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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5539213-95.2026.8.09.0012 Parte Autora: Jose Ferraz De Aguiar Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ FERRAZ DE AGUIAR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas, visando ser indenizado materialmente, em R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos), e o ressarcimento pelos danos morais sofridos. Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. De saída não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1417 do STF, vez que não se trata de fortuito externo ou força maior. Pois bem. Alega o requerente ter adquirido da Empresa ré passagem aérea pelo site da reclamada, no dia 24 de Abril de 2026, saindo de Paraopeba e com destino a cidade de Goiânia, mesmo com o comprovante da compra e confirmação da passagem, no momento do embarque foi impedido, sob alegação de embarque encerrado. Em contrapartida, a requerida pugna pela improcedência do pedido inicial, com alegação de que não cometeu ato ilícito, porquanto o autor não apareceu no horário correto, requerendo improcedência aos pedidos da parte autora. No caso, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e arts. 21, XII, c, e 37, § 6º da CF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. Em se tratando de lide regida pela legislação consumerista, uma vez patente a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2° e 3°, CDC), devido é a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, cabendo ao mesmo a produção de provas suficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direito material do autor, de modo refutá-lo. A parte reclamada, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa do motivo do não embarque da parte autora e pelos fatos apresentados e falta de prova ficou caracterizado a responsabilidade pela venda em número superior aos assentos e não troca de aeronave imediata, pois existe prova nos autos. Ocorre que a prática de overbooking submete o consumidor à situação de imprevisibilidade injustificada, visto que, apesar de contratar e cumprir com a obrigação que lhe cabe, perde o embarque ou é reconduzido a classe diversa, tão-somente pela negligência da reclamada, que vende passagens em maior quantidade do que os assentos disponíveis, ocasiona dissabores aos consumidores. Portanto, tenho por refutar as alegações da requerida, bem como considerar reais e verdadeiras as alegações do requerente, comprovado que foi pelas provas juntadas na exordial, tais como comprovantes de compra e voucher da viagema. Motivo pelo qual, devido se torna o recebimento de tais valores pelo requerente, já que não usufruiu. Neste seguir, entendo que a atitude da requerida, além de configurar ato ilícito, denota-se o defeito da prestação de serviço por parte parte, apta a permitir a sua responsabilização civil pelos prejuízos experimentados pela requerente, nos termos do art. 14, I, do CDC, os quais passo a analisar. Quanto aos danos morais, a Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova do fato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso em questão, a ação da reclamada causou prejuízo real ao autor, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que pagou pelas passagens aéreas, mas não utilizou. Portanto, o nexo causal em relação a ação da reclamada e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante está devidamente nítido nos autos, pois, ele sendo uma pessoa de bem, teve sua intimidade e tranquilidade abalada pelas condutas da reclamada. Assim, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual do mesmo, uma vez que sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, superiores a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anteriores deste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito. Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais suportados pelo reclamante. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra expendidas e normas regentes da espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, CONDENANDO ré ao pagamento do valor de R$ 1.989,00 (um mil, novecentos oitenta nove reais), a título de danos materiais sofridos pelo requerente, devidamente acrescido de IPCA e juros de mora, a partir da citação; e ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devidamente acrescido de IPCA, a partir desta data, e juros de mora da citação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5539213-95.2026.8.09.0012 Parte Autora: Jose Ferraz De Aguiar Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ FERRAZ DE AGUIAR em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas, visando ser indenizado materialmente, em R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos), e o ressarcimento pelos danos morais sofridos. Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. De saída não há que se falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1417 do STF, vez que não se trata de fortuito externo ou força maior. Pois bem. Alega o requerente ter adquirido da Empresa ré passagem aérea pelo site da reclamada, no dia 24 de Abril de 2026, saindo de Paraopeba e com destino a cidade de Goiânia, mesmo com o comprovante da compra e confirmação da passagem, no momento do embarque foi impedido, sob alegação de embarque encerrado. Em contrapartida, a requerida pugna pela improcedência do pedido inicial, com alegação de que não cometeu ato ilícito, porquanto o autor não apareceu no horário correto, requerendo improcedência aos pedidos da parte autora. No caso, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e arts. 21, XII, c, e 37, § 6º da CF, e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. Em se tratando de lide regida pela legislação consumerista, uma vez patente a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2° e 3°, CDC), devido é a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, cabendo ao mesmo a produção de provas suficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direito material do autor, de modo refutá-lo. A parte reclamada, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa do motivo do não embarque da parte autora e pelos fatos apresentados e falta de prova ficou caracterizado a responsabilidade pela venda em número superior aos assentos e não troca de aeronave imediata, pois existe prova nos autos. Ocorre que a prática de overbooking submete o consumidor à situação de imprevisibilidade injustificada, visto que, apesar de contratar e cumprir com a obrigação que lhe cabe, perde o embarque ou é reconduzido a classe diversa, tão-somente pela negligência da reclamada, que vende passagens em maior quantidade do que os assentos disponíveis, ocasiona dissabores aos consumidores. Portanto, tenho por refutar as alegações da requerida, bem como considerar reais e verdadeiras as alegações do requerente, comprovado que foi pelas provas juntadas na exordial, tais como comprovantes de compra e voucher da viagema. Motivo pelo qual, devido se torna o recebimento de tais valores pelo requerente, já que não usufruiu. Neste seguir, entendo que a atitude da requerida, além de configurar ato ilícito, denota-se o defeito da prestação de serviço por parte parte, apta a permitir a sua responsabilização civil pelos prejuízos experimentados pela requerente, nos termos do art. 14, I, do CDC, os quais passo a analisar. Quanto aos danos morais, a Constituição de 1998 prevê, em seu artigo 5º que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem”. E no inciso X do citado artigo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assevera-se que para a indenização do dano moral, suficiente a prova do fato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. No caso em questão, a ação da reclamada causou prejuízo real ao autor, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que pagou pelas passagens aéreas, mas não utilizou. Portanto, o nexo causal em relação a ação da reclamada e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante está devidamente nítido nos autos, pois, ele sendo uma pessoa de bem, teve sua intimidade e tranquilidade abalada pelas condutas da reclamada. Assim, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual do mesmo, uma vez que sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido, superiores a meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Quanto ao montante a ser indenizado, como corolário de decisões anteriores deste juízo, observa-se que no momento da fixação do montante do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo os critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito. Concluo, então, que deve ser fixada a indenização na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais suportados pelo reclamante. DO EXPOSTO, com fulcro nas motivações supra expendidas e normas regentes da espécie, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, CONDENANDO ré ao pagamento do valor de R$ 1.989,00 (um mil, novecentos oitenta nove reais), a título de danos materiais sofridos pelo requerente, devidamente acrescido de IPCA e juros de mora, a partir da citação; e ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, devidamente acrescido de IPCA, a partir desta data, e juros de mora da citação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001
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