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5539018-90.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5539018-90.2026.8.09.0051 Requerente:Vivian Lopes Pereira Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Vivian Lopes Pereira com pretensão de condenação da parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a., ao pagamento de indenização moral por atraso de voo nacional. Ofertou-se contestação (evento n. 12) e réplica por escrito (evento n. 16), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso) I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso) 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de atraso em virtude de motivos técnico-operacionais. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (trechos de Natal/RN para Goiânia/GO com conexão em Campinas/SP), com saída do último trecho programada para as 22h15 dia 02/06/2026. O voo referente ao trecho final sofreu atraso em razão de questões técnico operacionais, tendo a parte autora sido realocada no voo voo 4978, com saída às 23h e alterado o destino para Brasília/DF, de modo a impactar na realização do trecho Brasília/BSB - Goiânia/GYN. via terrestre, com chegada às 02h do dia 03 de junho de 2026, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas. A despeito disso, a parte ré apresentou defesa de mérito indireta, consubstanciada na ocorrência de questões operacionais; assistências prestadas; não comprovação dos danos; além da ausência de danos morais. A Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que motivos técnico-operacionais não configuram força maior, não sendo, pois, oponível à consumidora. Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento. Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento. A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pela requerente (chegada ao destino final com 05 horas de atraso e alteração do itinerário com a imposição de realização do trecho Brasília/BSB-Goiânia/GYN, via terrestre, durante a madrugada). Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. É inquestionável o abalo moral sofrido pela passageira que teve voo cancelado por defeito na prestação do serviço pela empresa aérea. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do consumidor é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. Quanto à indenização moral pleiteada, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. O fornecimento de assistência material à parte autora (transporte via terrestre), em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não isenta, por si só, a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante a consumidora, ora parte autora. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5539018-90.2026.8.09.0051 Requerente:Vivian Lopes Pereira Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5539018-90.2026.8.09.0051 Requerente:Vivian Lopes Pereira Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Vivian Lopes Pereira com pretensão de condenação da parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a., ao pagamento de indenização moral por atraso de voo nacional. Ofertou-se contestação (evento n. 12) e réplica por escrito (evento n. 16), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, impende trazer alguns esclarecimentos acerca da QUESTÃO PREJUDICIAL - TEMA 1.417 - STF. 1. DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL (STF) O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. Dessa forma, a ordem de sobrestamento, conforme DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás/TJGO, do dia 18/12/2025: “I.2 – a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; (grifo nosso) I.3 – mediante a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação da malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral;”. (grifo nosso) 2. DO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de atraso em virtude de motivos técnico-operacionais. Não se trata, portanto, da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA), o prosseguimento do feito não implica risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. A suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Trata-se de caso em que a parte autora adquiriu passagem aérea da parte ré (trechos de Natal/RN para Goiânia/GO com conexão em Campinas/SP), com saída do último trecho programada para as 22h15 dia 02/06/2026. O voo referente ao trecho final sofreu atraso em razão de questões técnico operacionais, tendo a parte autora sido realocada no voo voo 4978, com saída às 23h e alterado o destino para Brasília/DF, de modo a impactar na realização do trecho Brasília/BSB - Goiânia/GYN. via terrestre, com chegada às 02h do dia 03 de junho de 2026, sem que se tenha dado atenção de forma suficiente às suas demandas. A despeito disso, a parte ré apresentou defesa de mérito indireta, consubstanciada na ocorrência de questões operacionais; assistências prestadas; não comprovação dos danos; além da ausência de danos morais. A Parte ré que não logrou êxito em demonstrar cabalmente a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, de modo a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar, sendo certo que motivos técnico-operacionais não configuram força maior, não sendo, pois, oponível à consumidora. Incidência do Enunciado nº 442 do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Neste contexto, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese em comento. Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), com esteio na Teoria do Risco do Empreendimento. A situação narrada, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência, que devem reger as relações consumeristas, artigo 6º, VI, do CDC. Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com a parte autora e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pela requerente (chegada ao destino final com 05 horas de atraso e alteração do itinerário com a imposição de realização do trecho Brasília/BSB-Goiânia/GYN, via terrestre, durante a madrugada). Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade. Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. É inquestionável o abalo moral sofrido pela passageira que teve voo cancelado por defeito na prestação do serviço pela empresa aérea. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do consumidor é inegável, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano. Quanto à indenização moral pleiteada, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. O fornecimento de assistência material à parte autora (transporte via terrestre), em cumprimento à Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não isenta, por si só, a responsabilidade objetiva da parte ré, quanto ao cumprimento da obrigação assumida perante a consumidora, ora parte autora. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5539018-90.2026.8.09.0051 Requerente:Vivian Lopes Pereira Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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