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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
COMARCA DE INHUMAS
Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
(G)
Número do processo: 5539220-04.2026.8.09.0072
Polo ativo: Tabelionato De Notas, Protesto De Títulos, Títulos E Documentos, Registro Civil Das Pessoas Jurídicas E, Oficialato E Registro De Contratos Marítimos
Polo passivo: Juizo Da Vara Das Fazendas Públicas E Registros Públicos
- D E C I S Ã O -
No evento 25 a parte promovente opôs embargos de declaração contra a sentença do evento 20.
Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à prevalência de determinação judicial contida em sentença de inventário frente a normas infralegais (Ofício Circular nº 392/2020 da CGJ/GO), bem como a existência de contradição interna no julgado ao invocar o princípio da unitariedade da matrícula diante da existência de georreferenciamento de glebas autônomas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Relendo a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada foi clara ao pontuar que o controle da legalidade registral é atribuição precípua do Oficial de Registro, e que o procedimento de dúvida é o instrumento adequado para o controle jurisdicional dessa qualificação, bem como que o fato de a sentença de inventário ter determinado a abertura de matrículas não exime o Oficial de Registro de observar as normas registrais vigentes (como a unidade da matrícula e a vedação ao registro parcelado de título único).
A decisão judicial homologatória de partilha, embora soberana em seu conteúdo sucessório, deve respeitar os princípios da especialidade e da unitariedade registral no momento de seu ingresso no fólio real.
Diante disso, a recusa do Oficial, respaldada em Ofício Circular da Corregedoria, não configura descumprimento de ordem judicial, mas estrito cumprimento do dever de qualificação registral.
Além disso, também não se verifica contradição interna. O princípio da unitariedade da matrícula (art. 176, § 1º, da Lei nº 6.015/1973) estabelece que cada imóvel deve corresponder a uma matrícula. A sentença, ao manter a recusa do registro, não afirmou que o imóvel é indivisível fisicamente, mas que o título (formal de partilha) é uno e indivisível quanto à transmissão da propriedade, tratando-se de um negócio jurídico único que não autoriza o "fatiamento" para registro isolado por um dos herdeiros, sob pena de violação à continuidade e à unidade da partilha.
Além disso, conforme fundamentado, o georreferenciamento, embora certifique a descrição técnica das glebas, não altera a natureza do título sucessório, que exige o registro integral para a eficácia plena da transferência da propriedade aos sucessores.
Do exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES
Juiz de Direito