta de desídia, má-fé ou prejuízo ao espólio. 2. Ausentes provas idôneas de irregularidade no exercício do encargo, deve ser mantida a decisão que indefere a remoção.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5759297-47.2025.8.09.0149, Des. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, publicado em 14/11/2025) Desse modo, indefere-se o pleito de remoção imediata, mantendo-se a representação nos moldes atuais até oportuna deliberação do juízo de primeiro grau. A Agravante insurge-se, ainda, contra o capítulo da decisão que remeteu às vias ordinárias a discussão relativa à suposta sonegação de imóveis localizado no Setor Cristina II, Setor Maria Eduarda e Condomínio Parque dos Manacás. No presente caso, o exame acerca da efetiva integração dos aludidos imóveis ao patrimônio do falecido ou sobre a eventual titularidade de terceiros demanda ampla dilação probatória documental e pericial, incompatível com o rito célere do inventário. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PERÍCIA PARA DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a necessidade de realização de perícia para fins de levantamento topográfico e medição de imóveis rurais em ação de inventário. A decisão remeteu as partes às vias ordinárias para dirimir a controvérsia sobre a divisão dos bens, por entender tratar-se de questão de alta indagação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que afasta a necessidade de perícia para divisão de imóveis rurais em inventário, remetendo a questão às vias ordinárias por configurá-la como de alta indagação, está correta; (ii) se tal decisão viola os princípios da não surpresa, da coisa julgada, da preclusão pro judicato ou da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de inventário possui cognição limitada, sendo reservado às questões de alta indagação que demandem dilação probatória complexa a remessa para as vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 4. A intensa litigiosidade e as profundas divergências entre os herdeiros sobre os critérios de divisão dos imóveis rurais caracterizam questão de alta indagação, incompatível com a celeridade e a finalidade do processo de inventário. 5. A decisão que remete a discussão para as vias ordinárias não anula o acordo previamente homologado, mas reconhece a impossibilidade procedimental de executar a divisão física dos bens no próprio inventário, dada a complexidade do litígio superveniente. 6. A remessa às vias ordinárias assegura que a complexa questão demarcatória seja resolvida em procedimento adequado, com garantia plena ao contraditório e à ampla defesa. 7. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento para a remessa às vias ordinárias (litigiosidade e complexidade da matéria) decorreu diretamente das sucessivas e contenciosas manifestações dos próprios herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Questões que demandam complexa dilação probatória, como a divisão de imóveis rurais em meio a intensa litigiosidade entre herdeiros, são consideradas de alta indagação e devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme prescreve o artigo 612 do Código de Processo Civil. 2. A remessa de questão de alta indagação às vias ordinárias no processo de inventário não configura violação à coisa julgada ou ao princípio da não surpresa, especialmente quando a complexidade do litígio é instaurada pelas próprias partes." (TJGO. Agravo de Instrumento5494074-26.2025.8.09.0087. Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível. Julgado em 12/02/2026) Portanto, a remessa determinada pelo juízo de origem afigura-se irrepreensível, não comportando modificação. Por fim, impende destacar que os requerimento cautelares formulados pela Agravadas nas movimentações 21 e 22 referem-se a fatos novos e pretensões de urgência que devem ser primeiramente submetidos à apreciação do juízo natural em primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Dispositivo Isso Posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o direito real de habitação em favor da convivente sobrevivente Cleuza Santos da Rocha sobre o imóvel residencial situado na Rua 108, n.º 226, quadra 42, lote 02, Setor Ana Rosa, Trindade/Go e revogar expressamente o mandado de imissão na posse, a ordem de desocupação e as autorizações de arrombamento e uso de força policial, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

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