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5539144-77.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5539144-77.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Cristiane Castro Vaz Da Costa Promovido: Raquel Moreira Borges DECISÃO/MANDADO1 Intimada a andamentar o feito, a parte exequente pugnou pelo seu sobrestamento, a fim de que pudesse buscar bens penhoráveis da parte executada. Decido. Analisando os autos, verifico que os mesmos já passaram pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, ONR e INFOJUD, e os resultados, até aqui, foram inócuos. A inércia da parte exequente, a qual se juntam os pedidos de diligências com efetividade nula, pois, dentre outras: já foram realizadas de forma infrutífera; arrostam de forma clara as medidas que este juízo já adianta desde o início do processo não deferir de forma genérica (oito situações - penhoras de bens móveis genéricos, consultas não adequadas para a esfera dos juizados especiais cíveis e a sua singeleza etc.); ou buscam impingir a ausência de fé pública a Oficiais de Justiça, sendo cediço que as questões disciplinares são verificadas pelo Corregedor natural e deve ser produzida prova robusta em contrário, pois os atos dos servidores públicos gozam de presunção de legitimidade juris tantum; ou requerem citações ou intimações eletrônicas e a adoção do juízo digital sem um mínimo de prova idônea de uso das linhas ou de e-mails pela parte a ser convocada para o processo ou intimada para o mesmo. O fato é que a legislação brasileira resguarda um mínimo existencial do devedor – e a questão dele ser justo ou não, devido a clara possibilidade legal de não se pagar um credor é um fato político, oriundo da democracia e de nosso povo - que não será atingido de forma genérica após as medidas mais efetivas terem sido percorridas. Destarte, é inequívoco que a parte inadimplente e sem bens penhoráveis efetivamente não pagará a dívida por ter proteção legal nesse sentido. Também é inequívoco que a parte inadimplente que oculta bens exige diligências pessoais do credor para poder desvendar e provar a ocultação e o princípio da cooperação impõe que o credor, o maior interessado, labore nesse sentido. É cediço e alertado desde o início do processo que este juízo, em regra e em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º, da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do email (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, por fim, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. É importante destacar que em caso de arquivamento de autos, havendo determinação ou o pedido de expedição de Certidão de Crédito, a mesma será expedida pela Secretaria, de ofício, se necessário, e mesmo com despacho anterior em contrário, com a data e o valor referentes a última atualização apresentada pelo credor nos autos, seguindo-se incontinenti o arquivamento e que os processos de execução (ou cumprimento de sentença) suspensos ou aguardando providências das partes, desprovidos de constrição de valores pecuniários, serão arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento pelo protocolo de mero requerimento fundamentado da parte interessada durante o prazo prescricional ao seu dispor (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal), ficando cientes as partes que os eventuais bloqueios de veículos ou penhoras sobre imóveis ou outros bens móveis que não o dinheiro serão mantidas até o pedido expresso do credor de baixa ou após a prescrição da execução. Ainda, consigno que a consulta ao processo arquivado é incondicionada e a petição protocolada em autos de processo arquivado é direcionada automaticamente, assim como dos processos ativos, para a Secretaria do Juizado e, posteriormente, se for o caso, conclusa ao Gabinete para a apreciação e a Decisão, não trazendo o arquivamento qualquer prejuízo. É importante informar às partes que a presente decisão está alinhada com as orientações provindas da Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça. Em razão disso, determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Esclareço para a nobre parte exequente que o arquivamento dos autos da execução não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito. Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não tem qualquer impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Secretaria do Juizado que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução. Por outro lado, a Unidade Judiciária diminui a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens. Intimem a nobre parte exequente e após arquivem os autos, reiterando, sem prejuízo do desarquivamento com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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