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5538909-45.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5538909-45.2026.8.09.0029 Polo ativo: Francyellen Christine Nascimento Boaron Polo passivo: Sociedade Catalana De Educacao Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da cobrança de R$ 977,00, atribuída pela autora a supostos encargos decorrentes de pendência financeira do primeiro semestre de 2026, bem como a existência de falha na prestação do serviço em razão da não efetivação da rematrícula. No caso, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. A requerida sustenta que o débito corresponde ao saldo remanescente da primeira parcela da semestralidade de 2026/1, não abrangida pela bolsa institucional “Pra Você Ânima”, afirmando que a autora tinha ciência das regras dos benefícios concedidos e que, por isso, a cobrança seria legítima. Entretanto, a parte autora apresentou, em sua impugnação, documentação que merece ser considerada, porquanto diretamente relacionada à controvérsia. Conforme comunicação mantida com o PROBEM/OVG, o programa informou que o benefício é calculado sobre o valor da mensalidade da instituição considerando os descontos regulares e coletivos, inclusive desconto por pontualidade. Informou, ainda, que o repasse realizado à autora considerou o valor de R$ 1.662,83 informado pela instituição de ensino, orientando-a a solicitar à faculdade a correção da coleta de dados caso o valor estivesse incorreto. Por sua vez, a autora apresentou documento extraído do próprio sistema da requerida, indicando que o valor líquido da mensalidade, após a incidência dos descontos institucionais, seria de R$ 1.420,47. Assim, a documentação apresentada revela aparente divergência entre o valor efetivamente cobrado da autora e aquele informado pela requerida ao PROBEM para fins de cálculo do benefício. Tal circunstância é relevante porque, segundo a informação prestada pelo próprio órgão concedente, o repasse é realizado com base nos dados fornecidos pela instituição de ensino. Desse modo, não se mostra razoável imputar à consumidora o ônus financeiro decorrente de eventual informação incorreta prestada pela própria fornecedora. Com efeito, se o valor líquido efetivamente devido pela autora, considerada a composição de descontos indicada no próprio sistema da requerida, era de R$ 1.420,47, enquanto a instituição informou ao PROBEM valor de R$ 1.662,83, eventual insuficiência do repasse decorrente dessa divergência não pode ser automaticamente transferida à consumidora. A situação é reforçada pelo fato de o próprio PROBEM ter orientado a autora a procurar a instituição para que esta promovesse a correção da informação encaminhada ao programa. Nesse contexto, a requerida não demonstrou, de forma suficiente, que o débito de R$ 977,00 decorra efetivamente de parcela não abrangida pelos benefícios concedidos, conforme alegado na contestação. Ao contrário, os elementos posteriores juntados aos autos conferem plausibilidade à alegação de que a pendência decorreu de inconsistência nos dados utilizados para o repasse do benefício. Embora a requerida tenha afirmado que a primeira parcela da semestralidade não seria alcançada pela bolsa institucional, tal argumento, isoladamente, não esclarece a divergência existente entre o valor efetivamente lançado no sistema da instituição e aquele informado ao PROBEM, tampouco demonstra que a autora deveria suportar o saldo decorrente dessa inconsistência. Incumbia à requerida, diante da impugnação específica e da documentação apresentada, demonstrar a origem exata do débito e a correção das informações por ela encaminhadas ao programa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 977,00 discutido nestes autos. Consequentemente, mostra-se igualmente cabível a confirmação da obrigação de fazer relacionada à regularização da situação acadêmica da autora, afastado o impedimento decorrente exclusivamente do débito ora declarado inexigível. Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora a conduta da requerida tenha sido suficiente para justificar a declaração de inexigibilidade do débito e a regularização da situação acadêmica, não se verifica, no conjunto probatório, demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. A controvérsia permaneceu restrita à relação contratual e à regularidade do benefício estudantil, não havendo prova de negativação do nome da autora ou de cancelamento definitivo de seu vínculo acadêmico. A cobrança indevida, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de ultrapassar os dissabores próprios da relação contratual. No caso, ausente prova suficiente de consequências concretas e relevantes na esfera extrapatrimonial da autora, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 977,00 objeto da presente demanda, referente ao primeiro semestre de 2026; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de impedir a rematrícula da autora com fundamento exclusivamente no débito ora declarado inexigível, promovendo, caso ainda não tenha ocorrido, a regularização de sua situação acadêmica e a respectiva rematrícula no 5º período do curso de Medicina Veterinária, no semestre letivo correspondente, observadas as demais exigências acadêmicas não relacionadas ao débito discutido nestes autos. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5538909-45.2026.8.09.0029 Polo ativo: Francyellen Christine Nascimento Boaron Polo passivo: Sociedade Catalana De Educacao Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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