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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5539290-10.2023.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Noroeste Auto Pecas E Servicos Ltda
RECLAMADO (S): Unai Comercial Agricola Ltda
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por UNAÍ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., anteriormente integrante do polo passivo, em face de NOROESTE AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., por meio do qual pretende receber a quantia correspondente aos débitos que foram objeto de negativação e protesto discutidos na fase de conhecimento.
A exequente sustenta, em síntese, que a sentença, posteriormente mantida pela Turma Recursal, reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de comprovação do pagamento, razão pela qual possuiria eficácia executiva, nos termos do art. 515, I, do CPC e do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante os argumentos apresentados, o pedido não comporta acolhimento.
A presente demanda foi proposta por Noroeste Auto Peças e Serviços Ltda. com o objetivo de obter a declaração de inexistência da relação jurídica mantida com a requerida e, consequentemente, a retirada das anotações restritivas decorrentes dos débitos então questionados.
Após regular instrução, os pedidos foram julgados improcedentes, porquanto as provas produzidas demonstraram a existência da relação jurídica entre as partes e que dela se originaram os débitos objeto de protesto e negativação. Consignou-se, ainda, que a autora não comprovou ter efetuado o pagamento do débito nem que os serviços deixaram de ser devidamente prestados. O dispositivo, contudo, limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve o julgamento, reafirmando a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de comprovação de pagamento. Conforme documentação apresentada, ocorreu o trânsito em julgado em 16/09/2024.
É certo que, nos termos do art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa.
Igualmente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 889 admite que sentença de natureza declaratória possa constituir título executivo judicial, inclusive quando resultante de julgamento de improcedência, desde que o pronunciamento jurisdicional tenha reconhecido obrigação certa e exigível.
Todavia, essa hipótese não se verifica no caso concreto.
Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a existência da relação jurídica e considerado não demonstrado o pagamento dos débitos pela então autora, não houve pronunciamento judicial reconhecendo obrigação pecuniária em favor da requerida, tampouco determinação para que a Noroeste efetuasse o pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.
Com efeito, a conclusão acerca da ausência de comprovação do pagamento integrou a fundamentação necessária à rejeição da pretensão declaratória negativa deduzida pela autora, não se convertendo, por si só, em comando judicial de satisfação do crédito.
A improcedência da ação declaratória negativa estabilizou, nos limites da controvérsia submetida ao Juízo, a conclusão de que não procedia a alegação da autora de inexistência da relação jurídica. Não houve, contudo, pedido contraposto de cobrança, nem pronunciamento judicial destinado a reconhecer, em favor da requerida, crédito pecuniário no valor de R$ 10.361,72.
Tanto é assim que, no presente cumprimento, a requerente busca compor o crédito a partir dos valores históricos de R$ 4.661,72, referente ao débito objeto de negativação, e R$ 5.700,00, relativo ao protesto, totalizando R$ 10.361,72, acrescidos de correção monetária e juros desde os respectivos vencimentos.
A definição desses valores como crédito exigível da Noroeste, bem como dos respectivos termos iniciais dos encargos, demandaria pronunciamento jurisdicional que extrapolaria os limites objetivos do título formado na fase de conhecimento.
Não se desconhece a eficácia executiva que pode decorrer de sentença declaratória, conforme o Tema 889 do STJ. Entretanto, o precedente não autoriza que, em sede de cumprimento de sentença, seja constituída obrigação pecuniária que não tenha sido efetivamente reconhecida como exigível no título judicial, sob pena de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.
Assim, embora o que foi decidido na fase de conhecimento produza os efeitos próprios da coisa julgada e possa ser invocado pelas partes em eventual demanda cabível, inexiste, nestes autos, título executivo judicial que autorize a cobrança pretendida pela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no movimento 60, por ausência de título executivo judicial quanto à obrigação pecuniária nele indicada.
Fica ressalvada à requerente a possibilidade de buscar a satisfação do crédito pela via processual adequada, observados os efeitos e os limites da coisa julgada formada nestes autos.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5539290-10.2023.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Noroeste Auto Pecas E Servicos Ltda
RECLAMADO (S): Unai Comercial Agricola Ltda
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por UNAÍ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., anteriormente integrante do polo passivo, em face de NOROESTE AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., por meio do qual pretende receber a quantia correspondente aos débitos que foram objeto de negativação e protesto discutidos na fase de conhecimento.
A exequente sustenta, em síntese, que a sentença, posteriormente mantida pela Turma Recursal, reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de comprovação do pagamento, razão pela qual possuiria eficácia executiva, nos termos do art. 515, I, do CPC e do Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante os argumentos apresentados, o pedido não comporta acolhimento.
A presente demanda foi proposta por Noroeste Auto Peças e Serviços Ltda. com o objetivo de obter a declaração de inexistência da relação jurídica mantida com a requerida e, consequentemente, a retirada das anotações restritivas decorrentes dos débitos então questionados.
Após regular instrução, os pedidos foram julgados improcedentes, porquanto as provas produzidas demonstraram a existência da relação jurídica entre as partes e que dela se originaram os débitos objeto de protesto e negativação. Consignou-se, ainda, que a autora não comprovou ter efetuado o pagamento do débito nem que os serviços deixaram de ser devidamente prestados. O dispositivo, contudo, limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve o julgamento, reafirmando a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de comprovação de pagamento. Conforme documentação apresentada, ocorreu o trânsito em julgado em 16/09/2024.
É certo que, nos termos do art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa.
Igualmente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 889 admite que sentença de natureza declaratória possa constituir título executivo judicial, inclusive quando resultante de julgamento de improcedência, desde que o pronunciamento jurisdicional tenha reconhecido obrigação certa e exigível.
Todavia, essa hipótese não se verifica no caso concreto.
Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a existência da relação jurídica e considerado não demonstrado o pagamento dos débitos pela então autora, não houve pronunciamento judicial reconhecendo obrigação pecuniária em favor da requerida, tampouco determinação para que a Noroeste efetuasse o pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.
Com efeito, a conclusão acerca da ausência de comprovação do pagamento integrou a fundamentação necessária à rejeição da pretensão declaratória negativa deduzida pela autora, não se convertendo, por si só, em comando judicial de satisfação do crédito.
A improcedência da ação declaratória negativa estabilizou, nos limites da controvérsia submetida ao Juízo, a conclusão de que não procedia a alegação da autora de inexistência da relação jurídica. Não houve, contudo, pedido contraposto de cobrança, nem pronunciamento judicial destinado a reconhecer, em favor da requerida, crédito pecuniário no valor de R$ 10.361,72.
Tanto é assim que, no presente cumprimento, a requerente busca compor o crédito a partir dos valores históricos de R$ 4.661,72, referente ao débito objeto de negativação, e R$ 5.700,00, relativo ao protesto, totalizando R$ 10.361,72, acrescidos de correção monetária e juros desde os respectivos vencimentos.
A definição desses valores como crédito exigível da Noroeste, bem como dos respectivos termos iniciais dos encargos, demandaria pronunciamento jurisdicional que extrapolaria os limites objetivos do título formado na fase de conhecimento.
Não se desconhece a eficácia executiva que pode decorrer de sentença declaratória, conforme o Tema 889 do STJ. Entretanto, o precedente não autoriza que, em sede de cumprimento de sentença, seja constituída obrigação pecuniária que não tenha sido efetivamente reconhecida como exigível no título judicial, sob pena de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.
Assim, embora o que foi decidido na fase de conhecimento produza os efeitos próprios da coisa julgada e possa ser invocado pelas partes em eventual demanda cabível, inexiste, nestes autos, título executivo judicial que autorize a cobrança pretendida pela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado no movimento 60, por ausência de título executivo judicial quanto à obrigação pecuniária nele indicada.
Fica ressalvada à requerente a possibilidade de buscar a satisfação do crédito pela via processual adequada, observados os efeitos e os limites da coisa julgada formada nestes autos.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito